Benefício LOAS – Função Social e o
Critério da Miserabilidade
Iniciemos tecendo alguns critérios e conceitos básicos
segundo disponibilizados no próprio site da Previdência Social, a qual mantém
um grupo de benefícios assistenciais a idosos com mais de 65 anos e pessoas que
tenham deficiência, desde que a renda familiar, em ambos os casos, seja menor
que ¼ do salário mínimo, utilizando um critério, a principio, meramente material.
Convém esclarecer que trata-se do Benefício de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), no valor
de um salário mínimo.
E de forma simplificada, para ter direito ao
benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.
Basicamente, em se tratando de idosos, além do critério da idade (mais de
65 anos) e da renda (familiar inferior a ¼ do mínimo), o idoso deve ser de
nacionalidade brasileira ou portuguesa, morar no Brasil e não receber qualquer
outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o
seguro-desemprego.
As exceções são os benefícios da assistência médica
e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados.
Todavia passemos a analise de alguns pontos nevrálgicos
que convém que se discuta, no que tange a finalidade social do referido
beneficio, o que faz com que muitos dos casos sejam judicializados.
Renda
Per Capta
Primeiramente mostra-se importante
esclarecer acerca do conceito de “Renda per capta”, que consiste no indicador
sócio econômico, dos mais utilizados, e que avaliam o grau de desenvolvimento econômico
de um determinado lugar.
A média deste é obtida através da
divisão do Produto Nacional Bruto (PNB) pelo número total de habitantes.
O PNB consiste no valor total dos bens
e serviços, sendo este composto pela produção anual juntamente com os rendimentos
oriundos do exterior, subtraídos pela renda que saiu para o exterior.
Por fim, essa quantia é dividida pelo
número de habitantes, obtendo-se a renda per capita.
Ademais é um indicador muito utilizado
para se estabelecer o padrão social de uma população. Todavia a utilização de
tal critério, qual seja: a renda per capita, apresenta alguns problemas
metodológicos em seu cálculo.
Nessa linha, o principal ponto negativo
é que ela não considera a distribuição de renda, nivelando os habitantes. De
forma a não avaliar as desigualdades econômicas entre os indivíduos.
Conceito de Núcleo Familiar
O conceito de núcleo familiar perpassa
pelo raciocínio de que a CF de 1988, em seu art. 203, inciso V, possibilita ao
legislador infraconstitucional disciplinar a concessão do Benefício de
Prestação Continuada – BPC, respeitado o requisito de comprovação do requerente
de não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família.
Acerca desta matéria, a Lei n.º
8.742/93, dispõe sobre o que deve ser entendido como família para fins de
concessão do BPC, adotando um conceito
antes ampliativo, em sua redação original, todavia atualmente mais restritivo,
que após a edição da Lei n.º 9.720/98, alterou o texto primário do § 1º do art.
20 da Lei de Organização da Assistência Social – LOAS (Lei n.º 8.742/93).
A redação primitiva do § 1º do art. 20
da LOAS previa o seguinte:
“§ 1º Para os efeitos do disposto no
caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto,
cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.”
Note-se que no texto da lei revogada,
estendia-se o conceito de família para todos os integrantes de uma unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, os quais são mantidos pela contribuição
de seus integrantes.
Portanto, antes das alterações trazidas
pela Lei n.º 9.720/98, qualquer parentesco, por afinidade ou por
consanguinidade, desde que houvesse a coabitação, poderia ser reconhecido como
família para a formação da renda per capita averiguada na concessão do
benefício assistencial.
Todavia no ano de 1997, entretanto, a
MP 1.473-34, reeditada até a MP 1.599-51, que converteu-se na Lei n.º 9.720/98,
trouxe nova redação ao texto do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, dispondo o
seguinte:
§ 1o Para os efeitos do disposto no
caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).
Desta feita, traz a baila o art. 16 da
Lei n.º 8.213/91 com a referida redação:
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e
o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º. Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.
§ 4º. A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
Nota-se que com alteração legislativa,
hoje uma conceituação mais restritiva para efeito do cômputo da renda familiar
per capita no enquadramento dos requisitos BPC, uma vez que considera-se apenas o vínculo de
consanguinidade entre filhos menores ou inválidos, ou ainda dos irmãos menores
ou inválidos, e por fim o com os pais e o matrimonial ou de união estável.
Sendo estes a serem levados em conta, e
ainda que vivam sob o mesmo teto!
Expansão do Núcleo Familiar
Neste ponto convém trazer uma
ponderação feita pelos críticos ao conceito de família nos termos expostos no §
1º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, de maneira a argumentarem que os seus
contornos teriam se mostrado extremamente restritivos em uma adequação social.
Afirma-se assim, pois, o caráter
completamente dinâmico da instituição familiar, principalmente se considerarmos
a ótica social em que ocorre nas famílias de menor faixa de renda, sendo estas
onde vislumbramos os potenciais beneficiados do BPC: pressupõe-se uma premissa
fática de que as famílias pobres desenvolvem “arranjos” para gerar renda
através da integração de seus membros no núcleo familiar, sem, necessariamente,
guardarem relação de consanguinidade entre os seus componentes, pois há uma
ajuda mutua entre estes.
Uma característica marcante é a
seguinte: como forma de garantia da sobrevivência de todos, surge uma espécie
de parentescos ampliados e fictícios, através dos quais todos os integrantes
desse núcleo familiar colaboram com o sustendo, como se realmente fossem um
núcleo familiar.
Nesse sentido, os adeptos a essa
corrente interpretativa e ampliativa do conceito de família para fins da
concessão do BPC consiste em defender que a renda de todos os integrantes dessa
rede social de amparo deveria ser computada na renda per capita familiar,
independente de estarem contemplados no rol descrito no art. 16 da Lei n.º
8213/91, pois essa é uma realidade fática e social.
Como premissa jurídica dessa tese,
adota-se a linha de que a Assistência Social, como integrante da Seguridade
Social, possui um caráter meramente subsidiário ao dever de proteção e de
sustento, que deve ser prestado preferencialmente pela família aos seus integrantes
mais vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência, o que se busca abarcar
com o conceito de família estendida.
Em uma análise mais concreta, na tese
acima explanada, podemos encontrar respeitáveis Juízes Federais, como: Eduardo
Tonetto Picarelli, Marcelo Cardozo da Silva, Simone Barbisan Fortes, e mais
alguns outros que defendem que: a obrigação alimentar decorrente da relação de
parentesco não poderia ser suplantado ou substituído completamente pelo dever
do Estado de promover a assistência aos desamparados, previsto no art. 6º da
Constituição da República de 1988.
Ainda, os argumentos seguem no sentido
de que foi adotado um conceito ampliativo de família em diversos programas
assistenciais do Governo Federal, tais como:
§ Bolsa
Alimentação (art. 2º da MP n.º 2.206-1, de 6 de setembro de 2001);
§ Bolsa
Escola (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 10.219/2001); o Cartão Alimentação (art. 2º,
§ 3º, da lei 10.689/2003);
§ Bolsa
Família (art. 2º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.863/2004)
Nesse sentido, a família como unidade
nuclear, poderá ser eventualmente ampliada pela inclusão de indivíduos com
qualquer espécie de parentesco, com os quais se forme um grupo doméstico, o que
denomina-se rede social de amparo, os quais vivem sob o mesmo teto e mantem se
com a renda dos seus próprios membros.
Para estes juristas, portanto, o
entendimento perfilhado é o de que o papel do Estado estaria reservado aos
casos em que não houvesse a possibilidade de que essa rede social de amparo,
sendo formada pelo conceito ampliado de núcleo familiar que auxiliassem a
prover as necessidades básicas dos seus componentes mais vulneráveis, na forma
do art. 230, inciso V, da CF de 1988.
Em que pese ser inegável coerência dos
argumentos da corrente que defende um conceito ampliado de família para fins de
BPC, não ha que se olvidar que suas conclusões demonstram-se equivocadas.
Nesse ponto, convém que se apresente
reiteradas jurisprudências da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
– TNU:
§ 2005.70.95.004847-1;
§ 2005.63.06.002012-2;
§ 2006.63.06.002044-8;
§ 2005.63.06.014155-7;
§ 2006.70.95.002249-8;
§ 2008.71.95.00.0162-7;
e
§ 2007.70.53.002520-3
Bem como do STJ no REsp. 841.060/SP, os
quais faremos breves apontamentos:
Inconteste o dever constitucional, além
do seu caráter moral dirigido aos pais com relação aos filhos menores ou
inválidos, e dos filhos e netos de ampararem os pais em situação de
vulnerabilidade social, sendo esta em razão da idade ou em razão de
enfermidade, nos termos do art. 229 da CF: “Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Por outro lado¸ quando a CF/88 se
refere à família em um conceito mais amplo, dispõe do dever, tanto desta, como
da sociedade e do Estado, em amparar as pessoas idosas, nos termos do art. 230
da CF: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Ademais, com o intuito de, em uma
interpretação teleológica, demonstrar que o dever de amparo da família –
lembrando que o dever pessoal dos pais, que tem um caráter legal– deve ser
entendido também solidariamente com o amparo que também deve ser prestado pela
sociedade e pelo Estado.
