sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Disseminação das Redes Sociais

Tendo por base o paper que desenvolvi sob orientação do Prof. Doutor Jónatas Machado, com o título "Novos Paradigmas da Liberdade de Expressão pela Internet nas Relações de Trabalho" , na minha pós graduação em Direitos Humanos, inauguro o blog tratando do tema da disseminação das redes socias:



Não é necessário que se faça uma análise aprofundada do que se passa nos dias de hoje para que se chegue à conclusão que houve uma mudança drástica no cenário das relações nas redes sociais e nas relações de trabalho.


Com o crescimento dos networkings sites, tais como: Facebook, LinkedIn, Youtube, Flickr, dentre outros, houve uma significativa mudança na comunicação. Houve uma democratização das informações e do poder de disseminação destas, vive-se, hoje, em um período de shared information jamais vividos. (DRYER, 2010, p. 1)


Também não se pode olvidar aos blogs, que são em sua excelência o exercício da liberdade de expressão das pessoas, o que acaba por, claramente, interferir nas relações das pessoas, e particularmente nas relações de trabalho, pois, empregados manifestam-se por meio dos blogs, relatando acontecimentos, expondo opiniões, e muitas vezes ingressando em alguns campos antiéticos ou ilegais, prejudicando a relação de trabalho. (GRUBMANN, 2008)



Quando o assunto são as relações de trabalho e as redes sociais, muitas situações tiveram que ser discutidas por necessidade evolucional dos meios de comunicação: situações como comportamento antiético frente à empresa/ empregador; mau uso do nome do empregador; manifestação da opinião sobre a empresa, ou sobre o empregador de maneira a difamar ou caluniar, denegrindo a imagem da marca ou da pessoa que o emprega, ao revés, situações em que ocorre uma lícita manifestação de liberdade de expressão, que é erroneamente vista pelo empregador.




Nas relações de trabalho, os funcionários que há pouco mais de dez anos apenas preocupavam-se com o que faziam e diziam no ambiente de seu emprego, hoje passam a ter uma preocupação com o seu comportamento na internet, na maneira com que se comportam em seus blogs, ou em seus perfis em redes sociais.



Muitas questões a este respeito passaram a tomar conta das Cortes. Passou-se a questionar qual deve, e até onde vai a liberdade de expressão de cada um, qual a conduta nos Social Networking Sites pode ou não ser considerada lícita, até onde vai o poder de vigilância do empregador em relação a conduta de seu empregado quando está dentro e fora do emprego – estes são os novos paradigmas a serem desbravados.

Ao longo desses anos, a internet transformou-se em algo muito diverso daquilo que era inicialmente: hoje é parte cultural das pessoas: a internet possui linguagem acessível para todos e vem propiciando uma navegação satisfatória: apenas como clicar de um mouse, qualquer pessoa pode publicar. (HORTON, 2009, p. 2)



Por meio de blogs e redes sociais, as pessoas partilham informações pessoais, dando publicidade e exposição às ideias, as manifestações das ideias e do comportamento passam a ser veiculadas pelas redes sociais e blogs. (SPRAGUE, 2008, p.2)


O fato que tem tomado conta das Cortes, dos escritórios de advocacia, e que tem ocupado a cabeça dos juristas, trabalhadores e empregadores tem a seguinte lógica: há uma relação de emprego, nesta relação de emprego as pessoas se relacionam pelas formas usuais, mas também possuem perfis sociais e blogs, onde também “vivem”, o que faz com que seja, bem como a vida real, uma zona de atenção e vigilância comportamental.



Muitos empregadores em que pesem reconhecerem os blogs como uma poderosa ferramenta de marketing, preocupam-se com a grande circulação de informações da empresa, o que faz com que algumas delas estabeleçam política de publicação de informações nos blogs corporativos ou pessoais.


Mas, sem duvida, mesmo as empresas que não possuem tal política de publicação estabelecida estão protegidas contra divulgações comerciais de segredos, ou uma explicita difamação do chefe, usar impropriamente a internet no local de trabalho.


Na relação de trabalho, alguns outros problemas podem ocorrer, a exemplo: de um funcionário que passa a agredir um colega de trabalho por meio de postagens no blog, ou então passa a gerenciar seu blog no ambiente de trabalho. (HO, FEATURE: THINK TWICE BEFORE YOU TWEET: PRACTICING RESTRAINT IN A TWITTERING, LINKEDIN, FACEBOOK WORLD, 2009)


Como se nota, a liberdade de expressão e o direito a privacidade estão passando, nesta ultima década, por uma fase paradigmática, pois há um novo cenário relacionamento empregado/ empregador, e as implicações: éticas, legais, comportamentais, que devem buscar adequação legal, visando solucionar os novos problemas.


Os Direitos Em Colisão

Direitos individuais

Liberdade de expressão

Liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos integrantes do rol dos direitos fundamentais.


Corresponde a uma das reivindicações mais antigas dos homens nos últimos tempos, e nesta incluem-se faculdades diversas, como: comunicação de pensamentos, ideias, de informações e de expressões não verbais – musicais, comportamentais, por imagem, etc. – e existindo, pois, a referida proteção.


É da natureza do ser humano comunicar-se com o seus semelhantes, e nessa linha, a liberdade de se comunicar está como condição importante para a própria higidez psicossocial da pessoa – sociabilidade essencial ao ser humano. (MENDES, COELHO & BRANCO, 2009, pp. 402-403)


A garantia da liberdade de expressão tutela toda a opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo ou não um tema sobre interesse publico, todavia, isto se preserva na medida e enquanto não houver colisão com outros direitos também fundamentais.

Ainda este direito caracteriza-se por ser de índole marcadamente defensiva, ou seja, - “direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do individuo”. (MENDES, COELHO, & BRANCO, 2009, p. 404)


Todavia, nenhum direito é de caráter absoluto, sendo assim, a liberdade de expressão encontra limites diretamente previstos, no caso da legislação brasileira, no texto Constitucional, bem como daqueles provenientes da colisão deste com outros que possuem também status fundamental.


Privacidade e Vida Privada

Direito à privacidade refere-se ao comportamento e acontecimentos ligados aos relacionamentos pessoais de uma forma geral, e às relações comerciais e profissionais que o individuo não deseja que se espalhe ao conhecimento do público.
Já o objeto do direito à intimidade seriam as conversações e episódios ainda mais íntimos, ou seja, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas.


A não submissão constante ao crivo da observação alheia faz parte da garantia da dignidade humana, é pressuposto para um desenvolvimento saudável, e deve ser resguardado em todas as formas de relacionamento.


Nessa linha, Tercio Sampaio Ferraz entende ser “um direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em transito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais, que por só a ele lhe dizem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade do titular”. (FERRAZ JÚNIOR, 1992, p. 77)


Acerca da expressão “vida privada”, um antigo presidente da Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu que nesta expressão estaria abarcada proteção contra os ataques à integridade moral e física e sobre liberdade intelectual e sobre a moral do individuo, bem como contra o uso improprio ao nome, uso da imagem de alguém, bem como contra atividades de espionagem e de controle ou perturbação da tranquilidade da pessoa, assim como a divulgação de segredos cobertos pelo sigilo profissional. (MENDES, COELHO, & BRANCO, 2009, p. 402)


Em seu livro sobre Direito a Informática, Privacidade e Dados Pessoais, Catarina Sarmento cita Orlando de Carvalho com o conceito de direito à intimidade da vida privada no sentido de que faz parte do direito à inviolabilidade pessoal, e anda junto com o direito à manifestação física da personalidade, este autor fez a distinção da intimidade à vida privada em três esferas: a primeira delas consiste em aspectos não públicos- privados – mas que podem não ser pessoais (fotografias da casa, animais de estimação); a segunda delas, é a esfera pessoal, mais restrita que a primeira, pois abarca aspectos ligados a própria pessoa, impondo-se, também ao próprio cônjuge, companheiro; e a ultima delas, a esfera do segredo, ou seja, informações secretas, contidas em diários íntimos, códigos, coisas secretas por determinação da pessoa. (SARMENTO E CASTRO, 2005, pp. 22-24).

Direitos da pessoa coletiva

Bom nome e imagem

Nome empresarial é aquele que identifica o empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, e é com este que se apresenta em suas relações comerciais, merecendo proteção por ser direito fundamental integrante do rol daqueles que protegem a personalidade.

