Não é necessário que se faça uma análise
aprofundada do que se passa nos dias de hoje para que se chegue à
conclusão que houve uma mudança drástica no cenário das relações
nas redes sociais e nas relações de trabalho.
Com o crescimento dos networkings
sites, tais como: Facebook, LinkedIn,
Youtube, Flickr, dentre outros, houve uma significativa mudança na
comunicação. Houve uma democratização das informações e do
poder de disseminação destas, vive-se, hoje, em um período de
shared information jamais
vividos. (DRYER, 2010, p. 1)
Também não se pode olvidar aos blogs, que são em sua
excelência o exercício da liberdade de expressão das pessoas, o
que acaba por, claramente, interferir nas relações das pessoas, e
particularmente nas relações de trabalho, pois, empregados
manifestam-se por meio dos blogs, relatando acontecimentos, expondo
opiniões, e muitas vezes ingressando em alguns campos antiéticos ou
ilegais, prejudicando a relação de trabalho. (GRUBMANN, 2008)
Quando o assunto são as relações de trabalho e as
redes sociais, muitas situações tiveram que ser discutidas por
necessidade evolucional dos meios de comunicação: situações como
comportamento antiético frente à empresa/ empregador; mau uso do
nome do empregador; manifestação da opinião sobre a empresa, ou
sobre o empregador de maneira a difamar ou caluniar, denegrindo a
imagem da marca ou da pessoa que o emprega, ao revés, situações em
que ocorre uma lícita manifestação de liberdade de expressão, que
é erroneamente vista pelo empregador.
Nas
relações de trabalho, os funcionários que há pouco mais de dez
anos apenas preocupavam-se com o que faziam e diziam no ambiente de
seu emprego, hoje passam a ter uma preocupação com o seu
comportamento na internet, na maneira com que se comportam em seus
blogs, ou em seus perfis em redes sociais.
Muitas questões a este respeito
passaram a tomar conta das Cortes. Passou-se a questionar qual deve,
e até onde vai a liberdade de expressão de cada um, qual a conduta
nos Social Networking Sites pode ou não ser considerada lícita, até
onde vai o poder de vigilância do empregador em relação a conduta
de seu empregado quando está dentro e fora do emprego – estes são
os novos paradigmas a serem desbravados.
Ao longo desses anos, a internet
transformou-se em algo muito diverso daquilo que era inicialmente:
hoje é parte cultural das pessoas: a internet possui linguagem
acessível para todos e vem propiciando uma navegação satisfatória:
apenas como clicar de um mouse,
qualquer pessoa pode publicar. (HORTON, 2009, p. 2)
Por meio de blogs e redes sociais, as pessoas partilham
informações pessoais, dando publicidade e exposição às ideias,
as manifestações das ideias e do comportamento passam a ser
veiculadas pelas redes sociais e blogs. (SPRAGUE, 2008, p.2)
O fato que tem tomado conta das Cortes, dos escritórios
de advocacia, e que tem ocupado a cabeça dos juristas, trabalhadores
e empregadores tem a seguinte lógica: há uma relação de emprego,
nesta relação de emprego as pessoas se relacionam pelas formas
usuais, mas também possuem perfis sociais e blogs, onde também
“vivem”, o que faz com que seja, bem como a vida real, uma zona
de atenção e vigilância comportamental.
Muitos empregadores em que pesem
reconhecerem os blogs como uma poderosa ferramenta de marketing,
preocupam-se com a grande circulação de informações da empresa, o
que faz com que algumas delas estabeleçam política de publicação
de informações nos blogs corporativos ou pessoais.
Mas, sem duvida, mesmo as empresas que não possuem tal
política de publicação estabelecida estão protegidas contra
divulgações comerciais de segredos, ou uma explicita difamação do
chefe, usar impropriamente a internet no local de trabalho.
Na relação de trabalho, alguns outros problemas podem
ocorrer, a exemplo: de um funcionário que passa a agredir um colega
de trabalho por meio de postagens no blog, ou então passa a
gerenciar seu blog no ambiente de trabalho. (HO, FEATURE: THINK TWICE
BEFORE YOU TWEET: PRACTICING RESTRAINT IN A TWITTERING, LINKEDIN,
FACEBOOK WORLD, 2009)
Como se nota, a liberdade de
expressão e o direito a privacidade estão passando, nesta ultima
década, por uma fase paradigmática, pois há um novo cenário
relacionamento empregado/ empregador, e as implicações: éticas,
legais, comportamentais, que devem buscar adequação legal, visando
solucionar os novos problemas.
Os Direitos Em Colisão
Direitos individuais
Liberdade de expressão
Liberdade de expressão é um dos mais relevantes e
preciosos direitos integrantes do rol dos direitos fundamentais.
Corresponde a uma das reivindicações mais antigas dos
homens nos últimos tempos, e nesta incluem-se faculdades diversas,
como: comunicação de pensamentos, ideias, de informações e de
expressões não verbais – musicais, comportamentais, por imagem,
etc. – e existindo, pois, a referida proteção.
É da natureza do ser humano comunicar-se com o seus
semelhantes, e nessa linha, a liberdade de se comunicar está como
condição importante para a própria higidez psicossocial da pessoa
– sociabilidade essencial ao ser humano. (MENDES, COELHO &
BRANCO, 2009, pp. 402-403)
A garantia da liberdade de expressão tutela toda a
opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre
qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo ou não um tema
sobre interesse publico, todavia, isto se preserva na medida e
enquanto não houver colisão com outros direitos também
fundamentais.
Ainda este direito caracteriza-se por ser de índole
marcadamente defensiva, ou seja, - “direito a uma abstenção
pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade
do individuo”. (MENDES, COELHO, & BRANCO, 2009, p. 404)
Todavia, nenhum direito é de
caráter absoluto, sendo assim, a liberdade de expressão encontra
limites diretamente previstos, no caso da legislação brasileira, no
texto Constitucional, bem como daqueles provenientes da colisão
deste com outros que possuem também status fundamental.
Privacidade e Vida Privada
Direito à privacidade refere-se ao comportamento e
acontecimentos ligados aos relacionamentos pessoais de uma forma
geral, e às relações comerciais e profissionais que o individuo
não deseja que se espalhe ao conhecimento do público.
Já o objeto do direito à intimidade seriam as
conversações e episódios ainda mais íntimos, ou seja, envolvendo
relações familiares e amizades mais próximas.
A não submissão constante ao crivo da observação
alheia faz parte da garantia da dignidade humana, é pressuposto para
um desenvolvimento saudável, e deve ser resguardado em todas as
formas de relacionamento.
Nessa linha, Tercio Sampaio Ferraz entende ser “um
direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em transito no
país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao
respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é,
das situações vitais, que por só a ele lhe dizem respeito, deseja
manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e
cujo objeto é a integridade do titular”. (FERRAZ JÚNIOR, 1992, p.
77)
Acerca da expressão “vida privada”, um antigo
presidente da Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu que nesta
expressão estaria abarcada proteção contra os ataques à
integridade moral e física e sobre liberdade intelectual e sobre a
moral do individuo, bem como contra o uso improprio ao nome, uso da
imagem de alguém, bem como contra atividades de espionagem e de
controle ou perturbação da tranquilidade da pessoa, assim como a
divulgação de segredos cobertos pelo sigilo profissional. (MENDES,
COELHO, & BRANCO, 2009, p. 402)
Direitos da pessoa coletiva
Bom nome e imagem
Nome empresarial é aquele que identifica o empresário,
seja ele pessoa física ou jurídica, e é com este que se apresenta
em suas relações comerciais, merecendo proteção por ser direito
fundamental integrante do rol daqueles que protegem a personalidade.
Sem duvida entende-se hoje pela proteção dos direitos
da personalidade da pessoa jurídica nos institutos cabíveis, sendo
o nome e a imagem direitos protegidos pelo instituto dos direitos
fundamentais, com proteção legal e constitucional.
As proteções ao bom nome e à imagem estão
estritamente ligadas aos valores societários, pois uma publicidade
negativa de um produto, ou uma má fama de forma geral frente a
sociedade, podem acabar por levar a uma perda de credibilidade, e com
isso, a fortes reflexos patrimoniais. (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO,
2010, pp. 188-189)
O nome empresarial é aquele que
identifica a pessoa jurídica, é bem de propriedade do titular da
empresa, consiste na expressão da personalidade jurídica, sendo
inalienável e impenhorável por consequência disto, todavia possui
também natureza patrimonial, por muitas das vezes possuir valor
econômico envolvido quando da resolução de conflitos eventualmente
ligados a sua negociação, ou má utilização. (COELHO, 2007, p.