Convém trazer a baila a jurisprudência
majoritária do Superior Tribunal de Justiça restringe o dever de prestar
alimentos aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau – REsp. 1.032.846-RS e HC 12079-BA) – não sendo
possível a ampliação desse dever, por exemplo, para alcançar os tios e
sobrinhos, bem como as pessoas sem parentesco algum, ou as que vivam sob o
mesmo teto do necessitado, exceto se a relação possa ser caracterizada como uma
paternidade ou maternidade socioafetiva, ou como união estável.
Basicamente, o que se pretende
demonstrar, é que, em termos legais, cabe apenas aos pais e, na falta ou
impossibilidade desses, aos avôs, o dever de alimentar disposto no direito de
família para a seara civil.
Nota-se que a princípio não seria
possível o ajuizamento de ação alimentar, por exemplo, de tio contra sobrinho,
razão pela qual subsiste, nesse caso, o dever do Estado de amparo aos
necessitados previsto no art. 6º, caput, da CF.
Desta feita, conclui-se pela não
aplicação do referido conceito ampliativo de família para fins de BPC, sob pena
de violação ao princípio da proibição da não-suficiência.
Ainda é necessário relembrar que o INSS
está adstrito ao Princípio da Legalidade. Neste sentido, é vedada a extensão do
conceito de família. A Autarquia, por vezes, conta a maior o número de membros
da família do requerente. Avós e filhos casados ou em união estável (equiparada
ao casamento, nos termos da Constituição de 1988) são exemplos de pessoas que
NÃO podem ser inclusas no cálculo da renda familiar.
A TNU decidiu pela impossibilidade de
extensão de interpretação do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
– PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS
DE DIFERENTES REGIÕES – MISERABILIDADE – RENDA MENSAL PER CAPITA - COMPONENTES
DO GRUPO FAMILIAR – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º DA LEI 8.742/93 C/C ART.
16 DA LEI 8.213/91 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSBILIDADE - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1) O argumento aduzido pelo INSS acerca
da aplicabilidade do disposto no art. 2º, inciso II e § 1º, inciso II da Lei
10.219/01 e art. 2º, § 3º e § 5º da Lei nº 10.689/03, em momento algum foi
analisado expressamente pelo juízo a quo ou pela Turma Recursal. Trata-se de
tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo, o que
acarreta, no caso, o não cabimento do incidente de uniformização nesta parte.
Quanto ao demais, uma vez demonstrada a divergência de entendimento entre
julgados provenientes de turmas recursais de diferentes regiões a respeito de
quem se enquadra no conceito de família na forma do art. 20, § 1º da Lei
8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial, deve o presente
incidente de uniformização ser conhecido.
2) No que diz respeito ao mérito, nos
termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da lei 8.213/91, para efeitos
de concessão do benefício assistencial, considera-se componente do grupo
familiar para o cálculo da renda mensal per capita apenas e tão somente o
cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou
inválido; os pais, bem como os irmãos também não emancipados e menores de 21
anos ou inválidos, não havendo que se falar em interpretação extensiva das
normas sob comento, computando-se a renda mensal de outros componentes do grupo
familiar, ainda que vivam sob o mesmo teto, considerando que inexiste previsão
legal expressa para tanto.
3) Prevalecendo a interpretação dada ao
caso pela Turma Recursal de Maringá no Paraná no sentido de que devem ser
incluídos no cálculo da renda mensal per capita todos os membros do grupo
familiar que coabitem sob o mesmo teto, haveria uma situação prejudicial ao
deficiente ou idoso, contrária as disposições legais que regem a matéria.
4) Pedido de Uniformização de
Jurisprudência conhecido em parte e, no mérito, improvido, por maioria.
(PROCESSO Nº 2005.63.06.002012-2.
RELATOR: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL. 16 de outubro de 2006).
Há que se pensar, por exemplo, em uma
hipótese de violação ao princípio da proibição da não-suficiência em razão da
aplicação do conceito restritivo do conceito de família nos termos do § 1º do
art. 20 da Lei 8.742/93 c/c art. 16 da Lei 8.213/91, no que tange ao grupo
familiar composto apenas por genitores e por um filho deficiente, que na
hipótese seria ampliado por mais dois filhos maiores de 21 anos, considerando
que a renda seria composta apenas por um salário mínimo recebido pelo trabalho
do genitor.
Na análise nesta situação hipotética,
os dois filhos maiores que vivam sob o mesmo teto do filho deficiente, junto
dos pais, não poderiam ser enquadrados no conceito de família nos termos da Lei
n.º 8.742/93, o que, em tese, inviabilizaria a concessão do BPC por estar
ultrapassada a renda per capta de ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93), respeitando-se o referido critério objetivo anterior.
Todavia, no referido caso, a adoção do
conceito restritivo de família previsto na legislação seria, em tese,
prejudicial ao necessitado, na medida que contemplaria uma situação de
não-suficiência do dever do Estado de assistência aos desamparados.
Não se pode perder de vista, ainda, a
possibilidade de que irmãos ou filhos maiores, amigos, tios, ou outras pessoas
não pertencentes a um “grupo familiar” mononuclear, porém que eventualmente,
estejam morando juntos, podendo a qualquer momento mudarem-se, ou constituírem
outra família, acarretando – a exceção do dever legal de alimentar existente
entre ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau – em abandono
do necessitado.
Nessa linha, o próprio INSS, na
Instrução Normativa nº 20, de 11 de outubro de 2007, asseverou que as pessoas
não integrantes do rol do art. 16 da Lei 8213/91, mesmo que tenham sob sua
curatela o deficiente, ou acolham o idoso, não integram o grupo familiar.
O que se conclui é que, mesmo para os
defensores do conceito ampliativo de que: as famílias de baixa renda desenvolvem arranjos para
gerar aporte financeiro através da integração de seus membros no núcleo
familiar, sem, necessariamente, guardarem relação de consanguinidade entre si,
e ainda, mesmo que se admitisse a existência de um dever legal que obrigassem
esses membros, excluídos do rol descrito no art. 16 da Lei 8213/93, a prestarem
alimentos aos demais componentes necessitados e em situação de vulnerabilidade,
ainda assim seria estritamente necessária que se fizesse uma análise do aspecto
da possibilidade, com uma conditio sine
qua non para a condenação ao pagamento de alimentos, trazendo o aspecto
civil dos alimentos que pressupõe a análise do binômio: necessidade x
possibilidade.
Finaliza-se tais apontamentos trazendo
a análise da jurisprudência da TNU (processo n.º 2006.63.06.002044-8), a qual
inclusive já afastou a alegação de uma suposta derrogação da art. 20, § 1º, da
Lei 8.742/93 pelas Leis 10.219/2001 e 10.689/2003, as quais foram instituidoras
de outras políticas assistenciais como: Cartão Alimentação e o Bolsa-Escola.
E isso se dá em razão do princípio da especialidade
no que tange à Lei Orgânica de Assistência Social em relação às demais
legislações que implantaram programas instituidores de políticas públicas
assistenciais.
Todavia, caso se estabeleça uma
interpretação ampliativa do conceito de núcleo familiar, para efeito do cômputo
da renda per capta necessária para a aferição do BPC, isso caracteriza como uma
forma de desestimulo de ajudas diversas dentro de um determinado grupo
familiar, pois a hipótese caracterizaria que qualquer parente ou amigo que não
pertença àquele núcleo familiar e que esteja passando por uma situação de
vulnerabilidade social: seja em razão de deficiência seja em razão da idade
avançada - de acordo com essa corrente ampliativa – que integrasse aquele
núcleo familiar consistiria em uma aceitação de que aqueles acolhedores
estariam juridicamente responsável pelo amparo financeiro dessa pessoa até o
fim da situação de vulnerabilidade que o acomete.
O que se conclui, e que nos parece ser
o raciocínio mais válido e coerente ao princípio da proibição da
não-suficiência, é o conceito de família adotado pela atual redação do art. 20,
§ 1º, da Lei n.º 8.742/93, uma vez que:
§ Não há
obrigação legal de alimentar aos demais membros de uma "rede social de
amparo", que não sejam elencados legalmente;
§ O aspecto
da possibilidade deve ser sempre ponderado em qualquer obrigação alimentar
regida pelo direito privado, o que não permite, por silogismo, a interpretação
ampliada ao conceito de beneficio assistencial;
§ A
jurisprudência da TNU e do STJ já considerou que o critério disposto no § 3º do
art. 20 da Lei 8742/93 (renda per capta de ¼ do Salário Mínimo), configura-se
apenas um limite mínimo considerado, por si só, insuficiente à subsistência da
pessoa com deficiência e do idoso;
§ E por
fim, não houve derrogação do conceito de família, contido no § 3º do art. 20 da
Lei n.º 8.742/93 pelas Leis 10.219/2001 e 10.689/2003, em razão da
especialidade daquela em face destas;
Convém sempre relembrar que o dever do
Estado de assistir aos desamparados não pode ser balizado por critérios
utilitaristas ou argumentos de ordem econômica que pregam o déficit
orçamentário ou a "falência do sistema previdenciário/assistencial",
transpondo aos particulares o dever de arcar com esse ônus. Ademais, sempre há
que ressaltar que não há invocação da reserva do possível no que tange aos
direitos sociais.
