quinta-feira, 19 de maio de 2016

Direito Previdenciário, Evolução Legislativa e algumas considerações:




Parte histórica

ORIGEM E EVOLUCAO LEGISLATIVA
Mundial e Brasileiro
 A proteção social no Brasil deu-se com as Santas Casas de Misericórdia (1543).

Caso especifico da Marco da previdência social: Lei Eloy Chaves (Dec Legislativo 4.682/1923 de 24/01/1923) – ela que instituiu as CAP’s para os ferroviários
No Brasil algumas leis recebem o nome com determinada personagem.
Eloy Chaves? Deputado Federal Paulista que no CN apresentou esse projeto de lei.

Após a aprovação da lei, levou seu nome.

Atenção!!!! MARCO INICIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL.
DIA 24/01 é o dia da previdência social, porque? Foi este exatamente od ia da Lei Eloy Chaves!!
“Aniversário da Previdência”
esse ano 93 anos!!!!!
NÃO é VERDADE QUE FOI O PRIMEIRO DIPLOMA LEGAL A TRATAR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI ELOY CHAVES FOI O MARCO, MAS NÃO A PRIMEIRA NORMA JURÍDICA A TRATAR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Antes da L. Eloy Chaves: existia a lei que tratava de Seguro de Acidente do Trabalho.
Hoje as empresas pagam as referidas contribuições para custear benefícios acidentários.


Ademais outras que haviam instituído aposentadorias para: professores, Correios, alguns servidores públicos.
Todas elas de forma esparsa.



CAP’s – organizadas por empresas



Qual o motivo de tanta importância? Com ela veio UM “SISTEMA PREVIDENCIARIO” no Brasil.

Previdência social consiste em um “seguro”

O que A LEI ELOY CHAVES INSTITUIU? Caixas de Aposentadorias e Pensões aos ferroviários !!! ***** SEMPRE cai.


PRIMEIRA FASE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
-       CAP’S: CAIXAS DE APOSETADORIAS E PENSOES QUE SE ORGANIZARAM POR EMPRESAS!!!!!!
-       Posteriormente foi estendido: aos portuários e marítimos * decreto legislativo 5.109/26
-       Telegráficos e radiotelegráficos decreto 5.485/28
-       Empregados nos serviços de força, luz e energia, decreto lei 19.497/30


Notas sobre a primeira fase:
Essas caixas ERAM ORGANIZADAS POR EMPRESAS********


SEGUNDA FASE
Previdência social passou a ser organizada pelos IAP’s
Passaram a ser organizados por categorias profissionais.
O que ocorreu?
1933 – pegou-se varias CAP’s marítimas e organizou o IAPM dos marítimos
1934 – IAPC (comerciários)
1934 – IAPB (bancários)
1936 – IAPI (industriários)
...
Instituto de aposentadorias e pensões.

Esses institutos eram autarquias federais!!! (o que seria ótimo, pois haveria vários concursos se fosse hoje) – na época não era promovido por concurso!

Organizadas em torno de CATEGORIAS PROFISSIONAIS ****

E O GOVERNO FEDERAL???
Apenas editava a legislação

Nessa época, cada IAP tinha a sua própria legislação




TERCEIRA FASE
Antes do INPS já houve uma uniformização das legislações.

Atenção, em 1963 a previdência social estendeu-se a área rural com o FUNRURAL!!! Que posteriormente passou a ser uma autarquia federal que foi administrar o PRORURAL  (Previdência Rural)
Nessa época ainda eram muito defasados e menores que os urbanos.

A principal diferença:
Valor do beneficio à urbanos: a partir de um SM. Rurais: ½ SM
Com a CF/88- veio a uniformidade em relação aos trabalhadores Urbanos e Rurais (RGPS)


INPS
Ano de 1967/ decreto lei 72/66
Entrou em vigor em 01 jan de 1967
Unificou todos os IAP’s – deixaram de existir.
Resultado da fusão dos institutos de aposentadorias e pensões.
Fusão dos vários IAP’s existentes no Brasil.


SINPAS (L. 6439/77
Passou a agregar varias entidades: INPS (conceder benefícios)
IAPAS (arrecadar contribuições previdenciárias)
INAMPS (assistência medica aos beneficiários da previdência social) – atenção, não existia o SUS, e não era a todos!!
LBA legião brasileira de assistência
FUNABEM menores carentes
DATAPREV *** se mantém, processamento de dados da previdência social
CEME – central de medicamentos (gratuitos)

O que aconteceu com elas?
INPS IAPAS – fusão: Atual INSS (lei 8029/90)
DATAPREV – existe
Demais foram extintas


Ministério da Previdência Social e Evolução
·      1961


01/02/61 – status de Ministério. Nome: Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (lei 3782/60)
Antes era o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Pela primeira vez, status de ministério


·      1974
Lei 6036/74 – Ministério da Previdência e Assistência Social


·      1990
L. 8028/90 –
Ministério do Trabalho e Previdência Social (voltou)
Atenção às leis 8212 e 8213 que são nesse interregno.

