segunda-feira, 30 de março de 2015

Algumas Questões Materiais e Formais Sobre a MPV 664/2014


Algumas Questões Materiais e Formais Sobre a MPV 664/2014


No post anterior enunciei alguns aspectos técnicos das alterações trazidas Ao apagar das luzes no final de 2014! Todos ocupados com as festividades e veio a “bomba”, das alterações predominantemente caracterizadas pelo retrocesso social.

Em que pese não ter sido muito noticiada, obviamente, e já o faço como uma crítica, pois, retirar direitos além de inconstitucional, é extremamente mal visto.

Além do que, estrategicamente aguardou-se o período pós eleição, e ainda em meio as festividades, onde a menor preocupação da da população em geral, seriam os aspectos políticos do país.

Críticas à parte, existem alguns pontos de grande importância legal e constitucional a serem abordados, ademais, de grande relevância como objetivo de trabalho! Isso nada mais consiste do que a afirmação da nossa posição como operadores do direito no intuito de veicular a informação, bem como aparatos legais para o trabalho, e ainda, para os leitores que não são profissionais da área, para uma reflexão mais aprofundada e critica das opções politicas, bem como atitudes sociais no exercício da cidadania.

Como já forma mencionado no post anterior, a MPV 664/2014 que alterou diversos pontos da L. 8213/91, dentre estes os maiores reflexos no auxilio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, o que consequentemente afetou o auxilio reclusão, por tabela, vez que a própria legislação aplica o regramento da daquela à este.

Sendo assim, para maiores informações especifica sobre alterações pontuais, remetam-se à leitura do referido post, vez que este, como prometido, o  enfoque deste é diverso.

Iniciemos os questionamentos e apontamentos formais e materiais:


Quanto ao Retrocesso Social
O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
Novas normas só poder agregar direitos, e nunca restringir!!! Assim, há que se falar que, quando há essa restrição, há afronta aos direitos sociais.
Quanto à problemática, o que se materializa com a edição da referia MP, é de ver que no Brasil houve a não observância, in caso, pelo Poder Executivo, mas podendo sê-lo também pelo Legislador, ou Julgador, da eficácia das normas constitucionais atinentes a direitos sociais gerando por conseguinte, vida indigna, injustiça e desigualdade social.



Da Afronta a Dispositivos Específicos Da Constituição

Ab initio, nota-se a violação à cabeça do nossa Magna Carta em seu artigo inaugural:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nesse ponto, são extensas as argumentações, porem, obviamente, um  vez retirando direitos sociais das pessoas, há uma grande agressão à dignidade da pessoa humana.

Ademais, encontram-se violados os valores sociais, pois o retrocesso é notório, e ainda os valores que versam ao trabalho, pois os indivíduos que contribuem ao sistema, acabam por não poder gozar daquilo que investiu como cidadão.
Não parando neste ponto, o artigo 2º da Constituição preleciona:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Ora, meus caros colegas, não há que se suscitar e questionar uma usurpação de competência, no caso especifico desta Medida Provisória publicada ao apagar das luzes de 2014?

Na analise de uma interpretação teleológica, indaga-se: qual a finalidade social da norma?

Sem é claro, suscitar o extenso rol dos direitos dos trabalhadores que foram tolhidos, nos termos que visa proteger o artigo 7º também da nossa magna carta, que visam sobretudo a melhoria se sua condição social.

Ademais, convém ainda ressaltar que obviamente o meio mais apto a trazer tais modificações, se é que poderiam ter sido alteradas para pior, seria através de processo legislativo regular,  e por ato do poder executivo, o que chega, inclusive a se suscitar a ocorrência de uma inconstitucionalidade formal.


Sobre a Inconstitucionalidade Formal Da MPV 664/2014

O texto da Magna Carta em seu artigo 62 dispõe que:


“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

É de clareza solar quais as hipóteses da edição de uma Medida Provisória, leia-se: RELEVÂNCIA e URGÊNCIA!

Agora lhes pergunto, qual seria a relevância e a urgência da edição de uma medida provisória retrocedendo direitos sociais? Não há qualquer um dos requisitos. Consiste em um claro processo legislativo com vicio formal de origem!! E está muito clara a existência desse vicio. Não houve o cumprimento desses requisitos.