Sem duvida entende-se hoje pela proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica nos institutos cabíveis, sendo o nome e a imagem direitos protegidos pelo instituto dos direitos fundamentais, com proteção legal e constitucional.



As proteções ao bom nome e à imagem estão estritamente ligadas aos valores societários, pois uma publicidade negativa de um produto, ou uma má fama de forma geral frente a sociedade, podem acabar por levar a uma perda de credibilidade, e com isso, a fortes reflexos patrimoniais. (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2010, pp. 188-189)



O nome empresarial é aquele que identifica a pessoa jurídica, é bem de propriedade do titular da empresa, consiste na expressão da personalidade jurídica, sendo inalienável e impenhorável por consequência disto, todavia possui também natureza patrimonial, por muitas das vezes possuir valor econômico envolvido quando da resolução de conflitos eventualmente ligados a sua negociação, ou má utilização. (COELHO, 2007, p. 178).


Iniciativa economica privada

Prestigia-se a livre iniciativa como forma de reconhecimento do direito a exploração da atividade empresarial, que é por todos titularizado, e disso decorre a todos o dever geral de respeitar tal direito, bem como coibir condutas e atos ilícitos que impeçam o exercício da livre iniciativa econômica, por atuação do Estado, ou dos particulares. (COELHO, 2007, p. 189)


No presente enfoque das relações entre trabalhadores e empregadores, para fins de prestigiar a livre iniciativa, a conduta que reprimida consiste na concorrência desleal, que é aquela que envolve apenas os interesses dos particulares e dos empresários concorrentes, por exemplo, de forma a coibir atos que consistam em falta de lealdade nas relações comerciais, por exemplo, no caso de um funcionário que utiliza-se de uma informação, para transmitir a outrem informações privilegiadas para que este beneficie-se, e assim, concorrendo fazendo o uso de uma vantagem – a exemplo de um funcionário de uma empresa que divulga uma informação a outra empresa, para que concorra deslealmente no mercado, levando vantagem e indo contra a livre iniciativa, conforme a seguir explica-se.

Segredo comercial e profissional


Os segredos comerciais e profissionais consistem em conhecimentos, informações e dados confidenciais que são utilizados na empresa, no comercio, e na prestação de serviços, exceto aqueles que sejam de conhecimento geral, ou evidente para aqueles que detêm um conhecimento técnico.


Quando ocorre um acesso fraudulento a esses segredos, ou quando derivam de uma relação contratual empregatícia, possui amparo legal, no Brasil sua proteção encontra-se na Lei de Propriedade Industrial, o que significa que, usurpação de segredo de empresa gera responsabilidade civil e penal. (COELHO, 2007, p. 140)

Resolução dos conflitos de direitos igualmente fundamentais
Quando se faz uma análise do direito fundamental à liberdade de expressão, tem-se o entendimento, conforme leciona o Dr. Jonatas Machado, que este constitui um direito mãe, e a partir deste, as outras liberdades comunicativas foram sento autonomizadas. (MACHADO E. J., 2002)


As liberdades de comunicação social são formas qualificadas da liberdade de expressão: entende-se, em sentido lato, como meios de comunicação social aqueles que permitem de certo tipo de informação em massa veiculado para um universo potencialmente ilimitado de sujeitos. (FARINHO, 2006, pp. 20-21)



Sem dúvida, a liberdade de expressão possui varias finalidades substantivas, segundo Doutor Jónatas Machado: procura da verdade, garantia de um mercado livre das ideias, participação no processo de autodeterminação democrática, proteção da diversidade de opiniões, estabilidade social, transformação pacifica da sociedade, e a expressão da personalidade individual. (MACHADO E.J., 2002, p. 237).


O exercício desta garantia fundamental engloba a exteriorização dos pensamentos e ideias, bem como a recepção dessa informação, e sem dúvida, quando o veículo de transmissão desta é a internet, por meios dos SNS e Blogs, torna-se mais potencializado.
Sem dúvida, falar em liberdade de expressão nos meios de comunicação quando esta ocorre em uma relação de emprego é um tanto quanto delicada, de forma que, a liberdade de expressão passa a ser condicionada por outros direitos em pauta.



