quarta-feira, 3 de abril de 2013

PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - EC 72/2013



PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - EC 72/2013

EC 72/2013
(PEC 66/12)

Com a nova EC 72/2013, que trouxe alterações no parágrafo único do artigo 7º da CF/88, com a PEC 66/12 aprovada, que entra em vigor hoje, no dia 04 de abril de 2013, muitas dúvidas surgem para as pessoas que possuem empregados domésticos.

Dessa forma, fugindo um pouco dos posts anteriores, que eram muito mais teóricos (mas não menos interessantes do que este) peço licença aos meus leitores para falar um pouco do tema, elaborando uma espécie de Cartilha dos Empregados Domésticos com o intuito de esclarecer as muitas duvidas que surgem para ambos (empregado e empregador) no contrato de trabalho.

Primeiramente, segue um quadro explicativo feito por base nos links em rodapé[i] :


DIREITOS JÁ EXISTENTES
O QUE PASSA A VALER
O QUE AINDA PRECISA SER REGULAMENTADO
- aposentadoria
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- férias remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal
- licença a gestante de 120 dias e também licença a paternidade
- Irredutibilidade do salário
- repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos)
- seguro contra acidentes do trabalho
- 13º salario

- duração do trabalho normal não superior a 8h/ dia e 44h/semanais

- remuneração da hora extra superior no mínimo 50% da hora normal

- recolhimento das convenções e acordos coletivos

- Redução dos riscos, com adoção de normas de saúde, higiene e segurança

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos)
- proibição de qualquer discriminação ao trabalhador com deficiência (o que já é igualmente direito fundamental)

- proibição de diferença de salários, funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil (o que já é direito Fundamental)

-  Auxilio creche e pré-escola
- FGTS
- relação de emprego protegida contra despedida arbitraria
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
- salário família
- seguro desemprego


Com este simples quadro comparativo, conversando com algumas das muitas pessoas que possuem empregados domésticos, as duvidas começam a surgir, dentre elas, as principais seguem abaixo:

Quem são os empregados domésticos? São todos aqueles que prestam serviço em âmbito residencial, e que não tenha intuito lucrativo, como aqueles que limpam, lavam, passam, cozinha, dentre outras atividades do lar; também os cuidadores de idosos e deficientes; babás; motoristas; seguranças pessoais; caseiros.
A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

E a diarista?  [ii]Sobre elas, os tribunais e os juízes, embora haja controvérsia e entendimentos variados acerca do reconhecimento deste vinculo, no qual é prestado o serviço algumas vezes por semana, as decisões tem apontado para o NÃO reconhecimento deste, no seguinte sentido:

    Recurso de Revista 776.500/2001
  DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7.

A nova lei dos empregados domésticos é retroativa? Não, a nova lei não retroage, mas passa a valer a partir do dia 03 de abril de 2013, ou seja, os contratos, relações de empregos anteriores não sofrem efeito regressivo da lei, mas DEVEM ser modificados a partir da entrada em vigor para se adequarem as novas exigências.

Como contar as horas trabalhadas? Esta a uma situação muito comum de ocorrer com o empregados, que chegam pela manha, tomam seu café da manha antes de iniciar a jornada de trabalho, a duvida que surge é se esse momento é ou não considerado como efetivamente trabalho. Desde logo esclareço que não, o patrão, empregador, pode exigir que a hora trabalhada efetivamente conte a partir do momento em que a atividade laborativa passa a ser exigida.

E como fica o intervalo intrajornada, ou seja, a hora de almoço? O ideal é que em uma jornada de 8h/dia haja um intervalo de 1h para o almoço, computando-se 9h brutas no ambiente de trabalho.
Sendo assim, o empregador deve ficar atento a paradas para lanchinhos, o famoso café da manhã antes do horário de trabalho, paradas para mensagens ao telefone muito prolongadas e ligações. O intervalo intra-jornada de 1h é necessário nas jornadas superiores a 6h, caso contrario, esta será uma pausa de 15 min.
(todas essas informações seguem a CLT)

E como fica o FGTS, auxilio creche, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, seguro desemprego? Estes, como ainda estão em discussão, temos que aguardar a posição, que em breve sairá, portanto, acerca destes, não há o que fazer. Maiores informações sobre as polemicas podem ser lidas neste link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/438588-SENADO-APROVA-PEC-DAS-DOMESTICAS-VEJA-OS-DIREITOS-QUE-JA-VAO-VALER.html

Como funcionam as contribuições previdenciárias?
Abaixo transcrevo as informações do site da Previdência Social[iii]:
Tabela de contribuição mensal
 Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
678,00
5,00*
678,00
11,00**
678,00 até 4.159,00
20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,86
8,00
de 1.174,87 até 1.958,10
9,00
de 1.958,11 até 3.916,20
11,00

2. Contribuinte individual e facultativo

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
622,00
5,00*
622,00
11,00**
622,00 até 3.916,20
20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)
** Plano Simplificado


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,52
8,00
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00


Muitas dúvidas e situações estão por vir, apenas o dia a dia vai ser capaz de demonstrar quais serão as controvérsias, exigindo dos nossos tribunais posições e entendimentos específicos.
O que se percebe é que a tendência é diminuir empregados domésticos, pois o maior numero de direitos assegurados à categoria, trará maior onerosidade aos empregadores, e a busca pela atividade terceirizada está aumentando e a tendência aponta para esse sentido, pela inexistência do vinculo e menor onerosidade.



Recomendo a leitura da Emenda Constitucional 72/2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

Bem como deste texto:
http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm