sexta-feira, 20 de maio de 2016

Um pouco sobre as novidades previdenciárias...

Um pouco sobre as novidades previdenciárias...
Amo esse ramo porque é a maior agitação... Por aqui tudo pode acontecer! Rs... Seguem as principais alterações do ultimo ano:

1.     dependentes
2.     segurados especiais
3.     pensão por morte e auxilio reclusão
4.     direitos previdenciários do empregado domestico
5.     regras 85 e 95
6.     processo judicial previdenciário
7.     JEF’s





Segurados do RGPS
8213 – artigo 11
3048 – artigo 9º

L. 12.146/2015 – classe 1 e classe 3 dos dependentes


Obrigatórios (11) reg. Pelo 9º do 3.048
Facultativos (13 da L. 8.213)
Quem é?


P. da territorialidade da filiação
201 CF –
Estado força a proteção previdenciária

p. da filiação compulsória da previdência social.


Exerce atividade laborativa remunerada (P. da filiação compulsória)

Teoria Unitária
Sujeito Passivo da Contribuição Previdenciária

(fundo único de recursos que vai custear)








Segurados obrigatórios RGPS (11 da 8213)
a.     Empregado (PF ou PJ) “Celetistas” inciso I
+ servidor publico que não é efetivo e ocupa cargo exclusivamente em comissão;
+ titular de mandato eletivo (se não amparado por RPPS)
+9º dec 3048 – servidores públicos efetivos de Mun que não possuem RPPS (que não regulamentaram ainda o 40 da CF) que será equiparado a empresa para fins previdenciários

b.     Empregados Domésticos  - presta serviço da residência ou em razão da residência
Há que haver “formação do vinculo de emprego” .
Habitualidade – superior a dois dias.
Não há que possuir fins lucrativos; ( o que desvirtua)





c.      Trabalhadores Avulsos
Avulsos – OGMO
Intermediação (portuários)

Sindicato da categoria (não há obrigatoriedade de filiação do segurado)



d.     Segurado Especial
Trabalhador rural
*hipossuficiente –
-> produtores rurais
-> pescadores
*** há que ser para o fim de subsistência (caso contrario enquadra-se na próxima)

critérios prod rural:
a.     4 Módulos fiscais
b.     não tenha empregado permanente


pescador:
a.     artesanal ou assemelhado
alterações em 2015!!!!!
Peso do barco
Antes: próprio com até 6 toneladas de arqueação bruta;
Parceiro out de até 10 toneladas
Hoje: lei de pesca e aquicultura sustentável (11959/2009) – pequeno porte: até 20 AB.

Ampliou o “assemelhado” – apoio a pesca consertando rede, esposa do pescador que limpa o peixe...


PONTOS IMPORTANTES
è empregado urbano e especial, pode?
NÃO.







e.     Contribuinte Individual (1999)
L. 9876/1999
91 e 99 – autônomos, equip e empresários (extinta)
nova categoria
garimpeiro
produtores rurais que não são especiais
peso de barco acima de 20 AB
padres
pastores
equiparados


“camelos” são CI
pessoas naturais que prestam serviços a empresas sem vinculo empregatício


Idade mínima:
Exceção: 14 anos para menor aprendiz
RG: EC 20/98 – 16 anos
Noturno/ per/ ins: maior de 18 anos (inclusive o empregado domestico) LC 150/2015

*** STJ mesmo que a idade mínima tenha sido violada, há que se reconhecer seus fins previdenciários


Benefícios x serviços


FACULTATIVOS
Artigo 13 da 8213
11 da 3048
p. da filiação obrigatória vai ser mitigado
se filia se quiser.
Não exerce atividade laborativa remunerada  

Pagando a primeira contribuição – ocorre a filiação
(os obrigatórios ocorre com o simples exercício da atividade remunerada) – ocorre com o CI tambem, por ser o responsável por sua contribuição.

Qual o momento da filiação?

Importância?

Exemplo: morte antes ou depois da filiação para gerar pensão por morte.


Idade Mínima?
Dec. 3048 – 16 anos *** prevalece
13 da 8213 – 14 anos

em que pese ser questionável, pois pela regra, deveria prevalecer a lei sobre o decreto.

Questionamento importante
à mesmo o pescador com barco de 20 não deve possuir empregados permanentes.
Caso não seja especial, será CI.
Se for trabalhador de empresa será Empregado.


Dependentes
Artigo 16 da L. 8213
Não é mais quem o segurado elenca.
E sim quem a lei escolhei.
Novidade: EPD – aplicação a partir de 03 jan 2016 – tempus regit actum.


Categorias:
Classe 1
Presumida
Cônjuge/ companheiro
Filho menor de 21 não emancipado ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave** (previdência tem que promover a regulamentação – parâmetro lei complementar 142)
****** ALTERACAO
(antes tinha que ensejar incapacidade para pratica de atos da vida civil )
Classe 2
Prova
Pais

Classe 3
Prova

Irmãos – menores de 21 anos de idade NÃO emancipados (L. 13135/2015)- havia retirado, mas voltou ao que era!!!! Atenção!! Foi repristinada, ou seja retornou ao inciso III.
Irmão – deficiente mental e intelectual ou deficiência grave (tambem foi excluída a necessidade de interdição, ou incapacidade para os atos da vida civil)
*** mais próximos excluem aos mais remotos

Vale para óbitos e segregações prisionais (03/jan/2016) – anteriores tempus regit actum!!


à não é mais requisito uma sentença de interdição, mas se houver, ajuda. Ela não vincula mas serve como prova.
Todavia não existindo, não há óbice.


E os equiparados a filho?
São dois?
-       menor enteado
-       menor sob tutela
** classe 1: porém tem que demonstrar dependência econômica


menor sob guarda não encontra-se mais no rol dos equiparados a filho (juris oscila) – 33 do ECA –
2015 – corte especial do STJ: dizendo que ele não mais equipara-se. O que se aguarda é a posição do STF.
(excluído por hora do artigo 16)

ADI  - PGR, grandes chances que tenha êxito.

Legislador tem que proteger o menor, a despeito de evitar a fraude previdenciária.
Há situações que necessita-se proteger.
Bem como impedir fraudes previdenciárias.

Text Box: Segurados obrigatórios e facultativos
Obrigatórios: compulsória
Facultativo: discricionariedade 

Dependentes (13146/2015 modificou) classe 1 e 3
3 classes
mais próximos exclui os mais remotos








CARENCIA
Numero mínimo de contribuições
24 ao 27 da L. 8213


objetivo: integralização do período de carência

NECESSIDADE DE CARENCIA:


1.     benefícios por incapacidade laborativa
APIN
AUX DO




Dispensa:
Artigo 26 –
a.     acidente do trabalho ou qualquer natureza ou causa
b.     Moléstia ocupacional que pode ser: do trabalho/ profissional
c.      Doença grave prevista em lei

Artigo 151
L 8213
L. 13135 – inseriu: esclerose múltipla.



2.     salario maternidade
CI
SE (10 meses contínuos ou alternado)
SF
10 contribuições

parto antecipado: baixa de 10 para 8

* exceção
empregada,
empregada domestica
trabalhadora avulsa

3.     aposentadorias
-       idade
-       tempo de contribuição
-       idade

Menos? Apenas 142 L 8213 (regra de transição)


4.     pensão por
5.      
6.      morte

carência?
664 – por seis meses – 24 recolhimentos  (aux Rec*** tambem)


L. 13135 (18 de junho de 2015)
Dispensa de carência tanto para a pensão por morte quanto para o Aux Rec.

Não possuem carência

(atenção às 18 contribuições)


ambos dos dependentes


dispensa:
salario família e aux acidente



dispensa
serviço social
reabilitação profissional


REGRA DE 1/3 – PAR UNICO ARTIGO 24 (8213)

Perdeu a qualidade e passou o periodo de graça
(paga-se 1/3 da carência para o retorno) – ou seja: 4 recolhimentos

DL 3048
Segurado especial (numero de meses quer contínuos ou alternados, referente a carência do beneficio) – leia-se: 180 meses desenvolvendo atividade campesina / pesqueira, desde que na época haja manutenção da qualidade

Carência se realiza apenas com contribuições? NÃO – carência é soma de tempo com recolhimento  (para que se integralize)

Exemplo CI – paga três anos atrasados de Cont Prev.
Recolhimentos atrasados foram atrasados
Considera-se para TC, mas não para carência
Artigo 27 da L. 8213

Carência x tempo de contribuição

Exemplo:
AP idade – 65 homem e 60 mulher (15 anos de periodo de carência)
AP TC – carência + contribuição

Admite-se computo de AUXD e APIN para fins de carência – 55
Consideram-se como TC desde que intercalados por tempo contributivo

E se decorrerem de acidente do trabalho, nem por “períodos de contribuição precisa ser”


No final das contas, pensão por morte dispensa carência?
Sempre dispensou até a MP 664.

Com a MP passou-se a exigir.
Todavia o CN restaurou, ou seja, repristinou a dispensa de carência (P. por morte e Aux Reclusao)

Atenção à NOVA REGRA não se confunde com a inserção no art, 77 da 8213/91
Exige-se 18 contribuições para que ultrapasse 4 meses, mas INSS entende que não possui NJ DE CARENCIA.
(possui NJ te tempo de contribuição ‘suis generis’)


ATENÇÃO AS SEGUINTES PRESUNCOES ACERCA DA CARENCIA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
regras do artigo 27 da L. 8213 para o computo


Quais tem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária?

Dispensa a investigação da contribuição previdenciaria.
a.     segurado empregado
b.     avulso
c.      abril de 2003 – CI que presta serviços a PJ.

Novidade – 27 L. 8213 – LC 150 – empregado domestico (02 de junho de 2015)
Empregado domestico tinha que provar que o patrão recolheu, a despeito de ser obrigação do empregador.
Passou, com a LC 150 a ter a referida presunção.

Inicia-se com a filiação – ou seja, (exercício da atividade laboral remunerada)

Como fica quando o patrão não recolheu?
-       prova o vinculo, e o INSS considera para fins de carência com prova do vinculo.

E o Segurado Especial?
L. 8212/91
Presumida por lei, não precisa demonstrar, nem para filiação nem para computo de carência.
INSS aplica na via administrativa de plano.
Carência para o especial: numero de meses em trabalho campesino.


Quais precisam provar??? Filiação e carência!!!
p. da contributividade REAL
trata-se do


a.     CI – que trabalha por conta própria (INSS e JURIS TNU)

Próprio responsável tributário em recolher a sua contribuição (que trabalha por conta própria) – atenção, não confundir com aquele CI que presta serviços a empresas a partir de abril de 2003.

O CI que presta serviço por conta própria tem que dirigir-se a rede bancaria até o dia 15 do mês ou útil do mês.

Pois ocorre com o PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUICAO EM DIA.

n  COMO FICA AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO? Muito controverso, mas hoje pacifico.
Anteriores a 1a. para em dia não se consideram para fins de carência. TODAVIA aquelas atrasadas apos a primeira em dia, desde que ainda mandita a qualidade de segurado, considera-se para fins de carência.


b.     segurado facultativo, a mesma realidade.



à por fim, a partir de quando será computado o serviço de carência?

Depende!!!

Empregado
Filiação Com o trabalho
Empegado domestico LC 105 /2015
Com o trabalho
Trabalhador avulso
Com o trabalho
Contribuinte individual que presta serviço a empresas *a partir de abril 2003
Com o trabalho
Contribuinte individual que trabalha por conta própria
Efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia
Facultativo
Efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia
Segurado especial
Com o labor em atividade campesina



SALARIO DE CONTRIBUICAO
** compreende o fator previdenciário

artigos 28 e 29 da L. 8213/91


uso para o calculo da renda mensal (RMI)dos benefícios previdenciários.
(ACIDENTE DO TRABALHO E NORMA PREVIDENCIARIA EXTRAVAGANTE)



Exceções:
Apenas 2 não são com ele calculado:
salario família e salario maternidade

regras de calculo – 29 da L. 8213/91




REGRA ANTIGA antes
HOJE!!!! L. 9876/99
-       Media aritmética simples das 36 ultimas contribuições
-       Em período que não superasse a 48 meses.
-        
PBC foi alargado


-       media aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, com correção monetária (índice INPC)
-       descarte dos 20% menores.


Atenção!!!! Regra transitória – julho de 1994 – considerando que antes do plano real haviam outras moedas, essas não entram no calculo do SB.



Atenção!!!!







Incidem o Fator previdenciário

Considera um trinômio:
Idade do segurado
Expectativa de vida (IBGE em vigor no dia do requerimento)
Tempo de contribuição


Fato acima de 1,0 eleva-se a media
Fato exato – irrelevante
Pessoa jovem – menor que 1,0 o que reduz a RM do BP

AP por Idade
Facultativo só incide para elevar
AP Tempo de contribuição
Não tem idade mínima*** tendência de reforma da CF.**
Deficiente
Facultativo  só incide para elevar


** O que ocorre na AP por TC – fator é obrigatório
qual a solução se aposenta-se antes? Aguardar a desaposentação

porem a lei 13182/2015
29 – C
FORMUAL 85, 95
IDADE + TC
Total:
95 homem
85 mulher

+ tempo de contribuição mínimo
M 30 C + 55 I
H 35 C + 60 I



Professes => L. 13183
Ensino básico
-5 anos

para compensar = acresce 5 pontos para compensar

até 31 de dez 2018.

A partir de então a soma-se um ano até 31 dez 2026
90 mulheres 100 homens


verifica a regra aplicável no dia que preencher os requisitos (norma em vigor no dia da formação do direito adquirido)


solução: desaposentação (mas não se consegue no INSS, e pendente de julgamento no STF)


Pensão Por Morte e Fator Previdenciário
Indireta

Aposentado – mesmo valor da AP
Se na ativa – valor da AP invalidez que teria direito (100% do SB)
Morreu Ap por TC  (incidiu o FP) – vai ter a mesma renda da aposentadoria (portanto reflexamente atinge) salvo 85 95



FP = L 9876
EC 20/1998
Idade mínima no RPPS
Mas não foi aprovada no RGPS, e no ano seguinte veio o Fator.
Tendência de extinção de FP e inserção da idade mínima na AP TC
Todavia requer reforma constitucional – pois esta no 201 da CF.

à enfim, quais benefícios tem incidência obrigatória do FP
AP por tempo de contribuição, que passou a ser facultativo com a *85 95

Nos casos de direito adquirido anteriores a 9876/99 – TC sem incidência de FP, que vai ter que calcular com base na formula da época (36 últimos SC não superior a 48 meses)

AP por idade – regra da 9876/99 artigo 7º - idade mínima para concessão – e só incide para elevar a renda, benéfico/ superior a 1,0


AP do deficiente (LC 142 /2013) – mesmo regime da AP por idade. Somente benéfico ao segurado.
Superior a 1,0



P por morte.
Faleceu em gozo de AP por TC
Incidiu o fator prev, assim reflexamente atinge.


Tendência da extinção do fator.
Teremos idade mínima, mas não teremos o fator.

à controvérsia com a aposentadoria do professor!!!
Tem incidência por ser por TC, para outros não por ser especial.
As turmas se dividem no STJ




EMPREGADOS DOMESTICOS
LC 150
Lei hibrida com forte conteúdo trabalhista

Alterou a 8213


Novidades da LC 150:
1.     salario família (não substitutivo de renda) – 65 da 8213.
segurado de baixa renda com filho menor de 14 anos ou equiparado e invalido de qualquer idade.
(antes apenas o empregado e o trabalhador avulso tinham direito)

e-social

quem paga?
Empregador domestico paga ao segurado empregado domestico ao seu serviço.
Pagamento em cotas.

-       consiste em uma espécie de delegação de serviço publico.
-       Quando esse empregador for verter as suas contribuições, operar-se-á uma compensação tributária.
-       Desta feita, os valores pagos serão “abatidos” da contribuição previdenciária.


NOVIDADE!!! Empregado e avulso: manutenção que o segurado apresente atestado anual de vacinação até seis anos
Maior de 7 atestado de frequência escolar.
Não foi previsto ao domestico, aqui mora uma critica.



2.     auxilio acidente
LC 150
Modificou o 18 par 1º da L. 8213
Contribuição do seguro acidente (apenas empregado, avulso e especial)
Todavia LC 150 – SACTRAB – 8 decimos % do SC não havia motivos para negar

2 junho 2015


fato gerador: ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa.

Desse acidente surgiu uma sequela: impacto negativo, redução da capacidade laboral.

(admite-se retroação?)
INSS não dá efeitos retroativos a acidentes anteriores a referida data.


Renda mensal é de 50% do SB, e pode ser inferior ao SM.

Não podem ser inferiores os benefícios que substituem.


Aposentadoria Especial
57 e 58 da L 8213

Dec. Lei 3048 restringe ao Empregado, CI, Avulso
LC 150 omissa

Tempos reduzidos
15
20
25

STF na ADI 1946 – SM da empregada pode romper o teto do SB

ADI 1946 – salario maternidade da empregada pode romper o teto da SC, mas o da domestica não!!

Estabilidade provisória do empregado de 12 meses – gozo de aux doença independentemente de auxilio acidente
  Todavia não se refere aos domésticos.
Não tem posicionamento sobre o tema.



à Em resumo quais os novos benefícios dos domésticos?
Era de 12% do SC do domestico ao seu serviço.

Novidade: Contribuição previdenciária caiu para 8,8% (8% e 0,8% de SAT)
a.     salario família
b.     auxilio acidente
outras:
c.      código de acidente  do trabalho (justificativa ausência de SAT)
LC 150
d.     custeio – portaria do simples domestico, prazo para recolhimento dia 7, e ANTECIPA-SE ao primeiro dia útil anterior.

e-social : guia única de arrecadação

19, 21-A e 22  da L. 8213
a partir de então o empregador domestico ao pagar o SAT – fez nascer a percepção de benefícios previdenciários com código de acidente do trabalho.

21-A – nexo técnico epidemiológico previdenciário – domestico

22 – CAT

quais os benefícios com este código?
1.     APINV
2.     AUX DOEN
Os dois acima com novos códigos admitidos


3.     AUX ACID (não recebia em hip nenhuma) – agora pode ser comum ou do trab
Grande avanço

-       típico (física ou emocional)
+ moléstias ocupacionais
subdividem em:
-       profissionais (típicas de determinadas profissões)
-       do trabalho (21 da L. 8213) in itinere (transporte publico ou privado)

-       atípico


repercussão à competência da Justiça Estadual
INSS – JF
Ressalva – parte final do 109 da CF não competente para julgar ações previdenciárias decorrentes do acidente do trabalho.
Antes da LC 150 – toda ação por empregado domestico contra o INSS ia para JF.
Agora alterou-se a competência (matéria absoluta de competência Estadual)

Consequências logicas:
Típico instrumento jurídico para o referido reconhecimento
CAT à prazo: 1 dia útil
Morte à imediato
Copia ao segurado
Copia ao sindicato
Não preenchimento: multa SM até o teto

CAT substitutiva: próprio empregado ou terceiro
Não livra o empregador da multa

RFB – através dos auditores!!

NTEP -  entre doença e lesão (CID)
Modificado em prol dos domésticos.

Essas acima não foram incorporadas ao DEC 3048/99 –atenção: tem modificações diversas que não sofreram atualização no regulamento.

4.     PENS MOR AC TRAB





à pontos importantes:
alíquota de contribuição

Antes
Hoje
12%









dia 15


recolhimento trimestral




30 lei de custeio



8,8%
0,8 SAT

carga total 20% (parte trabalhista)

sistema de arrecadação
nov 2015 – e-social empregador: inscrição detalhada do domestico para guia única

dia 7 (unificado ao FGTS, dia útil anterior)

postaria 922 – tacitamente revogado




lei 13206 – competência novembro até dia 7 de dezembro ou dia útil anterior quando sem expediente

24 da L. 8212 – prevê alíquota total de 8,8% a cargo do empregador domestico.




Empregado domestico e período de carência  
Mesmo a responsabilidade sendo do empregador, não havia presunção de recolhimento.
Todavia ainda cabia ao empregado domestico provar.
O que fazer? Para não desamparar – 36 da 8213 mandava pagar em valor mínimo caso não provasse (extremamente prejudicial).

Atenção: 27 da 8213 – colocou o empregado domestico no mesmo patamar do empregado, trabalhador avulso e CI a PJ.

Valido a partir de competência de junho de 2015.
(será que não deveria retroagir?) – não é a postura administrativa.

Modelo de comunicação à RFB para que efetive as providencias de cobrança desde que no prazo normativo – QUINQUENAL TRIBUTARIO.
DECAI A POSSIBILIDADE DE LANCAMENTO PELO FISCO.

ALTEROU 34 e 35 da 8213. Presunção de recolhimento para fins de calculo de SB e RMI


Antes
Hoje LC 150
3 sm
patrão sonega

empregado domestico tinha que promover a prova da referida contribuição

36 da 8213- pagamento no valor de 1 sm em ausente a prova.
(discriminação negativa)
Agora prevê que cabe a previdência social considerar no calculo do SB o valor do SC do empregado, mesmo que superior ao SM.
Prova que recebia mais e isso tem que ser considerado.

Manda o fisco adotar as providencias caso esteja no prazo de 5 anos.
Problemas!!!!

1.     Legislador esqueceu de revogar o 36 da L. 8213

(em que pese o ter feito tacitamente)
2.     aplicação intertemporal? Deveria retroagir.
Mas não é  o posicionamento preliminar



à enfim o que mudou no calculo da RMI do beneficio do EMP DOM??

Não cabe ao empregado domestico verificar se seu empregador o fez.
Basta que prove o vinculo e inicio de prova material como recibo.

Extensão da presunção de recolhimentos acima de um SM e para carência.
Text Box: Novos direitos do empregado domestico.
1. AUX ACID
2. SALARIO FAMÍLIA + e-social
3. SAT
4. Benefícios prev de acidente do trabalho (19, 21 A e 22)
5. Presunção de recolhimentos (implícita revogação do 36)
6. Não equiparado: APESP + teto sal maternidade + estabilidade provisória de 12 meses quando ocorrer acidente do trabalho

Pensão por Morte
Tempus Regit Actum

PIB – utilizado quase 4% para pensão por morte
RGPS e RPPS


Atenção aos seguintes pontos
MP 664 – reforma previdenciária
Repudio a alteração por esta via
(forma correta PL em regime de urgência)

histórico:
primeiro momentoà reduziu a RM da pensão por morte

50% acrescida a 10% por dependente
(não teve vigência)


L . 13135 –
Artigo 75 L . 8213
RM voltou a ter a redação anterior.

E as pensões não integrais? 1º março 2015 a 17 junho –
Artigo 5º da 13135 previu a retroação das novas regras
MP 664 teve seus efeitos jurídicos suprimidos.
INSS entende isso.


Inserção de período de carência na pensão por morte
Dispensa em acidente de trabalho e em gozo de aux doença (1º março de 2015 a 17/06/15)
Não acolhida.

** não passou e dispensa-se a carência.

Requisito novo!!!!!
Voltada aos cônjuges/ companheiros e companheiras
18 contribuições para não limitação em 4 meses


à qual a RMI da pensão por morte?
Aposentado : mesmo valor
Morrer na ativa: valor de 100% SB (renda da APINV)

Rege-se pela lei em vigor no dia do óbito.

Duração de pelo menos 2 anos
+ 18 contribuições
não preenchidos: apenas 4 meses

a partir de 14 de janeiro de 2015 – caráter intertemporal.

Preenchidos os requisitos, qual será a duração?


Temporária ou vitalícia

Regime antigo – mortes até 13 de jan de 15

Novo 14 jan 2015
Art. 77
Idade
Tempo de percepção em anos
Menos de 21
3
21 a 26
6
27 a 29
10
30 a 40
15
41 a 43
20
44 anos
Vitalícia


Vitaliciedade relativa
Como fica a viúva nega?
Tem que optar pela mais vantajosa RGPS

Exceção -> RPPS pode cumular


Regras gerais
1.     faleceu/ deixou cônjuge (sem 18 C ou menos de 2 anos casado/ junto) – limite de 4 meses
2.     mais de 2 anos junto + 18 contribuições pagas (vide tabela)

e para os demais dependentes? Não aplica a referida regra.

Meados de 2018!!! Atenção!!!
Pode alterar-se a faixa por simples ato da previdência social.


Regras Especiais
1.     evitar fraudes em beneficio de pensão por morte –
segurados que morrem em acidente (qualquer natureza, trabalho ou ocupacional)
** mesmo que não tenha pago as 18 CT, ou não 2 anos -> não se limita aos 4 meses;
2.     pensionista invalido ou com doença incapacitante, mantida enquanto durar a invalidez/ hipossuficiência
regra protetiva e diferenciada


em havendo mais de um dependente?
Repartida em partes iguais, pro rata!

Não se transfere entre dependentes de classe diferente.

à recapitulando: em havendo mais um dependente dentro da mesma classe, o rateio se dá em partes iguais.

E o casamento, cancela a pensão por morte? No RGPS NÃO CANCELA!!!!!
TAMBEM NÃO SE ADMITE A CUMULACAO de duas pensões de cônjuge, companheiro ou companheira.

Novidade: dependente que matou dolosamente o segurado, como fica?
Apenas apos a condenação penal transitada em julgado
INSS legalmente autorizado a promover o cancelamento.
Como ficam as parcelas já percebidas? Não tem previsão legal.
INSS entende que é retroativa.


è L. 13135 par 2º do 74 da L. 8213 –
Ação vitalícia para fraude previdenciária

INSS pode mover a qualquer tempo o referido cancelamento desde que prove a fraude.



Antes 30 dias
Prazo 90 dias (05 de novembro de 2015)

** efeitos financeiros a contar da data de requerimento


regras comunicam-se ao Aux reclusão.

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