E por fim, para fins de concessão em se
considerando que não há obrigação legal de alimentar aos demais membros de uma
"rede social de amparo", que não sejam elencados legalmente, o critério
ab initio a ser adotado seria o legal.
Todavia, quando se faz a análise de
casos concretos, em que seja necessária uma análise mais aprofundada da
realidade, nada obsta a que o julgador faça as devidas ponderações para que a
dignidade humana e os direitos fundamentais sejam resguardados.
Ou seja, não se pode obrigar aqueles
pela lei desobrigados a alimentar outrem, mas se o fazem, há que ser levado em
consideração na análise de situações especificas, para que se chegue na solução
mais justa.
Diante da divisão entre a
Jurisprudência e a Doutrina, bem como o conflito entre os diferentes pontos
abordados no texto acima, é de se concluir que a ampliação ou não do grupo
familiar decorre de uma análise concreta de cada caso levado ao judiciário.
Conceito de Renda
Nas situações em que ensejam o
requerimento deum BPC, a Administração apenas analisa as condições dos
“recursos financeiros” do núcleo familiar do requerente.
Sendo assim, nenhuma consideração se
faz, a priori, levando-se em consideração a qualidade dos gastos que são
efetivados pelo grupo familiar.
O que, em um primeiro momento,
dispensa-se a apreciação sobre eventuais especiais gastos/ dispêndios
financeiro, que são direcionados aos idosos, ou aos deficientes de baixa renda,
e suas especificidades.
Essa analise simplista pode levar a
tratamentos desiguais, senão vejamos o seguinte exemplo: imagine-se um caso em
que dois deficientes sejam igualmente necessitados/ carentes do ponto de vista
econômico, sendo que ambos núcleos familiares enquadram-se em baixa renda.
Porém quando adota-se o referido
conceito de “renda”, um pode ter o seu BPC concedido, enquanto que o outro não.
E essa desigualdade pode ocorrer pelos seguintes motivos: suponha-se que um
deles não possui gastos extraordinários, todavia, encontra-se em um grupo
familiar composto de quatro pessoas, com a renda mensal de um salario mínimo, o
que em tese se enquadraria no critério material de concessão do referido
beneficio, tendo-o concedido.
Agora, por outro lado, suponhamos que
um outro deficiente, que possua muitos gastos especiais, por conta de
particularidades da sua deficiência, me mesmo tendo esta família um grupo
familiar composto de quatro membros como a anterior, estes possuem uma renda de
dois salários mínimos, o que, acarretaria a negativa na concessão do benefício
assistencial, em uma hipótese de requerimento administrativo, ressalta-se.
O que se pretende demonstrar acerca do
critério “renda”, é que, embora as despesas da segunda família hipotética sejam
maiores do que a da primeira, o que ao final resulta nos mesmos ¼ de salario
mínimo per capta, isso não é levado em consideração pela Administração Publica,
vez que os referidos gastos especiais daquele que os necessita, não são
objetivamente levados em consideração
Assim, consequência direta, e muito
recorrente consiste na de que: famílias
que acabam por experimentar a mesmíssima situação de miserabilidade, havendo,
ambas, de integralmente fazer frentes às mesmas necessidades financeiras, em
uma analise simplista, há desigualdade na concessão do referido beneficio, que
acaba por não proteger/ amparar aqueles que deveriam ser assistidos, segundo a
finalidade da lei.
Infelizmente, isso decorre do fato de
que o BPC não possuir, no que tange aos deficientes/ idosos, qualquer especificidade
de deduções de gastos caracterizados como especiais e necessários para a
manutenção da saúde, dignidade, vida... completamente ignorado quando do
cálculo da renda familiar.
Essa situação recorrente da
inexistência da previsão de dedutibilidade de gastos especiais pelos
necessitados, pode vir a gerar situações concretas em que um deficiente ou um
idoso, que seja o maior consumidor de grande parte da renda familiar, deixe de
ter acesso ao BPC, quando o deveria tê-lo, pois altamente necessitado para fins
assistenciais.
Desta feita, o conceito da renda, como
se nota, é observado sem qualquer dedução de gastos especiais, o que por muitas
vezes acaba engendrando situação em que dois necessitados igualmente encaixados
em critério de miserabilidade, vivendo situações análogas de carência, recebam,
para efeitos de BPC, tratamentos distintos.
O que se pretende demonstrar é o
seguinte: o conceito de renda adotado para fins de BPC, acaba por acarretar em
uma fonte de desvirtuamento constitucional do benefício, esvaziando a sua
finalidade social, que deixa de considerar a situação de necessidade especial
vivida.
Nesse ponto, convém trazer a baila o
brilhantismo de LARENZ, que sustenta que:
"É missão dos
tribunais decidir de modo ‘justo’ os conflitos trazidos perante si e, se a
‘aplicação’ das leis, por via do procedimento de subsunção, não oferecer
garantias de uma tal decisão, é natural que se busque um processo que permita a
solução de problemas jurídicos a partir dos ‘dados materiais’ desses mesmos
problemas, mesmo sem apoio numa norma legal. Esse processo apresentar-se-á como
um ‘tratamento circular’, que aborde o problema a partir dos mais diversos
ângulos e que traga à colação todos os pontos de vista – tanto os obtidos a
partir da lei como os de natureza extrajurídica – que possam ter algum relevo
para a solução ordenada à justiça, com o objectivo de estabelecer um consenso
entre os intervenientes."
Acerca do que se fala sobre “finalidade
social”, a qual ser intrínseca ao conceito de renda adotado, analogicamente,
podemos trazer o critério que inclusive é utilizado para fins de imposto de
renda, e que, de modo a atender à determinação constitucional de pessoalidade,
nos termos do artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, prevê que sejam
levadas em consideração contextos “especiais” do contribuinte, individualizando
indivíduos, de forma que há previsões legais de dedutibilidade (despesas
médicas, despesas com educação, por exemplo).
Assim, a ausência de um mecanismo de
dedutibilidade de gastos especiais na analise do conceito de “renda” para o
BPC, gera uma consequência e inevitável violação à proibição de
não-suficiência! O que em um contexto de política pública, acomete aspectos
específicos de necessidade ainda maior de indivíduos necessitados, cuja situação
de vulnerabilidade social imprescinde da efetiva proteção do BPC.
Conceito de Receita
Em uma análise das legislações
aplicáveis a regulamentação e a inclusão dos beneficiários do BPC e suas
famílias no cadastro único, com o intuito de caracterizar a receita das famílias
a serem amparadas pela política assistencialista, elenca-se as seguintes:
§ Portaria
MDS nº 706, de 17 de setembro de 2010, que dispõe sobre o cadastramento dos
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC)
e de suas famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
§ Instrução
Operacional Conjunta SENARC/SNAS Nº 06, de 29 de outubro de 2010, que
estabelece instruções para a inserção no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (Cadastro Único), dos beneficiários do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e de suas famílias.
Instrução Operacional Conjunta
SENARC/SNAS nº 12 (reedição da Instrução Operacional nº 06), de 23 de janeiro
de 2012, que estabelece instruções para a inserção no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), dos beneficiários do
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e de suas
famílias.
Assim, mediante a leitura destas, é possível
que se conceitue de uma maneira mais minuciosa o que compõe a “receita” deste núcleo familiar, e a
forma a ser adotada no cálculo/ computo das rendas mensais, para que se chegue
a renda familiar com fins de concessão do BPC, de forma que são considerados os
seguintes rendimentos:
§ Provenientes
de salários;
§ Proventos;
§ Pensões;
§ Pensões
alimentícias;
§ Benefícios
de previdência pública ou privada;
§ Seguro
desemprego;
§ Comissões;
§ Pró-labore;
§ Outros
rendimentos do trabalho não assalariado;
§ Rendimentos
do mercado informal ou autônomo;
§ Rendimentos
auferidos do patrimônio;
§ Renda
Mensal Vitalícia – RMV, e, por fim
§ O
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Todavia, convém relembrar que o BPC de
uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensal familiar para concessão
do benefício a outro idoso da mesma família, por força do que dispõe o Estatuto
do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Há, hoje em dia, entendimento jurisprudencial
amplo para a extensão deste critério de não computo ao beneficio assistencial
concedido ao deficiente, bem como para qualquer outro que seja no valor de um
salário mínimo, como critério isonômico em uma interpretação extensiva:
“PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social está lastreado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, cuja
regulamentação se deu pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº
8.742/1993, nos artigos 20 a 21-A e consiste na garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que estejam em
condição de miserabilidade. - Preceitua o artigo 34, caput, do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003) ser assegurado ao idoso a partir de 65 anos completos,
o benefício mensal de um salário-mínimo vigente, nos termos da LOAS. -
Afigura-se deficiente, para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa
considerada incapaz para a vida independente ou para o trabalho. Conforme
previsão expressa do parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Orgânica, a constatação
da deficiência dependerá de uma avaliação médica realizada por médicos peritos
do INSS, a qual será consubstanciada no competente Laudo Pericial. - Para fazer
jus ao benefício, a lei impõe ao requerente a comprovação de possuir renda
mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (artigo 20,
parágrafo 3º, da LOAS). É certo que, na ADIN nº 1.232-1, o Supremo Tribunal
Federal entendeu por bem reconhecer a constitucionalidade do referido
regramento. Não obstante, a aferição da miserabilidade para os fins de
concessão do benefício assistencial pode ser feita de outras formas igualmente
aptas e idôneas. - No caso dos autos, a parte autora, que contava com 36 anos
de idade na data do ajuizamento da ação (fls. 107), requereu benefício
assistencial por ser deficiente. Do laudo médico elaborado pelo perito judicial
de fls. 70/72, constata-se a incapacidade total e permanente da parte autora à
vida independente e ao trabalho, por ser portadora de desenvolvimento mental
retardado adquirida após o nascimento. - Como é cediço, não cabe interpretação
restritiva ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, vale dizer,
qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos
integrante do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda familiar per
capita para fins de concessão de benefício assistencial. - Nesse sentido, os
proventos de aposentadoria auferidos pelos demais membros da família da autora
não devem integrar o cômputo da renda mensal per capita na verificação do
requisito da hipossuficiência econômica, consoante adrede ressaltado. Não há
falar, assim, em afronto aos princípios aventados pela autarquia
previdenciária. Ao contrário disso, ao fazer incidir a norma estatuída no art.