Mas é sempre preciso ter a noção de que a estrutura desta informação tem que ser valorativa, ou seja, deve “exprimir, sem constrições, factos e valores ou suposições sobre esses factos (opiniões). Assim, a importância social do objeto expresso para os destinatários da informação tornar-se-ia decisiva na definição do conteúdo da liberdade de comunicação (...)”. (FARINHO, 2006, pp. 22)


Sendo assim, a restrição do direito fundamental a expressar-se, deve ser, nas relações de trabalho, restringido, a partir do momento em que o conteúdo transmitido passa a interferir na esfera de outrem, ou seja, da empresa, incorrendo em penalidades, ou causas de dispensas legais.


Traçando-se uma linha de raciocínio logico dos problemas ocorrentes, é sempre necessário que se faça uma analise caso a caso, para que se possa aplicar o direito incidente.


O uso das redes sociais e dos blogs está protegido pelo Direito, pois são formas de manifestação da liberdade de expressão, em sua forma qualificada de comunicação social, dos trabalhadores, que devem agir de acordo com os impedimentos legais, e sem infringir condutas previstas nos regulamentos das empresas, uma vez existindo estes, ou então em seu impedimento genérico, nos termos na legislação trabalhista vigente e demais leis.
Quando se fala no quadro internacional de proteção à liberdade de expressão, sejam eles de valor declarativo ou vinculativo, artigo 19º da Universal dos Direitos do Homem1, 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos2, 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 19533, 13º da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 19784. (MACHADO J.E., 2008, p. 89).

Com a análise da legislação acima, logo nota-se a estrita vinculação aos preceitos dos Direitos Humanos importância da liberdade de expressão como exercício da liberdade de comunicação social na era da cultura global.

E sendo assim, quando se faz uma análise casuística, nota-se que a liberdade de expressão não é um exercício absoluto, podendo ser este restringido quando passa a invadir a esfera de outrem, nos casos em analise, nas relações de emprego.

Os trabalhadores, principalmente na última década, passaram a manifestarem-se através de blogs, redes sociais, exercendo a sua liberdade de comunicação social, e em alguns casos passaram a ser punidos.


As situações que se apresentam da era da Web 2.0, ou também como se vem dizendo da Justiça 2.0., passaram a exercer uma expetativa de posicionamento e manifestação dos juristas, advogados, Tribunais, legisladores.
Passa-se questionar: quais limites e posicionamentos devemos ter nesse novo contexto? Quais delas podemos simplesmente adaptar? E ainda, quais precisam ser criadas?



Bibliografia

FARINHO, D. S. (2006). Intimidade da Vida Privadae e Media no Ciberespaço. Coimbra: Almedina.

FERRAZ JÚNIOR, T. S. (1992). Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.1. Revista dos Tribunais.

COELHO, F. U. (2007). Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva.

DRYER, R. L. (2010). Every Lawyer Should Know About Twitter, Facebook, Youtube & Wikis. Utah Bar Journal .

GAGLIANO, P. S., & PAMPLONA FILHO, R. (2010). Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

GRUBMANN, S. R. (2008). Carpe Diem: Privacy Protection in Employment Act. Focus - Georgia Law Review Winter.

MACHADO, E. J. (2002). Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra.

MACHADO, J. E. (2008). A Liberdade de Expressão entre o Naturalismo e a Religião. Boletim da Faculdade de Direito Vol. LXXXIV [separata], pp. 89-187.

MENDES, G. F., COELHO, I. M., & BRANCO, P. G. (2009). Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva.

HO, K. K. (2009). FEATURE: THINK TWICE BEFORE YOU TWEET: PRACTICING RESTRAINT IN A TWITTERING, LINKEDIN, FACEBOOK WORLD . Focus.

HO, K. K. (s.d.). www.kevinho.org. Acesso em 07 de abril de 2011, disponível em kevinho: www.kevinho.org

HORTON, A. E. (2009). Valparaiso University Law Review. FOCUS.

SARMENTO E CASTRO, C. (2005). Direito a Informática, Privacidade e Dados Pessoais. Coimbra: Almedina.

SPRAGUE, R. (2008). Hofstra Labor & Employment Law Journal. Focus.

1
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.


2
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em conse-quência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressa-mente fixadas na lei e que são necessárias:
a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.



3
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.



4
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.