178).
Iniciativa economica privada
Prestigia-se a livre iniciativa como forma de
reconhecimento do direito a exploração da atividade empresarial,
que é por todos titularizado, e disso decorre a todos o dever geral
de respeitar tal direito, bem como coibir condutas e atos ilícitos
que impeçam o exercício da livre iniciativa econômica, por atuação
do Estado, ou dos particulares. (COELHO, 2007, p. 189)
No presente enfoque das relações
entre trabalhadores e empregadores, para fins de prestigiar a livre
iniciativa, a conduta que reprimida consiste na concorrência
desleal, que é aquela que envolve apenas os interesses dos
particulares e dos empresários concorrentes, por exemplo, de forma a
coibir atos que consistam em falta de lealdade nas relações
comerciais, por exemplo, no caso de um funcionário que utiliza-se de
uma informação, para transmitir a outrem informações
privilegiadas para que este beneficie-se, e assim, concorrendo
fazendo o uso de uma vantagem – a exemplo de um funcionário de uma
empresa que divulga uma informação a outra empresa, para que
concorra deslealmente no mercado, levando vantagem e indo contra a
livre iniciativa, conforme a seguir explica-se.
Segredo comercial e profissional
Os segredos comerciais e profissionais consistem em
conhecimentos, informações e dados confidenciais que são
utilizados na empresa, no comercio, e na prestação de serviços,
exceto aqueles que sejam de conhecimento geral, ou evidente para
aqueles que detêm um conhecimento técnico.
Quando ocorre um acesso
fraudulento a esses segredos, ou quando derivam de uma relação
contratual empregatícia, possui amparo legal, no Brasil sua proteção
encontra-se na Lei de Propriedade Industrial, o que significa que,
usurpação de segredo de empresa gera responsabilidade civil e
penal. (COELHO, 2007, p. 140)
Resolução dos conflitos de direitos igualmente fundamentais
Quando se faz uma análise do direito fundamental à
liberdade de expressão, tem-se o entendimento, conforme leciona o
Dr. Jonatas Machado, que este constitui um direito mãe, e a partir
deste, as outras liberdades comunicativas foram sento autonomizadas.
(MACHADO E. J., 2002)
As liberdades de comunicação social são formas
qualificadas da liberdade de expressão: entende-se, em sentido lato,
como meios de comunicação social aqueles que permitem de certo tipo
de informação em massa veiculado para um universo potencialmente
ilimitado de sujeitos. (FARINHO, 2006, pp. 20-21)
Sem dúvida, a liberdade de expressão possui varias
finalidades substantivas, segundo Doutor Jónatas Machado: procura da
verdade, garantia de um mercado livre das ideias, participação no
processo de autodeterminação democrática, proteção da
diversidade de opiniões, estabilidade social, transformação
pacifica da sociedade, e a expressão da personalidade individual.
(MACHADO E.J., 2002, p. 237).
O exercício desta garantia fundamental engloba a
exteriorização dos pensamentos e ideias, bem como a recepção
dessa informação, e sem dúvida, quando o veículo de transmissão
desta é a internet, por meios dos SNS e Blogs, torna-se mais
potencializado.
Sem dúvida, falar em liberdade de expressão nos meios
de comunicação quando esta ocorre em uma relação de emprego é um
tanto quanto delicada, de forma que, a liberdade de expressão passa
a ser condicionada por outros direitos em pauta.
Mas é sempre preciso ter a noção de que a estrutura
desta informação tem que ser valorativa, ou seja, deve “exprimir,
sem constrições, factos e valores ou suposições sobre esses
factos (opiniões). Assim, a importância social do objeto expresso
para os destinatários da informação tornar-se-ia decisiva na
definição do conteúdo da liberdade de comunicação (...)”.
(FARINHO, 2006, pp. 22)
Sendo assim, a restrição do direito fundamental a
expressar-se, deve ser, nas relações de trabalho, restringido, a
partir do momento em que o conteúdo transmitido passa a interferir
na esfera de outrem, ou seja, da empresa, incorrendo em penalidades,
ou causas de dispensas legais.
Traçando-se uma linha de raciocínio logico dos
problemas ocorrentes, é sempre necessário que se faça uma analise
caso a caso, para que se possa aplicar o direito incidente.
O uso das redes sociais e dos
blogs está protegido pelo Direito, pois são formas de manifestação
da liberdade de expressão, em sua forma qualificada de comunicação
social, dos trabalhadores, que devem agir de acordo com os
impedimentos legais, e sem infringir condutas previstas nos
regulamentos das empresas, uma vez existindo estes, ou então em seu
impedimento genérico, nos termos na legislação trabalhista vigente
e demais leis.
Quando se fala no quadro internacional de proteção à
liberdade de expressão, sejam eles de valor declarativo ou
vinculativo, artigo 19º da Universal dos Direitos do Homem1,
19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos2,
10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 19533,
13º da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 19784.
(MACHADO J.E., 2008, p. 89).
Com
a análise da legislação acima, logo nota-se a estrita vinculação
aos preceitos dos Direitos Humanos importância da liberdade de
expressão como exercício da liberdade de comunicação social na
era da cultura global.
E
sendo assim, quando se faz uma análise casuística, nota-se que a
liberdade de expressão não é um exercício absoluto, podendo ser
este restringido quando passa a invadir a esfera de outrem, nos casos
em analise, nas relações de emprego.
Os
trabalhadores, principalmente na última década, passaram a
manifestarem-se através de blogs, redes sociais, exercendo a sua
liberdade de comunicação social, e em alguns casos passaram a ser
punidos.
As
situações que se apresentam da era da Web 2.0, ou também como se
vem dizendo da Justiça 2.0., passaram a exercer uma expetativa de
posicionamento e manifestação dos juristas, advogados, Tribunais,
legisladores.
Passa-se
questionar: quais limites e posicionamentos devemos ter nesse novo
contexto? Quais delas podemos simplesmente adaptar? E ainda, quais
precisam ser criadas?
Bibliografia
FARINHO,
D. S. (2006). Intimidade
da Vida Privadae e Media no Ciberespaço.
Coimbra: Almedina.
FERRAZ
JÚNIOR, T. S. (1992). Sigilo de dados: o direito à privacidade e os
limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, n.1. Revista
dos Tribunais.
COELHO,
F. U. (2007). Curso
de Direito Comercial - Direito de Empresa.
São Paulo: Saraiva.
DRYER,
R. L. (2010). Every Lawyer Should Know About Twitter, Facebook,
Youtube & Wikis. Utah
Bar Journal .
GAGLIANO,
P. S., & PAMPLONA FILHO, R. (2010). Novo
Curso de Direito Civil - Parte Geral.
São Paulo: Saraiva.
GRUBMANN,
S. R. (2008). Carpe Diem: Privacy Protection in Employment Act. Focus
- Georgia Law Review Winter.
MACHADO,
E. J. (2002). Liberdade
de Expressão - Dimensões Constitucionais da esfera pública no
sistema social.
Coimbra.
MACHADO,
J. E. (2008). A Liberdade de Expressão entre o Naturalismo e a
Religião. Boletim
da Faculdade de Direito Vol. LXXXIV [separata],
pp. 89-187.
MENDES,
G. F., COELHO, I. M., & BRANCO, P. G. (2009). Curso
de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva.
HO,
K. K. (2009). FEATURE: THINK TWICE BEFORE YOU TWEET: PRACTICING
RESTRAINT IN A TWITTERING, LINKEDIN, FACEBOOK WORLD . Focus.
HO,
K. K. (s.d.). www.kevinho.org.
Acesso em 07 de abril de 2011, disponível em kevinho:
www.kevinho.org
HORTON,
A. E. (2009). Valparaiso University Law Review. FOCUS.
SARMENTO
E CASTRO, C. (2005). Direito
a Informática, Privacidade e Dados Pessoais.
Coimbra: Almedina.
SPRAGUE,
R. (2008). Hofstra Labor & Employment Law Journal. Focus.
1
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações
e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
2
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2.
Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir
informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de
fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou
por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O
exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente
artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em
conse-quência, ser submetido a certas restrições, que devem,
todavia, ser expressa-mente fixadas na lei e que são necessárias:
a)
Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
b) À
salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e
da moralidade públicas.
3
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta
liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser
submetido a certas formalidades, condições, restrições ou
sanções, previstas pela lei, que constituam providências
necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança
nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a
defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou
da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para
impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para
garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Esse direito compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de
toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro
processo de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode
estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores,
que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para
assegurar:
a)
o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b)
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde
ou da moral públicas.