terça-feira, 24 de maio de 2016

Financiamento da Seguridade Social + Compilado da Legislação que Rege


Financiamento da Seguridade Social




Receitas destinadas ao Financiamento da Seguridade Social 

--> Conceito de Empresa e Empregador Domestico

Contribuições sociais previdenciárias, fontes distintas:
1.     segurados – contribuintes obrigados a pagar para financiar a seguridade social
2.     empresas
3.     empregadores domésticos



segurado – obrigado a pagar contribuição
lei 8212 (contribuinte) + 8213 (beneficiário)
*** é a mesma pessoa.

L. 8213,  artigo 11 = L. 8212, artigo 12


empresa
empregador domestico
à fins específicos previdenciários
conceito amplo para abranger quantidade maior de contribuintes

22 L. 8212.
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.           (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:         (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).


Artigo 15 L. 8212
Empresa

Empregador domestico

Contribuinte
Contribuinte
Conceito.

I - empresa - a firma individual (empresário individual segundo a lei atual) ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional
Conceito.


II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)


Dependente não é contribuinte, apenas beneficiário
Empregado é contribuinte e beneficiário

Atenção ao 150, VI da CF – que fala em imunidades tributarias – imunidade tributaria reciproca.
Ou seja: U, E, DF e M não podem cobrar impostos uns dos outros.
E como ficam as contribuições sociais?
Vale apenas para impostos (CS prev é espécies de tributo!!!! Que não se confunde com imposto)
Atenção: é tributo, mas não é imposto.



RPS
        Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:  

      I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
(aferição indireta à arbitramento pelo sinduscon (CUB) valor do m2 de obra x alíquota da Contribuição – paga-se então a GPS e retira a certidão negativa

        IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.




Tabela:
Receitas da seguridade social (no âmbito federal)
Da união
Das contribuições sociais

CS previdenciárias
Dos segurados
Das empresas
Empregados domésticos
CS não previdenciárias
Das empresas, sobre o faturamento e lucro
Sobre os concursos e prognósticos
Do importador
Outras fontes lista no 27 da 8212 (exemplificativa)**

CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.



Artigo 11 da L. 8212:
Receitas da seguridade social no âmbito federal:
União
16, L. 8212 + caput do 195 da CF
Contribuições sociais

Outras fontes



DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
+

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


formas de financiamento da seguridade social


DIRETA
INDIRETA
Por meio de Contribuições Sociais

** dinheiro arrecadado com as CS
sociedade irá financiar a seguridade social – por meio de pagamento de contribuições sociais

Nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (impostos, tributos de forma geral...) não sai do bolso diretamente para o caixa.

*** l. 8212, artigo 11 chama de “contribuição da união”




DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais; **** quase 90%

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;       (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;       (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

*** atenção:
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Atenção:
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Garantia para os segurados!!!!

Ex.: Déficit da previdência social!




Contribuições sociais
Natureza jurídica? Tributaria

Em qual tributo ela se encaixa?
Contribuições Especiais


DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).    (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

Salário-de-contribuição

Alíquota em %


até 249,80

8,00



de 249,81 até 416,33

9,00



de 416,34 até 832,66

11,00

(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)  4

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)


----


Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.            (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).



§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        (Produção de efeito)

§ 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.             (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.           (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência


II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:         (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).         (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).

DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO


Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e          (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.          (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)


Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:             (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.         (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)




DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.


Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Um pouco sobre as novidades previdenciárias...

Um pouco sobre as novidades previdenciárias...
Amo esse ramo porque é a maior agitação... Por aqui tudo pode acontecer! Rs... Seguem as principais alterações do ultimo ano:

1.     dependentes
2.     segurados especiais
3.     pensão por morte e auxilio reclusão
4.     direitos previdenciários do empregado domestico
5.     regras 85 e 95
6.     processo judicial previdenciário
7.     JEF’s





Segurados do RGPS
8213 – artigo 11
3048 – artigo 9º

L. 12.146/2015 – classe 1 e classe 3 dos dependentes


Obrigatórios (11) reg. Pelo 9º do 3.048
Facultativos (13 da L. 8.213)
Quem é?


P. da territorialidade da filiação
201 CF –
Estado força a proteção previdenciária

p. da filiação compulsória da previdência social.