34 do estatuto do idoso, robustece-se o princípio da isonomia. - Agravo legal
improvido.”(TRF-3 - AC: 10373 SP 0010373-32.2009.4.03.9999, Relator: JUÍZA
CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 03/12/2012, SÉTIMA TURMA)
Assim, em termos práticos, tem-se que
nas instancias administrativas, a negativa ainda é uma realidade, não impedindo
que se proceda mediante recursos na referida seara.
Todavia, a referida interpretação
extensiva, tem sido bem aceita e acatada na justiça, inclusive como forma de
materialização da isonomia.
Ademais, ainda é importante esclarecer
também que os recursos provenientes de Programas de Transferências de Renda,
como, por exemplo, o Programa Bolsa Família – PBF não entram no cálculo da
renda mensal familiar, para fins de concessão do BPC.
Porém a reciproca não ocorre, vez que o
Programa Bolsa Família considera o valor referente ao BPC quando da concessão
do benefício.
Desenvolvimento de Planilha de Receitas
x Despesas
Neste ponto, importante, em termos
práticos, uma elaboração minuciosa da referida tabela. De modo a compor aquelas
despesas “especiais” já acima mencionadas, que sejam intrínsecas ao tratamentos
e cuidados com o idoso/ deficiente,
tendo por base as receitas, nos termos do típico anterior explanados.
Assim, iniciemos com um exemplo pratico
para uma melhor compreensão em como fazer isso na vida profissional:
Primeiro passo – identificação das
seguintes informações:
§ Grupo
familiar
§ Rendimentos
de cada um dos integrantes/ condição de desemprego - renda mensal bruta
familiar entende-se a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família;
§ Identificação
do Enquadramento: idoso ou deficiente, e qual o grau de necessidade
§ Gastos
relacionados as garantias do mínimo existencial, incluído necessidades
“especiais” daqueles portadores de “grande invalidez”/ “especiais
deficiências”/ “grandes necessidades .
Os tópicos anteriores abordaram os
conceitos de todos os pontos a serem selecionados, mas para facilitar o
trabalho e para uma melhor compreensão, analisemos as seguintes tabelas:
Grupo familiar
alterada pela Lei nº 12.435/2011
|
Rendimentos/ Recursos integrantes no calculo (Renda Mensal Bruta)
alteração Decreto 7617 de 17 de novembro de 2011
|
Não serão computados como renda mensal bruta familiar, as seguintes
prestações
|
Requerente,
cônjuge, ou a companheiro(a), os pais, e na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
|
composta por
salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
Benefício de Prestação Continuada. *** atenção: O valor do benefício
assistencial ao idoso, recebido por outro idoso membro do grupo familiar não
integra o cálculo da renda familiar per capita no caso de benefício
assistencial requerido a outro idoso da mesma família, ou seja, desde que
seja da espécie B88 (BPC/LOAS ao Idoso). Advogamos
pela tese desse não computo do BPC DEFICIENTE, bem como a qualquer beneficio
no valor de um salário mínimo.
|
- benefícios ou
auxílios que caracterizem transferência de renda de programas assistenciais
das três esferas de governos;
- bolsas de estágio curricular;
- benefícios de
assistência médica;
remuneração da
pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Decreto 7617 de 17 de
novembro de 2011);
- pensão
indenizatória a cargo da União (espécie 54);
- Pensão
Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Sindrome da Talidomida
(espécie 56);
- benefício
indenizatório a cargo da União (espécie 60);
- Pensão
Especial aos Dependentes da Vítimas da Hemodiálise - Caruaru (espécie 89);
Pensão Especial
(Hanseníase) (espécie 96).
|
Exemplo pratico: uma pessoa com deficiência,
habita com seu pai, que recebe R$ 1000,00 (mil reais por mês), que tem uma
companheira que é dona de casa e que tem um filho de relacionamento anterior,
que faz curso técnico e recebe bolsa estágio; um tio solteiro invalido que
recebe pensão por morte, e uma prima costureira com rendimentos variáveis.
A tabela:
Grupo familiar
alterada pela Lei nº 12.435/2011
|
Rendimentos/ Recursos integrantes no calculo (Renda Mensal Bruta)
alteração Decreto 7617 de 17 de novembro de 2011
|
Não serão computados como renda mensal bruta familiar, as seguintes
prestações
|
Requerente
deficiente
pai
madrasta/
companheira do pai
enteado
total = 4
pessoas
|
Salario de R$
1000,00 do pai
|
- bolsas de estágio curricular;
|
Temos que a renda per capta dessa
família é de R$ 1000,00 divido pelas 4 pessoas = o que incorre em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) “por cabeça”.
O critério legal para uma concessão na
instancia administrativa ainda é de ¼ do
salario mínimo, em que pese todas as flexibilizações judiciais, que já estão
pacificadas, e que tem sido amplamente tratada nesta obra.
Considerando que hoje o piso nacional
do salario mínimo é de R$788,00, para uma concessão administrativa, a renda per
capta teria que ser igual ou inferior a R$ 197,00 (cento e noventa e sete
reais).
Porém, este deficiente certamente teria
que ingressar com um recurso administrativo, fazendo o uso dos tramites
autárquicos, ou ainda já com a referida negativa ingressar na esfera judicial,
invocando toda a matéria que foram amplamente tratada.
Ainda suponhamos que esse deficiente
tenha um desvio comportamental muito acentuado que o impede de ficar sozinho, e
ainda, a falta de controle motor que enseja a necessidade de fraldas todo o
tempo. Nesse caso, poderíamos ainda, invocar em uma tabela, casos
caracterizadores das situações especificas que acima mencionamos, pra que o
Magistrado pudesse valorar e avaliar a referida situação, in concreto.
Nesse ponto, mostra-se didático e
interessante a inserção de um rol de despesas que poderiam sem descontadas para
que se chegasse a renda per capta, nesse sentido:
-
Medicamentos não fornecidos pelo sistema único de
saúde
-
Tratamentos médicos/ terapêuticos não fornecidos
pelo sistema único de saúde
-
Despesas com cuidador
-
Gastos com alimentação/ higiene (atentar-se aos
produtos para que sejam alimentares e higiene necessários)
-
Aluguel
-
Energia elétrica
-
Gás
-
Transporte publico
Ademais, oportunamente, será abordado
acerca das pericias especificas que podem ser requeridas para a caracterização
e formação de quadro probatório para que se chegue uma procedência justa e
adequada ao caso.
Cumulatividade de Benefício
Assistencial com Outros Benefícios
Via de regra, O BPC não pode ser
acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime.
No que tange a cumulatividade de BPC
para a IDOSO, para que faça jus:
- ele não pode possuir outro Benefício
no Âmbito da Seguridade Social ou de Outro Regime, inclusive o
seguro-desemprego, salvo o de assistência medica e a pensão especial de
natureza indenizatória.
Acerca do BPC da Pessoa com Deficiência
para que faça jus:
- não pode possuir outro benefício no
âmbito da Seguridade Social, ou de outro regime, inclusive seguro desemprego,
salvo o de assistência medica e a pensão especial de natureza indenizatória,
bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, limitada ao prazo
máximo de dois anos, no caso do deficiente físico.
Há, então, quando do requerimento, que
se comprovar essa ausência de cumulação acima, que pode ser feita que se faz mediante
declaração do requerente, ou no caso de sua incapacidade para atos da vida
civil, do seu curador ou tutor.
Em resumo, o BPC não pode ser acumulado
com qualquer outro benefício (por assim entende-se: prestações de caráter
pecuniário), sejam elas no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego.
