PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - EC 72/2013
EC 72/2013
(PEC 66/12)
Com a nova EC 72/2013, que trouxe alterações no parágrafo único do artigo 7º da CF/88, com a PEC 66/12 aprovada, que entra em vigor hoje, no dia 04 de
abril de 2013, muitas dúvidas surgem para as pessoas que possuem empregados
domésticos.
Dessa forma, fugindo um pouco dos posts anteriores, que eram muito mais teóricos (mas não menos
interessantes do que este) peço licença aos meus leitores para falar um pouco
do tema, elaborando uma espécie de Cartilha dos Empregados Domésticos com o
intuito de esclarecer as muitas duvidas que surgem para ambos (empregado e
empregador) no contrato de trabalho.
Primeiramente, segue um quadro explicativo feito por base nos
links em rodapé[i] :
DIREITOS JÁ
EXISTENTES
|
O QUE PASSA A
VALER
|
O QUE AINDA
PRECISA SER REGULAMENTADO
|
- aposentadoria
- aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço
- férias
remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal
- licença a
gestante de 120 dias e também licença a paternidade
- Irredutibilidade
do salário
- repouso semanal
remunerado (preferencialmente aos domingos)
- seguro contra
acidentes do trabalho
- 13º salario
|
- duração do trabalho normal não superior a 8h/ dia
e 44h/semanais
- remuneração da hora extra superior no mínimo 50%
da hora normal
- recolhimento das convenções e acordos coletivos
- Redução dos riscos, com adoção de normas de saúde,
higiene e segurança
- proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16
anos, exceto aprendizes (14 anos)
- proibição de qualquer discriminação ao trabalhador
com deficiência (o que já é
igualmente direito fundamental)
- proibição de diferença de salários, funções e
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil (o que já é direito Fundamental)
|
- Auxilio
creche e pré-escola
- FGTS
- relação de emprego protegida contra despedida
arbitraria
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
- salário família
- seguro desemprego
|
Com este simples quadro comparativo, conversando com algumas
das muitas pessoas que possuem empregados domésticos, as duvidas começam a
surgir, dentre elas, as principais seguem abaixo:
Quem são os empregados domésticos? São todos aqueles que prestam serviço
em âmbito residencial, e que não tenha intuito lucrativo, como aqueles que
limpam, lavam, passam, cozinha, dentre outras atividades do lar; também os
cuidadores de idosos e deficientes; babás; motoristas; seguranças pessoais;
caseiros.
A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário."
E a diarista? [ii]Sobre elas, os tribunais e os juízes,
embora haja controvérsia e entendimentos variados acerca do reconhecimento
deste vinculo, no qual é prestado o serviço algumas vezes por semana, as
decisões tem apontado para o NÃO reconhecimento deste, no seguinte sentido:
Recurso de Revista
776.500/2001
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM
RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está
condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao
reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana
(in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego
permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de
segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado
ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF,
art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante
somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como
reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa
hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado
diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista
decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista
presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente
superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo
empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os
encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar
serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo
com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua
conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e
permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes
dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e
desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-776.500/2001.7.
A nova lei dos empregados domésticos é retroativa? Não, a nova lei não retroage, mas
passa a valer a partir do dia 03 de abril de 2013, ou seja, os contratos,
relações de empregos anteriores não sofrem efeito regressivo da lei, mas DEVEM
ser modificados a partir da entrada em vigor para se adequarem as novas
exigências.
Como contar as horas trabalhadas? Esta a uma situação muito comum de
ocorrer com o empregados, que chegam pela manha, tomam seu café da manha antes
de iniciar a jornada de trabalho, a duvida que surge é se esse momento é ou não
considerado como efetivamente trabalho. Desde logo esclareço que não, o patrão,
empregador, pode exigir que a hora trabalhada efetivamente conte a partir do
momento em que a atividade laborativa passa a ser exigida.
E como fica o intervalo intrajornada, ou seja, a hora de
almoço? O ideal é
que em uma jornada de 8h/dia haja um intervalo de 1h para o almoço,
computando-se 9h brutas no ambiente de trabalho.
Sendo assim, o empregador deve ficar atento a paradas para
lanchinhos, o famoso café da manhã antes do horário de trabalho, paradas para
mensagens ao telefone muito prolongadas e ligações. O intervalo intra-jornada
de 1h é necessário nas jornadas superiores a 6h, caso contrario, esta será uma
pausa de 15 min.
(todas essas informações seguem a CLT)
E como fica o FGTS, auxilio creche, remuneração do trabalho
noturno superior ao diurno, seguro desemprego? Estes, como ainda estão em discussão,
temos que aguardar a posição, que em breve sairá, portanto, acerca destes, não
há o que fazer. Maiores informações sobre as polemicas podem ser lidas neste
link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/438588-SENADO-APROVA-PEC-DAS-DOMESTICAS-VEJA-OS-DIREITOS-QUE-JA-VAO-VALER.html
Como funcionam as contribuições previdenciárias?
Abaixo transcrevo as informações do site da Previdência
Social[iii]:
Tabela de contribuição mensal
Segurados empregados,
inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013 |
|
Salário-de-contribuição
(R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até 1.247,70
|
8,00
|
de 1.247,71 até 2.079,50
|
9,00
|
de 2.079,51 até 4.159,00
|
11,00
|
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo |
|
Salário-de-contribuição
(R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
678,00
|
5,00*
|
678,00
|
11,00**
|
678,00 até 4.159,00
|
20,00
|
* Alíquota exclusiva do
microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)
|
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 |
|
Salário-de-contribuição
(R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até 1.174,86
|
8,00
|
de 1.174,87 até 1.958,10
|
9,00
|
de 1.958,11 até 3.916,20
|
11,00
|
2. Contribuinte individual e facultativo
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo |
|
Salário-de-contribuição
(R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
622,00
|
5,00*
|
622,00
|
11,00**
|
622,00 até 3.916,20
|
20,00
|
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do
segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência. (Leia mais)
|
|
** Plano Simplificado
|
|
Tabela de
contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de julho de 2011 |
|
Salário-de-contribuição
(R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até R$ 1.107,52
|
8,00
|
de 1.107,53 até 1.845,87
|
9,00
|
de 1.845,88 até 3.691,74
|
11,00
|
Muitas dúvidas e situações estão por vir, apenas o dia a dia
vai ser capaz de demonstrar quais serão as controvérsias, exigindo dos nossos
tribunais posições e entendimentos específicos.
O que se percebe é que a tendência é diminuir empregados
domésticos, pois o maior numero de direitos assegurados à categoria, trará
maior onerosidade aos empregadores, e a busca pela atividade terceirizada está
aumentando e a tendência aponta para esse sentido, pela inexistência do vinculo
e menor onerosidade.
Recomendo a leitura da Emenda Constitucional 72/2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm
Bem como deste texto:
http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm