Financiamento da Seguridade Social
Receitas destinadas ao Financiamento da Seguridade Social
--> Conceito de Empresa e
Empregador Domestico
Contribuições sociais previdenciárias, fontes distintas:
1.
segurados – contribuintes obrigados a pagar para
financiar a seguridade social
2.
empresas
3.
empregadores domésticos
segurado – obrigado a pagar contribuição
lei 8212 (contribuinte) + 8213 (beneficiário)
*** é a mesma pessoa.
L. 8213, artigo 11 =
L. 8212, artigo 12
empresa
empregador domestico
à
fins específicos previdenciários
conceito amplo para abranger quantidade maior de
contribuintes
22 L. 8212.
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei
nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
1998).
a) 1% (um por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para
as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para
as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Artigo 15 L. 8212
Empresa
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Empregador domestico
|
Contribuinte
|
Contribuinte
|
Conceito.
I - empresa - a firma individual (empresário individual
segundo a lei atual) ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional
|
Conceito.
II - empregador
doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.
|
Parágrafo único. Equiparam-se
a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa
física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em
relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Dependente não é contribuinte, apenas beneficiário
Empregado é contribuinte e beneficiário
Atenção ao 150, VI da CF – que fala em imunidades
tributarias – imunidade tributaria reciproca.
Ou seja: U, E, DF e M não podem cobrar impostos uns dos
outros.
E como ficam as contribuições sociais?
Vale apenas para impostos (CS prev é espécies de tributo!!!!
Que não se confunde com imposto)
Atenção: é tributo, mas não é imposto.
RPS
Parágrafo
único. Equiparam-se a empresa, para os
efeitos deste Regulamento:
I - o
contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
II - a
cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
III - o
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630,
de 1993; e
(aferição indireta à arbitramento pelo sinduscon (CUB) valor do m2 de
obra x alíquota da Contribuição – paga-se então a GPS e retira a certidão negativa
IV - o
proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Tabela:
Receitas da seguridade social (no âmbito federal)
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Da união
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Das contribuições sociais
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CS previdenciárias
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Dos segurados
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|
Das empresas
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|||
Empregados domésticos
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CS não previdenciárias
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Das empresas, sobre o faturamento e lucro
|
||
Sobre os concursos e prognósticos
|
|||
Do importador
|
|||
Outras fontes lista no 27 da 8212 (exemplificativa)**
|
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e
aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos
bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar
à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Artigo 11 da L. 8212:
Receitas da seguridade social no âmbito federal:
União
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16, L. 8212 + caput do 195 da CF
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Contribuições sociais
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|
Outras fontes
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DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária
anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes
do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na
forma da Lei Orçamentária Anual.
+
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele
equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
formas
de financiamento da seguridade social
DIRETA
|
INDIRETA
|
Por meio de Contribuições Sociais
** dinheiro arrecadado com as CS
sociedade irá financiar a seguridade social – por meio de
pagamento de contribuições sociais
|
Nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (impostos,
tributos de forma geral...) não sai do bolso diretamente para o caixa.
*** l. 8212, artigo 11 chama de “contribuição da união”
|
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição
Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito
federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais; **** quase 90%
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço;
(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição; (Vide art.
104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
*** atenção:
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária
anual.
Atenção:
Parágrafo único. A
União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Garantia para os segurados!!!!
Ex.: Déficit da previdência social!
Contribuições sociais
Natureza jurídica? Tributaria
Em qual tributo ela se encaixa?
Contribuições Especiais
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa,
observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). (Vide
Lei Complementar nº 150, de 2015)
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de
20.11.95) 4
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados,
a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
----
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o No caso de opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal
do salário de contribuição será de:
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento):
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que
tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada,
da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido
dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de
baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos. (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição
complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo,
sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de
2011)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei
nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições
referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III
deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999). (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A
contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição
do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de
2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de
2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do
seguro contra acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
Parágrafo único.
Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador
doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar
sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a
do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no
inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256,
de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da
contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
2º A pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
através desses processos.
(Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e
aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos
bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar
à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.