O que ressalva-se apenas, ou sejam, que
podem ser percebidos em cumulação: assistência médica e a pensão especial de
natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de
aprendizagem, no caso da pessoa com deficiência, limitado ao prazo de dois
anos.
No que tange a esse contrato de
aprendizagem, segue-se a regra estipulada no Decreto 7.617/2011, com a seguinte
redação:
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício
de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de
assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a
remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com
deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo
único. A acumulação do benefício com a
remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência
está limitada ao prazo máximo de dois anos.”
Convém ainda ressaltar que o BPC não se
sujeita a desconto de qualquer contribuição e ainda não gera direito ao
pagamento de abono anual.
Assistência Médica
Por força da Lei 8080/1990, tem-se a
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência, sendo que a saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. De forma que a não ingressar no
impedimento de cumulação de qualquer tipo de assistência que provenha destas
finalidades.
Conceito de assistência médica consiste
no tratamento de doenças e a preservação da saúde através de serviços médicos,
farmacêuticos, enfermagem e outras profissões relacionadas.
Assim, objetiva-se a assistência às
pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas. Incluem-se serviços utilizados para promover a saúde e o bem-estar.
Tem-se previsão inclusive na modalidade
de assistência de atendimento e internação domiciliares nos quais se incluem,
principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos,
psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado
integral dos pacientes em seu domicílio.
Ademais, ainda se inclui neste conceito
àquela assistência destinada à saúde do trabalhador. O que consiste em um
conjunto de atividades com destinação
através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
Pode-se dizer que encontra-se abrangida
a assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho.
Pensão Especial de Natureza
Indenizatória
Já se adiante que as pensões abaixo
tratadas podem ser cumuladas com outros benefícios previdenciários ou
assistenciais. Nesse sentido é expresso o art. 528 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015, que autoriza a
cumulação das pensões especial inclusive com o benefício assistencial previsto
no art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS:
"Seção VI
Da acumulação de
benefício
Art. 528. Salvo no
caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
XVI - benefício
assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime
previdenciário, exceto:
a) espécie 54 -
Pensão Indenizatória a Cargo da União;
b) espécie 56 -
Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida -
Lei nº 7.070, de 1982;
c) espécie 60 -
Benefício Indenizatório a Cargo da União;
d) espécie 89 -
Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei
nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
e) espécie 96 -
Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; “
Ademais, extrai-se ainda as seguintes
informações do site da previdência social:
“O Benefício
Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:
qualquer Benefício
Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da
Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da
União, Benefício Indenizatório a cargo da União;”
e ainda:
“O Benefício
Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser acumulado com:
Qualquer Benefício
Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de
Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União,
Benefício Indenizatório a Cargo da União;”
Os benefícios especiais, são acima
excetuados, e tem como objetivo conceder prerrogativas a algumas categorias
profissionais ou para atender a demandas sociais geradas por fatos
extraordinários, de grande repercussão nacional, sendo que, neste caso, o
benefício tem caráter indenizatório ou assistencial.
Sobre o tema, é importante enunciar os
mais comuns de nos depararmos no exercício da advocacia previdenciária.
Síndrome da Talidomida
A Lei 7.070/82 criou uma pensão
especial aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da
Talidomida".
A talidomida é um medicamento
desenvolvido na Alemanha, para ser usado como sedativo. Todavia no ano de 1960, ficou comprovado que,
consumida por gestantes, a talidomida provocava o encurtamento dos membros
junto ao tronco do feto.
Assim por este motivo, foi proibida sua
comercialização em 1961. Porém, a efetiva proibição no Brasil apenas veio no
ano de 1965.
Infelizmente, esta ineficiência do
governo em retirar do mercado o medicamento, acabou por acarretar diversas
ações judiciais em que se pleiteava indenizações contra a União, as quais,
somadas à opinião pública, culminaram com a edição da lei em que se fala.
Pensão a dependentes de Vítimas Fatais
de Hepatite Tóxica
Foi com a Lei 9.422/96 que ficou
instituída a pensão especial, retroativa à data do óbito, sendo esta no valor
de um salário mínimo ao seguintes: cônjuge, companheiro ou companheira,
descendente, ascendente e colaterais até 2º grau das vítimas fatais de hepatite
tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças
Renais, sediado em Caruaru/PE.
Esta tem como requisito que tenham
ocorrido no período compreendido entre fevereiro e março de 1996,
caracterizando-se como uma tragédia de repercussão nacional.
Todavia, havendo mais de um pensionista
habilitado ao recebimento da pensão, o rateio obedece as regras do RGPS, nos
termos da L. 8213. E esta pensão tem natureza indenizatória.
Ademais, importante ressaltar que no
caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto de Doenças Renais de
Caruaru com o pagamento de indenização aos dependentes das vítimas, cessa
imediatamente seus efeitos, por expressa determinação do art. 5º da referida
Lei 9.422/96.
Césio 137 Goiânia
Conforme a Lei 9.425/96, tem-se a
previsão da pensão indenizatória que dispõe sobre as vitimas do acidente com o
Césio 137 ocorrido em Goiânia.
Isso ocorreu quando dois catadores de
sucata removeram, do antigo Instituto Goiano de Radioterapia, que estava,
ressalta-se, em forma indevida de descarte, a peça de uma máquina de raio-x
abandonada, com a intenção de vender o chumbo que a compunha.
Isso ensejou a instituição de uma
pensão especial às vítimas desse acidente que tomou proporções de maior
acidente nuclear do Brasil e o maior em área urbana do mundo.
Esta pensão especial é personalíssima e
intransferível, e o seu valor inicial varia entre 150 e 300 UFIR, conforme haja
ou não incapacidade funcional ou laborativa decorrente da irradiação ou
contaminação, o grau de contaminação e a anomalia de descendentes de pessoas
irradiadas ou contaminadas.
A referida avaliação enseja uma
comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o césio
137 que há de ser feita por meio de junta médica oficial, que fica a cargo da
Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, e supervisão do
Ministério Público Federal.
Em havendo condenação judicial da União
ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do
referido acidente, o montante da pensão especial será obrigatoriamente deduzido
do quantum da condenação.
No que tange ao pagamento deste
benefício é feito por conta da União e sob a supervisão do Ministério da
Fazenda.
Pensão Especial às Pessoas Atingidas
por Hanseníase
A Lei 11.520/2007, que resultou da
conversão da MP 373/2007, dispõe sobre a concessão de pensão especial às
pessoas atingidas pela hanseníase.
Essa lei veio para reparar os efeitos
causados por ações do Estado embasadas por teorias científicas vigentes à época
e que causaram danos irreversíveis a essas pessoas, que submeteram pessoas a
isolamento e internação compulsórios.
Em termos legais, a legislação
sanitária brasileira da Primeira República previa o isolamento de pessoas com
hanseníase em colônias construídas especificamente para esse fim.
Além disso, à época, os portadores de
hanseníase que não eram submetidos a isolamento, por número insuficiente de
colônias, eram marginalizados, não podiam trabalhar e, sem condições de
subsistir, acabavam por mendigar pelas ruas.
Todavia, à partir de 1930, o combate à
hanseníase foi ainda mais disciplinado e sistematizado. Houve um reforço a
política de isolamento compulsório que mantinha os doentes asilados em
hospitais-colônia.
Assim, quando se concluiu a “rede
asilar do País”, o isolamento forçado ocorreu em larga escala, ocasionando a
situação de que muitos doentes foram capturados ainda na juventude, de forma
violenta e internados compulsoriamente.
Porém, com o passar dos anos, e o
Brasil, seguindo a tendência mundial, a internação compulsória foi abolida
formalmente em 1962.
Nos dias atuais ainda a existem 33
hospitais-colônia ativos, dado que, em que pese a consolidação da cura da
hanseníase por meio da poliquimioterapia no início da década de 80, que é
realizada sem necessidade de internação, os referidos estabelecimentos passaram
a asilar antigos doentes que não possuíam mais vínculos familiares ou sociais.
Ou seja mesmo curados, continuavam dependentes de tratamento por conta de
sequelas, além de ex-pacientes que saíram, mas retornaram por não terem
condições de sobreviver fora da instituição.
Contrato de Aprendizagem
O contrato de aprendizagem possui a
seguinte definição legal nos termos da CLT:
"Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."
A formação técnico-profissional a que
consiste na realização de atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho, e a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, sendo
reservado o direito de percepção de ao menos um salario mínimo, nos termos do
piso nacional, exceto condição mais favorável.
O referido limite de seus horas poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o
ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórico, sempre respeitando as especificidades de cada deficiência,
bem como as limitações.
No que tange ao requisito idade, via de
regra, conforme preleciona a legislação, nos termos acima transcritos, ha que
ser esta entre 14 aos 24 anos, mas tal limite não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência, que podem sê-lo de qualquer idade, portanto os
portadores de necessidades especiais, durante toda a vida pode atuar como
aprendizes.
Há mais uma especificidade acerca
deste, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Ainda é importante lembrar que para os
fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, exceto se o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional.
Recebimento de Mais de um Benefício
Assistencial no mesmo Grupo Familiar
Importante lembrar que os Benefícios
Assistenciais integram a política de assistência social e se configuram como
direito do cidadão e dever do Estado.