Exerce atividade laborativa remunerada (P. da filiação compulsória)

Teoria Unitária
Sujeito Passivo da Contribuição Previdenciária

(fundo único de recursos que vai custear)








Segurados obrigatórios RGPS (11 da 8213)
a.     Empregado (PF ou PJ) “Celetistas” inciso I
+ servidor publico que não é efetivo e ocupa cargo exclusivamente em comissão;
+ titular de mandato eletivo (se não amparado por RPPS)
+9º dec 3048 – servidores públicos efetivos de Mun que não possuem RPPS (que não regulamentaram ainda o 40 da CF) que será equiparado a empresa para fins previdenciários

b.     Empregados Domésticos  - presta serviço da residência ou em razão da residência
Há que haver “formação do vinculo de emprego” .
Habitualidade – superior a dois dias.
Não há que possuir fins lucrativos; ( o que desvirtua)





c.      Trabalhadores Avulsos
Avulsos – OGMO
Intermediação (portuários)

Sindicato da categoria (não há obrigatoriedade de filiação do segurado)



d.     Segurado Especial
Trabalhador rural
*hipossuficiente –
-> produtores rurais
-> pescadores
*** há que ser para o fim de subsistência (caso contrario enquadra-se na próxima)

critérios prod rural:
a.     4 Módulos fiscais
b.     não tenha empregado permanente


pescador:
a.     artesanal ou assemelhado
alterações em 2015!!!!!
Peso do barco
Antes: próprio com até 6 toneladas de arqueação bruta;
Parceiro out de até 10 toneladas
Hoje: lei de pesca e aquicultura sustentável (11959/2009) – pequeno porte: até 20 AB.

Ampliou o “assemelhado” – apoio a pesca consertando rede, esposa do pescador que limpa o peixe...


PONTOS IMPORTANTES
è empregado urbano e especial, pode?
NÃO.







e.     Contribuinte Individual (1999)
L. 9876/1999
91 e 99 – autônomos, equip e empresários (extinta)
nova categoria
garimpeiro
produtores rurais que não são especiais
peso de barco acima de 20 AB
padres
pastores
equiparados


“camelos” são CI
pessoas naturais que prestam serviços a empresas sem vinculo empregatício


Idade mínima:
Exceção: 14 anos para menor aprendiz
RG: EC 20/98 – 16 anos
Noturno/ per/ ins: maior de 18 anos (inclusive o empregado domestico) LC 150/2015

*** STJ mesmo que a idade mínima tenha sido violada, há que se reconhecer seus fins previdenciários


Benefícios x serviços


FACULTATIVOS
Artigo 13 da 8213
11 da 3048
p. da filiação obrigatória vai ser mitigado
se filia se quiser.
Não exerce atividade laborativa remunerada  

Pagando a primeira contribuição – ocorre a filiação
(os obrigatórios ocorre com o simples exercício da atividade remunerada) – ocorre com o CI tambem, por ser o responsável por sua contribuição.

Qual o momento da filiação?

Importância?

Exemplo: morte antes ou depois da filiação para gerar pensão por morte.


Idade Mínima?
Dec. 3048 – 16 anos *** prevalece
13 da 8213 – 14 anos

em que pese ser questionável, pois pela regra, deveria prevalecer a lei sobre o decreto.

Questionamento importante
à mesmo o pescador com barco de 20 não deve possuir empregados permanentes.
Caso não seja especial, será CI.
Se for trabalhador de empresa será Empregado.


Dependentes
Artigo 16 da L. 8213
Não é mais quem o segurado elenca.
E sim quem a lei escolhei.
Novidade: EPD – aplicação a partir de 03 jan 2016 – tempus regit actum.


Categorias:
Classe 1
Presumida
Cônjuge/ companheiro
Filho menor de 21 não emancipado ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave** (previdência tem que promover a regulamentação – parâmetro lei complementar 142)
****** ALTERACAO
(antes tinha que ensejar incapacidade para pratica de atos da vida civil )
Classe 2
Prova
Pais

Classe 3
Prova

Irmãos – menores de 21 anos de idade NÃO emancipados (L. 13135/2015)- havia retirado, mas voltou ao que era!!!! Atenção!! Foi repristinada, ou seja retornou ao inciso III.
Irmão – deficiente mental e intelectual ou deficiência grave (tambem foi excluída a necessidade de interdição, ou incapacidade para os atos da vida civil)
*** mais próximos excluem aos mais remotos

Vale para óbitos e segregações prisionais (03/jan/2016) – anteriores tempus regit actum!!


à não é mais requisito uma sentença de interdição, mas se houver, ajuda. Ela não vincula mas serve como prova.
Todavia não existindo, não há óbice.


E os equiparados a filho?
São dois?
-       menor enteado
-       menor sob tutela
** classe 1: porém tem que demonstrar dependência econômica


menor sob guarda não encontra-se mais no rol dos equiparados a filho (juris oscila) – 33 do ECA –
2015 – corte especial do STJ: dizendo que ele não mais equipara-se. O que se aguarda é a posição do STF.
(excluído por hora do artigo 16)

ADI  - PGR, grandes chances que tenha êxito.

Legislador tem que proteger o menor, a despeito de evitar a fraude previdenciária.
Há situações que necessita-se proteger.
Bem como impedir fraudes previdenciárias.

Text Box: Segurados obrigatórios e facultativos
Obrigatórios: compulsória
Facultativo: discricionariedade 

Dependentes (13146/2015 modificou) classe 1 e 3
3 classes
mais próximos exclui os mais remotos








CARENCIA
Numero mínimo de contribuições
24 ao 27 da L. 8213


objetivo: integralização do período de carência

NECESSIDADE DE CARENCIA:


1.     benefícios por incapacidade laborativa
APIN
AUX DO




Dispensa:
Artigo 26 –
a.     acidente do trabalho ou qualquer natureza ou causa
b.     Moléstia ocupacional que pode ser: do trabalho/ profissional
c.      Doença grave prevista em lei

Artigo 151
L 8213
L. 13135 – inseriu: esclerose múltipla.



2.     salario maternidade
CI
SE (10 meses contínuos ou alternado)
SF
10 contribuições

parto antecipado: baixa de 10 para 8

* exceção
empregada,
empregada domestica
trabalhadora avulsa

3.     aposentadorias
-       idade
-       tempo de contribuição
-       idade

Menos? Apenas 142 L 8213 (regra de transição)


4.     pensão por
5.      
6.      morte

carência?
664 – por seis meses – 24 recolhimentos  (aux Rec*** tambem)


L. 13135 (18 de junho de 2015)
Dispensa de carência tanto para a pensão por morte quanto para o Aux Rec.

Não possuem carência

(atenção às 18 contribuições)


ambos dos dependentes


dispensa:
salario família e aux acidente



dispensa
serviço social
reabilitação profissional


REGRA DE 1/3 – PAR UNICO ARTIGO 24 (8213)

Perdeu a qualidade e passou o periodo de graça
(paga-se 1/3 da carência para o retorno) – ou seja: 4 recolhimentos

DL 3048
Segurado especial (numero de meses quer contínuos ou alternados, referente a carência do beneficio) – leia-se: 180 meses desenvolvendo atividade campesina / pesqueira, desde que na época haja manutenção da qualidade

Carência se realiza apenas com contribuições? NÃO – carência é soma de tempo com recolhimento  (para que se integralize)

Exemplo CI – paga três anos atrasados de Cont Prev.
Recolhimentos atrasados foram atrasados
Considera-se para TC, mas não para carência
Artigo 27 da L. 8213

Carência x tempo de contribuição

Exemplo:
AP idade – 65 homem e 60 mulher (15 anos de periodo de carência)
AP TC – carência + contribuição

Admite-se computo de AUXD e APIN para fins de carência – 55
Consideram-se como TC desde que intercalados por tempo contributivo

E se decorrerem de acidente do trabalho, nem por “períodos de contribuição precisa ser”


No final das contas, pensão por morte dispensa carência?
Sempre dispensou até a MP 664.

Com a MP passou-se a exigir.
Todavia o CN restaurou, ou seja, repristinou a dispensa de carência (P. por morte e Aux Reclusao)

Atenção à NOVA REGRA não se confunde com a inserção no art, 77 da 8213/91
Exige-se 18 contribuições para que ultrapasse 4 meses, mas INSS entende que não possui NJ DE CARENCIA.
(possui NJ te tempo de contribuição ‘suis generis’)


ATENÇÃO AS SEGUINTES PRESUNCOES ACERCA DA CARENCIA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
regras do artigo 27 da L. 8213 para o computo


Quais tem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária?

Dispensa a investigação da contribuição previdenciaria.
a.     segurado empregado
b.     avulso
c.      abril de 2003 – CI que presta serviços a PJ.

Novidade – 27 L. 8213 – LC 150 – empregado domestico (02 de junho de 2015)
Empregado domestico tinha que provar que o patrão recolheu, a despeito de ser obrigação do empregador.
Passou, com a LC 150 a ter a referida presunção.

Inicia-se com a filiação – ou seja, (exercício da atividade laboral remunerada)

Como fica quando o patrão não recolheu?
-       prova o vinculo, e o INSS considera para fins de carência com prova do vinculo.

E o Segurado Especial?
L. 8212/91
Presumida por lei, não precisa demonstrar, nem para filiação nem para computo de carência.
INSS aplica na via administrativa de plano.
Carência para o especial: numero de meses em trabalho campesino.


Quais precisam provar??? Filiação e carência!!!
p. da contributividade REAL
trata-se do


a.     CI – que trabalha por conta própria (INSS e JURIS TNU)

Próprio responsável tributário em recolher a sua contribuição (que trabalha por conta própria) – atenção, não confundir com aquele CI que presta serviços a empresas a partir de abril de 2003.

O CI que presta serviço por conta própria tem que dirigir-se a rede bancaria até o dia 15 do mês ou útil do mês.

Pois ocorre com o PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUICAO EM DIA.

n  COMO FICA AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO? Muito controverso, mas hoje pacifico.
Anteriores a 1a. para em dia não se consideram para fins de carência. TODAVIA aquelas atrasadas apos a primeira em dia, desde que ainda mandita a qualidade de segurado, considera-se para fins de carência.


b.     segurado facultativo, a mesma realidade.



à por fim, a partir de quando será computado o serviço de carência?

Depende!!!

Empregado
Filiação Com o trabalho
Empegado domestico LC 105 /2015
Com o trabalho
Trabalhador avulso
Com o trabalho
Contribuinte individual que presta serviço a empresas *a partir de abril 2003
Com o trabalho
Contribuinte individual que trabalha por conta própria
Efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia
Facultativo
Efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia
Segurado especial
Com o labor em atividade campesina



SALARIO DE CONTRIBUICAO
** compreende o fator previdenciário

artigos 28 e 29 da L. 8213/91


uso para o calculo da renda mensal (RMI)dos benefícios previdenciários.
(ACIDENTE DO TRABALHO E NORMA PREVIDENCIARIA EXTRAVAGANTE)



Exceções:
Apenas 2 não são com ele calculado:
salario família e salario maternidade

regras de calculo – 29 da L. 8213/91




REGRA ANTIGA antes
HOJE!!!! L. 9876/99
-       Media aritmética simples das 36 ultimas contribuições
-       Em período que não superasse a 48 meses.
-        
PBC foi alargado


-       media aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, com correção monetária (índice INPC)
-       descarte dos 20% menores.


Atenção!!!! Regra transitória – julho de 1994 – considerando que antes do plano real haviam outras moedas, essas não entram no calculo do SB.



Atenção!!!!







Incidem o Fator previdenciário

Considera um trinômio:
Idade do segurado
Expectativa de vida (IBGE em vigor no dia do requerimento)
Tempo de contribuição


Fato acima de 1,0 eleva-se a media
Fato exato – irrelevante
Pessoa jovem – menor que 1,0 o que reduz a RM do BP

AP por Idade
Facultativo só incide para elevar
AP Tempo de contribuição
Não tem idade mínima*** tendência de reforma da CF.**
Deficiente
Facultativo  só incide para elevar


** O que ocorre na AP por TC – fator é obrigatório
qual a solução se aposenta-se antes? Aguardar a desaposentação

porem a lei 13182/2015
29 – C
FORMUAL 85, 95
IDADE + TC
Total:
95 homem
85 mulher

+ tempo de contribuição mínimo
M 30 C + 55 I
H 35 C + 60 I



Professes => L. 13183
Ensino básico
-5 anos

para compensar = acresce 5 pontos para compensar

até 31 de dez 2018.

A partir de então a soma-se um ano até 31 dez 2026
90 mulheres 100 homens


verifica a regra aplicável no dia que preencher os requisitos (norma em vigor no dia da formação do direito adquirido)


solução: desaposentação (mas não se consegue no INSS, e pendente de julgamento no STF)


Pensão Por Morte e Fator Previdenciário
Indireta

Aposentado – mesmo valor da AP
Se na ativa – valor da AP invalidez que teria direito (100% do SB)
Morreu Ap por TC  (incidiu o FP) – vai ter a mesma renda da aposentadoria (portanto reflexamente atinge) salvo 85 95



FP = L 9876
EC 20/1998
Idade mínima no RPPS
Mas não foi aprovada no RGPS, e no ano seguinte veio o Fator.
Tendência de extinção de FP e inserção da idade mínima na AP TC
Todavia requer reforma constitucional – pois esta no 201 da CF.

à enfim, quais benefícios tem incidência obrigatória do FP
AP por tempo de contribuição, que passou a ser facultativo com a *85 95

Nos casos de direito adquirido anteriores a 9876/99 – TC sem incidência de FP, que vai ter que calcular com base na formula da época (36 últimos SC não superior a 48 meses)

AP por idade – regra da 9876/99 artigo 7º - idade mínima para concessão – e só incide para elevar a renda, benéfico/ superior a 1,0


AP do deficiente (LC 142 /2013) – mesmo regime da AP por idade. Somente benéfico ao segurado.
Superior a 1,0



P por morte.
Faleceu em gozo de AP por TC
Incidiu o fator prev, assim reflexamente atinge.


Tendência da extinção do fator.
Teremos idade mínima, mas não teremos o fator.

à controvérsia com a aposentadoria do professor!!!
Tem incidência por ser por TC, para outros não por ser especial.
As turmas se dividem no STJ




EMPREGADOS DOMESTICOS
LC 150
Lei hibrida com forte conteúdo trabalhista

Alterou a 8213


Novidades da LC 150:
1.     salario família (não substitutivo de renda) – 65 da 8213.
segurado de baixa renda com filho menor de 14 anos ou equiparado e invalido de qualquer idade.
(antes apenas o empregado e o trabalhador avulso tinham direito)

e-social

quem paga?
Empregador domestico paga ao segurado empregado domestico ao seu serviço.
Pagamento em cotas.

-       consiste em uma espécie de delegação de serviço publico.
-       Quando esse empregador for verter as suas contribuições, operar-se-á uma compensação tributária.
-       Desta feita, os valores pagos serão “abatidos” da contribuição previdenciária.


NOVIDADE!!! Empregado e avulso: manutenção que o segurado apresente atestado anual de vacinação até seis anos
Maior de 7 atestado de frequência escolar.
Não foi previsto ao domestico, aqui mora uma critica.



2.     auxilio acidente
LC 150
Modificou o 18 par 1º da L. 8213
Contribuição do seguro acidente (apenas empregado, avulso e especial)
Todavia LC 150 – SACTRAB – 8 decimos % do SC não havia motivos para negar

2 junho 2015


fato gerador: ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa.

Desse acidente surgiu uma sequela: impacto negativo, redução da capacidade laboral.

(admite-se retroação?)
INSS não dá efeitos retroativos a acidentes anteriores a referida data.


Renda mensal é de 50% do SB, e pode ser inferior ao SM.

Não podem ser inferiores os benefícios que substituem.


Aposentadoria Especial
57 e 58 da L 8213

Dec. Lei 3048 restringe ao Empregado, CI, Avulso
LC 150 omissa

Tempos reduzidos
15
20
25

STF na ADI 1946 – SM da empregada pode romper o teto do SB

ADI 1946 – salario maternidade da empregada pode romper o teto da SC, mas o da domestica não!!

Estabilidade provisória do empregado de 12 meses – gozo de aux doença independentemente de auxilio acidente
  Todavia não se refere aos domésticos.
Não tem posicionamento sobre o tema.



à Em resumo quais os novos benefícios dos domésticos?
Era de 12% do SC do domestico ao seu serviço.

Novidade: Contribuição previdenciária caiu para 8,8% (8% e 0,8% de SAT)
a.     salario família
b.     auxilio acidente
outras:
c.      código de acidente  do trabalho (justificativa ausência de SAT)
LC 150
d.     custeio – portaria do simples domestico, prazo para recolhimento dia 7, e ANTECIPA-SE ao primeiro dia útil anterior.

e-social : guia única de arrecadação

19, 21-A e 22  da L. 8213
a partir de então o empregador domestico ao pagar o SAT – fez nascer a percepção de benefícios previdenciários com código de acidente do trabalho.

21-A – nexo técnico epidemiológico previdenciário – domestico

22 – CAT

quais os benefícios com este código?
1.     APINV
2.     AUX DOEN
Os dois acima com novos códigos admitidos


3.     AUX ACID (não recebia em hip nenhuma) – agora pode ser comum ou do trab
Grande avanço

-       típico (física ou emocional)
+ moléstias ocupacionais
subdividem em:
-       profissionais (típicas de determinadas profissões)
-       do trabalho (21 da L. 8213) in itinere (transporte publico ou privado)

-       atípico


repercussão à competência da Justiça Estadual
INSS – JF
Ressalva – parte final do 109 da CF não competente para julgar ações previdenciárias decorrentes do acidente do trabalho.
Antes da LC 150 – toda ação por empregado domestico contra o INSS ia para JF.
Agora alterou-se a competência (matéria absoluta de competência Estadual)

Consequências logicas:
Típico instrumento jurídico para o referido reconhecimento
CAT à prazo: 1 dia útil
Morte à imediato
Copia ao segurado
Copia ao sindicato
Não preenchimento: multa SM até o teto

CAT substitutiva: próprio empregado ou terceiro
Não livra o empregador da multa

RFB – através dos auditores!!

NTEP -  entre doença e lesão (CID)
Modificado em prol dos domésticos.

Essas acima não foram incorporadas ao DEC 3048/99 –atenção: tem modificações diversas que não sofreram atualização no regulamento.

4.     PENS MOR AC TRAB





à pontos importantes:
alíquota de contribuição

Antes
Hoje
12%









dia 15


recolhimento trimestral




30 lei de custeio



8,8%
0,8 SAT

carga total 20% (parte trabalhista)

sistema de arrecadação
nov 2015 – e-social empregador: inscrição detalhada do domestico para guia única

dia 7 (unificado ao FGTS, dia útil anterior)

postaria 922 – tacitamente revogado




lei 13206 – competência novembro até dia 7 de dezembro ou dia útil anterior quando sem expediente

24 da L. 8212 – prevê alíquota total de 8,8% a cargo do empregador domestico.




Empregado domestico e período de carência  
Mesmo a responsabilidade sendo do empregador, não havia presunção de recolhimento.
Todavia ainda cabia ao empregado domestico provar.
O que fazer? Para não desamparar – 36 da 8213 mandava pagar em valor mínimo caso não provasse (extremamente prejudicial).

Atenção: 27 da 8213 – colocou o empregado domestico no mesmo patamar do empregado, trabalhador avulso e CI a PJ.

Valido a partir de competência de junho de 2015.
(será que não deveria retroagir?) – não é a postura administrativa.

Modelo de comunicação à RFB para que efetive as providencias de cobrança desde que no prazo normativo – QUINQUENAL TRIBUTARIO.
DECAI A POSSIBILIDADE DE LANCAMENTO PELO FISCO.

ALTEROU 34 e 35 da 8213. Presunção de recolhimento para fins de calculo de SB e RMI


Antes
Hoje LC 150
3 sm
patrão sonega

empregado domestico tinha que promover a prova da referida contribuição

36 da 8213- pagamento no valor de 1 sm em ausente a prova.
(discriminação negativa)
Agora prevê que cabe a previdência social considerar no calculo do SB o valor do SC do empregado, mesmo que superior ao SM.
Prova que recebia mais e isso tem que ser considerado.

Manda o fisco adotar as providencias caso esteja no prazo de 5 anos.
Problemas!!!!

1.     Legislador esqueceu de revogar o 36 da L. 8213

(em que pese o ter feito tacitamente)
2.     aplicação intertemporal? Deveria retroagir.
Mas não é  o posicionamento preliminar



à enfim o que mudou no calculo da RMI do beneficio do EMP DOM??

Não cabe ao empregado domestico verificar se seu empregador o fez.
Basta que prove o vinculo e inicio de prova material como recibo.

Extensão da presunção de recolhimentos acima de um SM e para carência.
Text Box: Novos direitos do empregado domestico.
1. AUX ACID
2. SALARIO FAMÍLIA + e-social
3. SAT
4. Benefícios prev de acidente do trabalho (19, 21 A e 22)
5. Presunção de recolhimentos (implícita revogação do 36)
6. Não equiparado: APESP + teto sal maternidade + estabilidade provisória de 12 meses quando ocorrer acidente do trabalho

Pensão por Morte
Tempus Regit Actum

PIB – utilizado quase 4% para pensão por morte
RGPS e RPPS


Atenção aos seguintes pontos
MP 664 – reforma previdenciária
Repudio a alteração por esta via
(forma correta PL em regime de urgência)

histórico:
primeiro momentoà reduziu a RM da pensão por morte

50% acrescida a 10% por dependente
(não teve vigência)


L . 13135 –
Artigo 75 L . 8213
RM voltou a ter a redação anterior.

E as pensões não integrais? 1º março 2015 a 17 junho –
Artigo 5º da 13135 previu a retroação das novas regras
MP 664 teve seus efeitos jurídicos suprimidos.
INSS entende isso.


Inserção de período de carência na pensão por morte
Dispensa em acidente de trabalho e em gozo de aux doença (1º março de 2015 a 17/06/15)
Não acolhida.

** não passou e dispensa-se a carência.

Requisito novo!!!!!
Voltada aos cônjuges/ companheiros e companheiras
18 contribuições para não limitação em 4 meses


à qual a RMI da pensão por morte?
Aposentado : mesmo valor
Morrer na ativa: valor de 100% SB (renda da APINV)

Rege-se pela lei em vigor no dia do óbito.

Duração de pelo menos 2 anos
+ 18 contribuições
não preenchidos: apenas 4 meses

a partir de 14 de janeiro de 2015 – caráter intertemporal.

Preenchidos os requisitos, qual será a duração?


Temporária ou vitalícia

Regime antigo – mortes até 13 de jan de 15

Novo 14 jan 2015
Art. 77
Idade
Tempo de percepção em anos
Menos de 21
3
21 a 26
6
27 a 29
10
30 a 40
15
41 a 43
20
44 anos
Vitalícia


Vitaliciedade relativa
Como fica a viúva nega?
Tem que optar pela mais vantajosa RGPS

Exceção -> RPPS pode cumular


Regras gerais
1.     faleceu/ deixou cônjuge (sem 18 C ou menos de 2 anos casado/ junto) – limite de 4 meses
2.     mais de 2 anos junto + 18 contribuições pagas (vide tabela)

e para os demais dependentes? Não aplica a referida regra.

Meados de 2018!!! Atenção!!!
Pode alterar-se a faixa por simples ato da previdência social.


Regras Especiais
1.     evitar fraudes em beneficio de pensão por morte –
segurados que morrem em acidente (qualquer natureza, trabalho ou ocupacional)
** mesmo que não tenha pago as 18 CT, ou não 2 anos -> não se limita aos 4 meses;
2.     pensionista invalido ou com doença incapacitante, mantida enquanto durar a invalidez/ hipossuficiência
regra protetiva e diferenciada


em havendo mais de um dependente?
Repartida em partes iguais, pro rata!

Não se transfere entre dependentes de classe diferente.

à recapitulando: em havendo mais um dependente dentro da mesma classe, o rateio se dá em partes iguais.

E o casamento, cancela a pensão por morte? No RGPS NÃO CANCELA!!!!!
TAMBEM NÃO SE ADMITE A CUMULACAO de duas pensões de cônjuge, companheiro ou companheira.

Novidade: dependente que matou dolosamente o segurado, como fica?
Apenas apos a condenação penal transitada em julgado
INSS legalmente autorizado a promover o cancelamento.
Como ficam as parcelas já percebidas? Não tem previsão legal.
INSS entende que é retroativa.


è L. 13135 par 2º do 74 da L. 8213 –
Ação vitalícia para fraude previdenciária

INSS pode mover a qualquer tempo o referido cancelamento desde que prove a fraude.



Antes 30 dias
Prazo 90 dias (05 de novembro de 2015)

** efeitos financeiros a contar da data de requerimento


regras comunicam-se ao Aux reclusão.