·      1992
Ministério da Previdência Social (L. 8490/92)
Separação



·      1995 – Ministério da Previdência e Assistência Social
MP 813/95


·      2003 – Ministério da Previdência e Ministério do Desenvolvimento e Combate a fome
L. 10683/03

MTE
MPS - **** um ministério que cuida apenas desse assunto.


MDSCF * cuida de assistencialismo (bolsa escola, família...)



Arrecadação e Fiscalização das contribuições previdenciárias
·      IAPAS
·      INSS (IAPAS + INPS) L. 8029/90
·      Lei 11.098/2005  Secretaria da Previdência Social ligada ao MPS

·      lei 11457/2007 – Secretaria da RFB ****

hoje papel do INSS – conceder beneficio da previdência social
(não arrecada nem fiscaliza)
+ BPC (LOAS*) – que é da assistência social, 203 da CF.
·      regulamentou o referido beneficio e deu nome.
INSS é responsável pela CONCESSAO desse beneficio (por exceção aos demais), qual o motivo?
A responsabilidade pela concessão é da União.
(seria “antieconômico” criar outra autarquia apenas para tal finalidade)


quem arrecada e fiscaliza (RFB)


CONCEITO E ORGANIZACAO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
Conceito.
Própria CF fornece no artigo 194.
“conjunto integrado de ações” - > direitos de
Saúde
Assistência
Previdência
** não são autônomas, e sim INTEGRADAS ENTRE SI.

Ações e iniciativas: não são somente dos Poderes Públicos.
Dos poderes públicos e também da sociedade.






Cuidado!!!!! Habitação, educação... não INTEGRAM  a seguridade social.
Ater-se a literalidade da lei.
à somente a PREVIDÊNCIA tem caráter contributivo, eu seja

Previdência, característica semelhante a um seguro.


“Prestações”
espécies:
BENEFICIOS
+
SERVICOS

Qual a diferença?
Benefícios são SEMPRE prestações pecuniárias

SERVICOS podem ser bem imaterial posto a disposição dos beneficiários

Que serão oferecidos com a OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.


EXISTEM BENEFICIARIOS, quem são?
SEGURADOS
DEPENDENTES (não contribui)

Para que haja prestação há que haver contribuição



conceito
relação jurídica previdenciária. Seguro:
-       coletivo

-       contributivo
destinatária de contribuições previdenciárias. Ha necessidade de pagamento de contribuições.
Contribuinte denomina-se segurado.
Quem é o segurado?

-       compulsório
independe da vontade do trabalhador.
Quando?
Exato momento que começa a trabalhar em atividade licita.


visa a cobertura de riscos sociais
risco social (201, CF), quais são?
a.     morte (pensão por morte)
b.     idade avançada (Ap. Idade)
c.      invalidez (Ap. Invalidez)
d.     desemprego involuntário (seg. Desemprego, é previdenciário, mas não é pago pela previdência social) e ele manteve-se, historicamente com o ministério do trabalho)
e.     maternidade (salario maternidade)
f.      doença (auxilio doença)
g.     encargos familiares (salario família)

tempo de contribuição? Não tem natureza de beneficio, em que pese estar constitucionalmente previsto.
Maioria dos países trabalham apenas com aposentadoria por idade.



Segurado da Previdência Social
Atividade laborativa remunerada licita que envolve direitos e obrigações.
Principais obrigações: verter contribuições para que possa exigir o pagamento de benefícios.


Filiação e Inscrição

Pessoa trabalhar: está filiada
Destinatários precisam fornecer dados: inscrição (para que as contribuições sejam identificadas)
à alimenta-se – CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)


e quando ele não se inscreve? Para a previdência, esse trabalhador não existe.

Como fica o trabalho informal, ausente o pagamento?
A pessoa fica em debito com o sistema previdenciário.
Pode essa pessoa exigir o beneficio previdenciário?
Conceito: seguro coletivo, contributivo e compulsório.
Estar em debito com a previdência acarreta na não percepção do beneficio.



Natureza tributária: permite o pagamento em atraso, com juros e correção  “quitando o debito” com a previdência social.



Categorias:
a.     empregado
b.     empregado domestico
Empregado domestico
Presta serviço em ambiente familiar sem fins lucrativos



c.      contribuinte individual
antigo chamado de autônomo


d.     avulso
assemelha-se ao anterior, porem tem intermediação de um sindicado ou gestor de mão de obra
e.     segurado especial
artigo 11 da L.8213
trabalhador rural/ pesca – extraem da terra seu sustento
CLT artigo 3º - trabalhador empregado para a iniciativa privada o é para a previdência.



Bem como o temporário.

E o servidor publico em determinadas situações: ou seja, aqueles que não estão amparados por regime próprio.


Dependentes
Apenas na ausência do segurado principal podem postular.
Quem são?
Artigo 16 da L. 8213/91
Categorias.




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