Ademais, estes são prestados de forma
articulada às seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, o que
se dá por meio da inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços
sócio-assistenciais, bem como por meio de outras políticas setoriais, que tem
como finalidade ampliar a proteção social, e a busca pela promoção e superação
das situações de vulnerabilidade e risco social.
Assim, os Benefícios Assistenciais se
dividem em duas modalidades direcionadas a públicos específicos, que são eles:
§ O
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC); e os
§ Benefícios
Eventuais.
Na Lei Orgânica de Assistência Social
(Loas) estão previstas quatro modalidades de Benefícios Eventuais:
Natalidade
|
Funeral
|
Vulnerabilidade Temporária
|
Calamidade Pública
|
Necessidades do
bebe que vai nascer;
Apoio à mãe nos
casos em que o bebê nasce morto ou
morre logo após o nascimento;
Apoio à família
no caso de morte da mãe.
|
Despesas de urna
funerária, velório e sepultamento;
Necessidades
urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
Ressarcimento,
no caso da ausência do Benefício Eventual no momento necessário.
|
Para o
enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa
e/ou de sua família e, podem decorrer de:
Falta de acesso
a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante
e de sua família, principalmente a de alimentação;
Falta de
documentação;
Falta de
domicílio;
Situação de
abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
Perda
circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
|
Para o
atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a
sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas. É o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança
ou à vida de seus integrantes.
Desastres e de
calamidade pública; e
Outras situações
sociais que comprometam a sobrevivência.
|
Acerca da sua cumulação a própria lei
já ressalva que não poderão ser cumulados com “Auxilio Desastres do Ministério
da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro” (L. 10.954/2004) e
“Programa Bolsa-Renda” (L. 10.458/2002). Em uma interpretação literal,
respeita-se in claris cessat interpretativo, portanto admite-se a cumulação
destes com o BPC, ademais a lei é clara quanto ao BPC:
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial
de natureza indenizatória.
A vedação ora tratada, remete aos benefícios
da seguridade social, todavia aqui está-se a tratar de assistência social. O
que, em uma interpretação ainda literal, nos permite concluir pela permissão no
acumulo.
Convém ainda falar sobre o Programa
Bolsa Família, que foi instituído pela Lei nº10.836/2004, regulamentada pelo
Decreto nº5.209/2004 e veio como uma necessidade de unificar as ações
governamentais de transferência de recursos do Governo Federal.
O Programa Bolsa Família agregou o
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à escola – “Bolsa Escola”, o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – “Cartão Alimentação”, o
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde – “Bolsa Alimentação”, o
Programa Auxílio-Gás e o Cadastramento Único do Governo Federal. (Art.1º da Lei
nº10.836/2004).
O cálculo da renda per capita é feito
com base na soma dos rendimentos que todas as pessoas da casa ganham por mês,
incluídos salários e aposentadorias e pensões, dividindo-se o valor pelo número
de pessoas que coabitam. São excluídos do cálculo os rendimentos provenientes
de programas oficiais de transferência de rendas, a exemplo, o benefício de
LOAS.(Art.2º, §1º, inciso III da Lei nº10.836/2004).
Ademais, os Benefícios Eventuais
caracterizam-se por seu caráter suplementar e provisório, que são prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
O acesso aos Benefícios Assistenciais
integram o rol de direitos do cidadão. E deve ser concedido primando-se pelo
respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitem.
Todo o recurso financeiro do BPC provém
do orçamento da Seguridade Social, sendo administrado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e repassado ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), por meio do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS.
Assim, a prestação e o financiamento
dos benefícios eventuais são de competência dos municípios e do Distrito
Federal, com responsabilidade de co-financiamento pelos estados.
No que tange à acumulação, pelo
deficiente ou idoso, do BPC com os benefícios assistenciais, por si só, não
elide o direito da demandante ao benefício assistencial, tendo em vista seu
caráter eventual e o fato de que, incluindo tal amparo social.
Todavia, convém esclarecer que o
presente tema ainda será abordado mais afrente nesta obra, sob a ótica do
posicionamento do STF, o que permitirá ao leitor um maior aprofundamento no
presente tema.
LOAS + LOAS
O presente tema é abarcado por uma
grande polemica que iremos analisar à luz do que determina o sobre a
impossibilidade de acumulação determinada pelo § 4º do artigo 20 da Lei
8.742/93 e a aplicação por analogia do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº
10.741/2003, com a seguinte redação:
“Art. 34. Aos
idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007).
Parágrafo único. O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.”
Assim, embora o benefício assistencial
possa ser conferido a mais de um membro de um mesmo núcleo familiar, via de
regra, o valor deste benefício assistencial passaria a integrar a renda mensal
per capita do núcleo familiar para efeito de cálculo de benefício requerido
posteriormente.
Na inteligência do parágrafo único do
artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, acima exposto, nota-se que o valor do
benefício assistencial já concedido a qualquer membro de uma família não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere
a Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS).
Acerca dessa temática, a Ação Civil
Pública nº 2004.38.03.003762-5 teve sentença fundada no referido artigo do
Estatuto do Idoso, que na ocasião condenou o INSS e a União a não computarem na
renda familiar do idoso ou portador de necessidades especiais, para fins de
concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência
Social (Loas - Lei 8.742/93), o valor de qualquer benefício previdenciário ou
assistencial igual a um salário mínimo.
Como se sabe a finalidade da
assistência social, tem caráter assistencial, e tendo em vista a ela não ter
natureza contributiva, pois não se confunde com previdência social, assim,
pode-se permitir que, em prol da minoração da miserabilidade, adote essas
politicas diferenciadas.
Em resumo, a teor do entendimento
judicial que vem sendo adotado é o seguinte: se algum membro do conjunto
familiar do idoso receber um benefício previdenciário, como do segurado, o
valor desse benefício não será também computado no cálculo da renda daquele
grupo familiar, para fins de concessão do auxilio assistencial a um outro
membro dessa mesma família.
Assim ao aplicar analogicamente a
exceção prevista no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso ao caso
em tela, permite-se que verba de natureza previdenciária ou salarial seja
desconsiderada no calculo da renda familiar.
Acerca da extensão da aplicação do não
computo de todo e qualquer beneficio, que não seja assistencial, e que seja no
valor de um salario mínimo, ainda há uma certa restrição.
Em resumo, o benefício assistencial
pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as
condições exigidas. Todavia, se já existe um idoso que recebe o benefício
assistencial na família, este valor NÃO será considerado para o cálculo da
renda familiar por pessoa, nos termos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Contudo, os juízes vêm desconsiderando,
também, o benefício assistencial ao deficiente e os benefícios previdenciários
no valor de um salário mínimo, para o cálculo da renda familiar por pessoa.
Observemos ainda que recentemente o STF
adotou posicionamento sobre o artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso,
tema este que será abordado no momento oportuno neste livro.
Benefício de 1 Salário Mínimo + LOAS
Em analise a já positivada
flexibilização no estatuto do idoso, excluindo o cálculo do BPC concedido a
outro idoso do mesmo grupo familiar.
Ademais, a sua interpretação extensiva
para que seja tal benesse também concedida ao deficiente físico.
A atual tendência é estender-se para os
benefícios que tem o valor de um salario mínimo, advogando no sentido que não
ingressem no calculo da renda mensal do grupo familiar.
Para assim, conceder homenagear a
isonomia e a equidade.
Assim, na Ação Civil Pública nº 2004.38.03.003762-5,
a sentença, fundada no Estatuto do Idoso, condenou o INSS e a União a não
computarem na renda familiar do idoso ou portador de necessidades especiais,
para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social (Loas - Lei 8.742/93), o valor de qualquer benefício
previdenciário ou assistencial igual a um salário mínimo.
Ainda, recentemente temos já julgados,
em sede de Mandado de Segurança nesse sentido :
Ementa
MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA-LOAS. DEFICIENTE FÍSICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR ¼ SALÁRIO MÍNIMO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
I. O remédio
constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção
a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da
República.
II. Plenamente
cabível o mandado de segurança no âmbito da Assistência e Previdência Social
quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo,
comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e
certo, como é o caso dos autos, onde a impetrante pretende o restabelecimento
de seu benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, cessado em
virtude de revisão realizada em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei
8742/93, que concluiu pelo não preenchimento do requisito de renda familiar per
capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. Os efeitos concretos que emanam
da suspensão do benefício assistencial revelam-se, na visão do Impetrante,
violação concreta ao seu direito ao recebimento do benefício assistencial,
situação esta que lhe garante o direito de pleitear junto ao Judiciário sua
proteção, o que confirma claramente a presença de seu interesse de agir, não
podendo, assim, falar-se em carência da ação.
III. Nos termos do
artigo 21 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei nº 8742/93, o
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (caput), cessando
o pagamento do benefício no momento em que forem superadas as referidas
condições, ou em caso de morte do beneficiário (§ 1º). Esse tipo de revisão não
pode ser feito inquisitorialmente. O benefício assistencial concedido não pode
ser suspenso sem um prévio procedimento, no qual a parte interessada possa se
defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção do
mencionado benefício.
IV. A suspensão do
benefício assistencial antes que fosse concluído o processo de revisão, com
observância do devido processo administrativo no qual fosse observado o
contraditório e a ampla defesa, mostra-se ilegal e abusiva, devendo ser
concedida a segurança para afastamento do ato de suspensão.
V. Comprovada a
deficiência, cumpre analisar a hipossuficiência econômica na qual reside a
controvérsia no caso em questão, uma vez que a suspensão do benefício
assistencial da impetrante foi fundamentada na existência de "renda per
capita maior ou igual ao salário mínimo". Neste caso, faz-se necessário
observar o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n. 10.741/2001. A Lei
determina a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família. A
exclusão deve ser aplicada na análise de qualquer benefício no valor de um
salário mínimo. Cuida-se, em suma, de assegurar a isonomia no sistema
assistencial.
VI. Por analogia,
deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 34, da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O benefício previdenciário recebido pelo pai
da autora não pode ser computado para fins de cálculo da renda familiar
"per capita" a que se refere a LOAS.
VII. É firme a
jurisprudência no sentido de que o § 3.º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93
estabelece situação objetiva pela qual se presume a pobreza de forma absoluta,
mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição
de miserabilidade do segurado e de sua família.
VIII. Preenchidos
os requisitos legais no que tange à comprovação da deficiência, bem como no
tocante à hipossuficiência econômica, faz jus à impetrante ao recebimento do
benefício assistencial, pelo que se mostra ilegal e abusiva a suspensão do
benefício pela autoridade impetrada. Resta constatada a ilegalidade do ato
coator, sendo medida de justiça a concessão da segurança para determinar o
restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS NB
102.426.528-2.
IX. Remessa
necessária e apelação do INSS a que se nega provimento”. (Processo: AMS 5102 SP 0005102-73.2003.4.03.6112 Relator(a): JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Julgamento: 27/05/2013 Órgão Julgador: OITAVA TURMA)
Nota-se, pois, conforme o julgado
acima, que a tendência é adotar a interpretação extensiva para que haja exclusão de qualquer benefício
no valor de um salário mínimo. Cuida-se, em suma, de assegurar a isonomia no
sistema assistencial, nada mais do que perquirir a finalidade social da norma.
Assim, aplica-se analogicamente, o disposto no
parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Que
exclui do calculo da renda per capta o beneficio assistencial de prestação
continuada pago ao idoso, assim devendo-o ocorrer a todos os benefícios no
valor de um salario mínimo, por simples isonomia, bem como atenção ao critério
objetivo e material no que tange a valores.
LOAS para Crianças com Deficiência
Ao
falar-se em beneficio assistencial às crianças com deficiência, ingressam-se em
alguns pontos quanto aos critérios de concessão que merecem uma analise mais
atenciosa.
A
discussão paira no sentido da exigência legal de que o postulante seja incapaz
para o trabalho.
Porém,
a questão é a seguinte: como aferir a
deficiência de menores de 14 anos , cujo trabalho, por força da constitucional
já é vedado? Não seria ele, de certa forma, inapto para o trabalho pelo simples
fato de não ter atingido o requisito etário?
Passemos
à analise:
Em
primeiro momento fixemos no ponto que o benefício assistencial é devido ao
idoso e ao portador de deficiência. Não há previsão normativa alguma em favor
do menor pelo simples requisito etário.
Todavia,
existem casos que o menor possui deficiência, surgindo um dos requisitos para a
concessão do beneficio de prestação continuada o qual se fala.
Assim,
em âmbito administrativo, assegura-se às crianças e adolescentes portadores de
deficiência, desde que comprovem que sua família é incapaz de prover a sua
subsistência, a concessão do benefício, na forma da Instrução Normativa n.º 95,
artigo 619, §1º.
Porém,
no âmbito judicial tal questão suscitou polêmica, pois alguns magistrados
chegaram a sustentar que, como toda criança é presumidamente incapaz para o
trabalho e para a vida independente, não fariam elas jus ao benefício.
Para
sustentar tal tese, nos dizeres de Hermes Arrais: "uma
criança que nasça sem as duas pernas é tão incapaz para a vida independente
quanto um recém-nascido íntegro, sadio, fisicamente perfeito"[1]
Em que
pese a lei ser clara quanto ao cabimento do beneficio assistencial ao
deficiente, o que excluem-se as crianças sadias (não fazendo o uso do vernáculo
“incapaz”), isso não resolve a questão.
Podendo-se,
assim, suscitar o seguinte questionamento: uma vez que a lei considera
deficiente a pessoa incapaz para o trabalho e para a vida independente, como
aferir e identificar tal deficiência quando se tratar de uma criança? Quais
enquadrariam-se nesse conceito?
Como
se nota, a lei não traz solução de per si. Cabendo, com uma analise
teleológica, perscrutar os princípios e finalidades a quais regem o benefício
em análise, com o intuito de solucionarmos a questão.
Ab initio, analisemos a constituição: como
sabido, esta diz que a Assistência Social é voltada para os que dela
necessitam.
Prosseguindo,
diz que se garantirá o benefício a qual se fala ao idoso e ao deficiente que
comprovem ser incapazes de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família.
Ai
ingressa-se no ponto polemico: tratando-se de criança menor de 14 anos, já não
pode trabalhar, como preleciona o artigo 7º, XXXIII, da CR/88. Assim, não não
há que se falar em “capacidade” de prover a própria subsistência.
Subintende-se
ser sua família quem deve fazê-lo. E se esta não o for capaz de consegui, na
forma da lei, o benefício será devido, desde que o menor seja considerado
deficiente.
Até
aqui não há grandes discussões, porém passemos a indagar a razão pela qual o
legislador deferiu a benesse ao deficiente, e não às crianças genericamente
consideradas, já que todas elas não trabalham sendo enquadradas como incapazes.
Uma
criança deficiente exige cuidados profissionais e uma atenção especial da família
diferentes de uma sadia, específicos e voltados a amparar as suas necessidades
especiais, de maneira diversa daquelas crianças consideradas saudáveis.
Em
termos legais considera que a família, mesmo em situação precária, pode
trabalhar para sustentá-la. Tendo, ou devendo ter a sua disposição serviços
públicos como creches, escolas infantis, revezamento de familiares no cuidado
dos filhos, dentro das necessidades normais de uma criança.
Porém
quando se fala de uma criança deficiente, as necessidades e os cuidados são bem
maiores, exigindo mais da família.
Com
inquestionável frequência um dos pais, ou ambos, vêem-se obrigados a se
afastarem do trabalho, mesmo contra a vontade, para se dedicarem pessoalmente
ao cuidado de crianças com necessidades especiais.
Ou
seja: a criança deficiente acaba por reduzir, muitas vezes, a própria capacidade
laboral de sua família, que requer cuidados em tempo integral, atenção,
tratamento diferenciado.
No
sentido aqui defendido, há decisões recentíssimas que fixam os parâmetros para
a concessão, que vale a pena uma leitura mais atenta:
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CRIANÇA DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSIÇÃO PACÍFICA
DESTA TURMA. INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESTABELECIDA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU. 1. A autora,
ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reputou indevida a concessão de benefício assistencial a criança de 4
anos de idade. Sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão, por ausência de
fundamentação. No mérito, alega, em suma, que o aresto impugnado divergiria da
jurisprudência desta Turma, no sentido de que, em se tratando de menor de
idade, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo
familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que seja deferido o
benefício assistencial. Citou como paradigmas os processos de n.
2007.83.03.50.1412-5, de n. 2007.70.50.01.7722-0 e de n. 2007.70.95.00.6492-8.
Invoca, ainda, a Súmula 29 deste Colegiado. O incidente foi admitido na origem.
O Ministério Público que tem assento na TNU se manifestou pelo provimento do
incidente. 2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. Embora o áudio
não tenha sido juntado, é possível extrair do aresto que o benefício
assistencial foi negado, em razão de a parte autora ser criança e a legislação
vetar o trabalho do menor de 14 anos. A turma de origem também acrescentou como
motivo para indeferimento do benefício pleiteado o fato de a mãe da demandante
ser do lar e possuir outros filhos com idades de 14 e 16 anos que auxiliam nas
atividades domésticas. 3. Encontra-se configurada a divergência em relação ao
Pedilef 2007.83.03.50.1412-5, já que o cerne principal da discussão cinge-se à
possibilidade de se conceder benefício assistencial a criança carente portadora
de deficiência. 4. Com razão a autora. A jurisprudência desta Turma já
pacificou o entendimento de que é perfeitamente cabível a concessão do
benefício assistencial ao menor de dezesseis anos deficiente e carente. No
pedilef 2007.83.03.50.1412-5, paradigma apontado pela recorrente, firmou-se a compreensão
de que “ao menor de
dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se
veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação
da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou
restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na
economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos
membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar
de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais
para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a
miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício
assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei
nº 8.742/93.” 5.
Entendimento igualmente firmado pelos acórdãos prolatados no Pedilef
2005.80.13.50.6128-6 (DJ 11-10-2010), relator o Sr. Juiz Ronivon de Aragão e no
pedido de n. 2007.43.00.90.1218-2 (DJ 17-6-2011), de relatoria do Sr. Juiz
Vladimir Vitovsky. 6. No caso em exame, o laudo pericial atestou que a autora é
portadora de deformidade congênita em pés (pé torto congênito equinovaro), de
alto grau. Segundo a perita, essa deficiência limita o desempenho das
atividades diárias da recorrente e o seu convívio social. Portanto, constatada
a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos
autos, é devida a concessão do benefício assistencial à demandante. 7.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Incidente conhecido e
provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de
procedência da demanda. Condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos
da Questão de Ordem n. 2, observada a Súmula 111 do STJ. 9. Julgamento
realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como
representativo de controvérsia.
(TNU - PEDILEF:
05007565620104058202 , Relator: JUIZ
FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data
de Publicação: 16/05/2014)
Então
fixemos o raciocínio do sentido de estabelecer o seguinte: não se trata de
aferir se o deficiente é ou não incapaz para o trabalho, simplesmente. Mas sim
para atos da vida em geral.
A lei
é expressa ao dizer que a deficiência deve culminar, também, na incapacidade
para a vida independente. Em se tratando de crianças, já o são, mas, nesse caso
das crianças com deficiência, alguém da família necessita deixar de trabalhar,
parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que requer atenção de terceiros
integralmente, gastos especiais, medicamentos e assistência.
Pode-se
dizer que a deficiência de uma criança, para ensejar o benefício assistencial
em comento, deve ser tal que comprometa a sua família de forma diferente do que
ocorreria com uma criança sadia, estabelecendo-se o critério distintivo para
aqueles que farão jus ao beneficio.
A
deficiência, para fins de concessão de beneficio assistência deve ser tal que
prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. É nesse
ponto que reside a razão pela qual uma criança pode enquadrar-se nos critérios
de concessão do beneficio.
Afinal,
para se tratar de forma desigual alguém, deve ele enquadrar-se em uma situação
ou condição também desigual.
LOAS Internado /
Albergado
Um
ponto extremamente importante a ser trabalhado, considerando a nossa realidade
social, que temos muitos moradores de rua, consiste na previsão de que na área
de Assistência Social, o morador de rua ou albergado pode – mesmo que nunca
tenha contribuído para a Previdência Social (pois se trata de beneficio
assistencial) – solicitar o Benefício de Prestação Continuada (o BPC/LOAS),
respeitados os critérios legais já trabalhados.
Os albergados/ internados podem requerer,
de forma que será pago a todo idoso, com 65 anos ou mais, e a todo portador de
deficiência, desde que essas pessoas comprovem não ter condições de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Apenas
relembrando: para ter direito a esse benefício, a pessoa precisa comprovar que
vive em situação de miséria, enquadrando-se no conceito de deficiência, ou que
tem 65 anos ou mais (idoso).
Temos,
aqui, que suscitar a existência de duas situações que merecem a devida atenção:
os albergados, e os internados.
No que
tange aos albergados: São abrigadas
nos centros de acolhida (cada cidade possui uma denominação especifica para
tais), e encontra-se nestes pessoas nas mais diversas situações.
Em sua
maioria apresentam histórico de comprometimento com álcool, de perdas de família e/ou de emprego, outros
ainda, alguma debilidade mental.
Além
de pessoas em situação de rua, estes albergues também acolhem migrantes que não
têm emprego nem dinheiro para voltar ao seu lugar de origem.
Muitas
dessas pessoas em situação de rua podem receber o BPC, por enquadrarem-se nos
critérios, caso se enquadrem nessas condições.
A
situação de marginalização por si só não faz com que surja o direito, porém os
fatores globalmente considerados podem levar a caracterização do preenchimento
dos requisitos, levando a uma deficiência das mais diversas formas, quando não
é caso do fator idade.
Ainda
temos a situação dos internados, em
instituições para recuperação de dependência química, tratamento psiquiátrico e
demais formas de internação.
A lei
8.742/1993, que rege o presente beneficio é clara:
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de
longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência
ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
Sendo
assim, uma vez preenchidos os requisitos, não há que falar em não concessão
deste pelo fato de estar internado.
Assim,
os que são idosos ou possuem deficiência em seus amplos sentidos nos termos
legais podem requerer e fazem jus ao beneficio o qual aqui se trata.
LOAS e Contribuições
De
extrema frequência são as duvidas daqueles beneficiários do LOAS acerca se
podem ou não contribuir para a previdência social sem prejudicar a percepção do
seu beneficio assistencial.
Não há
resposta legal, o que enseja uma interpretação teleológica para a solução
deste, porém muito logica e semples.
Facultativo
A
natureza do segurado facultativo consiste naquele que está fora da atividade
econômica, todavia deseja ter proteção previdenciária, estando protegido dos
riscos sociais.
Este
tem a sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição,
mediante contribuições de natureza, frise-se, “facultativa”
O enquadramento
como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, porém desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.
Sendo
assim, não vislumbramos qualquer óbice para que aquele beneficiário do LOAS
contribua, mesmo porque a natureza desta contribuição não tem relação com o
critério “auferir renda”, assim, podendo inclusive advir o valor desta de
benevolência de qualquer pessoa.
Assim,
não há justificativa legal para que o BCP seja prejudicado.
Contribuinte Individual
Porém,
quando se fala de contribuinte individual altera-se totalmente a orientação
acima, então vejamos:
Historicamente,
os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”,
“autônomo” e “equiparado a autônomo”,
até 28/11/99, com o advento da Lei n°
9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de “contribuinte individual”
Assim, temos nesta categoria as pessoas que
trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços
de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
Desta forma,
são considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os
diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou
rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores
ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de
cooperativas de trabalho e outros.[2]
Assim,
nota-se que estes já possuem obrigatoriedade de contribuição, por trabalharem,
ou exercerem atividades.
A exclusão
dos critérios para concessão do beneficio assistencial acaba sendo automática,
de forma que o individuo empregado em tese não encontra-se em situação de
miserabilidade.
E o deficiente
que trabalha em condições especiais, como já foi abordado, pode cumular o LOAS
com o salario por um período de dois anos.
Desta forma,
concluímos que, exceto as ressalvas legais, aquele que recebe o BPC não pode,
via de regra, contribuir como contribuinte individual.
BIBLIOGAFIA
ALEXY,
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90
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[et. al.] – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013
PEREIRA,
Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012
PICARELLI,
Eduardo Tonetto. O conceito de família nos benefícios assistenciais, palestra
proferida em 28/09/2006, na Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, em Porto Alegre-RS.
PIOVESAN,
Flávia. Temas de direitos humanos. 6. Ed. São Paulo: Saraiva. 2013
SAVARIS,
José Antonio – Direito Processual Previdenciário – 5. ed. rev. atual. –
Curitiba: Alteridade Editora, 2014
SAVARIS,
José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo
para a superação da prática utilitarista. Conceito editorial, 2011.
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JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de processo judicial previdenciário, 3ª; São
Paulo; editora: Método, 2010.
SERAU
JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade Social como Direito Fundamental Material.
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TREZUB,
Cláudio José, IN SAVARIS, José Antônio. Curso de perícia judicial
previdenciária. São Paulo: Conceito Editorial, 2011
[1] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios
previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e
gerais. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009. p. 570.
[2] A lista é extensa e está disponível no site da previdência social,
e merece uma nota a titulo de esclarecimento, sendo contribuintes individuais:
•
Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a
uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte
individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de
emprego;
“Atividade em caráter eventual é atividade
prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário
determinado.”
• A
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
• o
titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
• o
diretor não empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade
Anônima;
• os
sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;
• o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
• o
membro de conselho fiscal de sociedade por ações, desde que receba remuneração;
• o
associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício
do cargo ;
• o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio;
• o
síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
• o
comerciante ambulante;
• o
trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta,
presta serviços a terceiros;
• o
cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
• o
diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta
serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
•
aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda
produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
• a
pessoa física que edifica obra de construção civil;
• o
Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais;
• o
notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de
21.11.94;
• o
condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um só veículo.
•
aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei
nº6.094, de 30 de agosto de 1974;
• o
médico residente;
• o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação
com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no art.
9°, § 14, inciso III, do Decreto n° 3.048/99;
• o
membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando remunerado;
• o
interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Decreto n° 3.048/99;
• a
pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por
partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de
comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
• o
incorporador de que trata o artigo 29 da Lei 4.591/64;
• o
bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a
Lei 6.855/80;
• o
aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
• o
árbitro e auxiliares de jogos desportivos que atuam em conformidade com a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998;
• a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8º e 23 do artigo 9º do Decreto n° 3.048/99;
• cada
um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de
empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida superior a
quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os
condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova em
contrário;
• o
marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura
ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio
normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com
auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia
dentro do ano civil;
• a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
(garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de outros, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
• o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
• o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência social.
Previdência Social. Acesso em 26 de maio de
15, disponível em http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/