Não se pode sequer suscitar a existência de relevância e urgência “intrínsecas”, de modo que a Previdência social não está deficitária, alias, superavitária em 76 bilhões, segundo dados da ANFIP!![1]




Como fica o Direito Expectado x Direito Adquirido?


Acerca de sua definição, tem se que o direito expectado é aquele que já preencheu todos os requisitos para a aquisição do direito, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido. Hipótese clara que há que ser respeitado o direito adquirido, imagine-se a hipótese do trabalhador completou o tempo necessário para que goze de determinado beneficio, mas, por motivos diversos, não ingressou com o pedido, ou ainda não incorreu em hipótese de risco social que imaginou estar protegido. Ora, uma vez, alteradas as regras de concessão, o segurado tem o direito adquirir o beneficio/ pensão de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos.

Imagine-se o trabalhador que pagou a 20 meses e falece no vigésimo segundo!!
Não deixará pensão.

Portanto há uma quebra de Expectativa de direito x Direito Adquirido  x Direitos Expectados!!!

O que acarreta ainda e inclusive uma quebra de confiança quanto a relação estado x cidadão.

Como conclusão trago a baila novamente e a titulo de encerramento alguns aspectos acerca da cláusula da reserva do possível, no inicio já suscitada, com forma da minha manifesta indignação.

Esta não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - garantia constitucional do mínimo existencial como, emanação direta do postulado da  dignidade da pessoa humana. De forma que a noção de “mínimo existencial”, que resulta de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um prerrogativas a serem concretizadas para que se garantam condições adequadas de existência digna, acesso efetivo ao direito geral de liberdade, bem como a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, com no caso: o direito à assistência social, seguridade, emprego.

Ademais a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 em seu  Artigo XXV, prevê expressamente:
 “A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.”

Desta feita,  o princípio da proibição do retrocesso impede, ou “deveria impedir”:, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que fossem desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação da complexidade social em que ele vive, vendando exatamente isso que fora feito pela ora MPV 664/2014, e infelizmente algumas outras alterações que estão por vir.

Bibliografia 

(ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-
02587-01 PP-00125)

BARCELLOS, Ana Paula. O Direito a Prestações de Saúde: Complexidades, Mínimo Existencial e o Valor das Abordagens Coletiva e Abstrata. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coord.) Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BRASIL. MPV 664, de 30 de dezembro de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm> Acesso em: 30 de março de 2014.

CANOTILHO, J. J. GOMES. Estudos Sobre Direitos Fundamentais. 2.ed. Coimbra: 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira, e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SARMENTO, Daniel. A Proteção Judicial dos Direitos Sociais: Alguns Parâmetros Éticos-Jurídicos. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.



segunda-feira, 23 de março de 2015

ASPECTOS DA MPV 664 - O que mudou? Seria um retrocesso social?

ASPECTOS DA MPV 664
(alterações da 8213/91)
30 dezembro  de 2014

O que mudou?
Seria um retrocesso social?


Vou tecer alguns comentários sobre o que chamo de “Pacote Dilma” de final de ano -  MPV 664 - que alterou alguns aspectos da Lei 8213/91.

As modificações versaram predominantemente no que tange aos benefícios por incapacidade e pensão por morte.

Neste post, apenas enunciarei as modificações, sem muitos aspectos acerca da constitucionalidade destas, todavia no próximo, que será breve, farei algumas exposições sobre a constitucionalidade em ambos aspectos: formal e material, e ainda a violação a princípios! Aguardem!!!


Vamos às alterações:
BENEFICIOS POR INCAPACIDADE

Os benefícios por incapacidade passam por etapas de calculo, da seguinte forma:
Antes:
1a etapa – qual o salario? Média aritmética simples dos 80% salario de julho de 94 até os s dias de hoje.
Após aplicava-se 91% ao Salario de Beneficio, o que resultava na Renda mensal inicial.

Hoje com as alterações, tem se a seguinte redação:

“Art. 29.  ........................................................................

.............................................................................................

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)

analisemos os seguintes aspectos:
-       > auxilio doença não pode exceder media.

·      PASSOU-SE A TER UM LIMITADOR para o valor do auxilio doença.

Note-se que claramente há uma impropriedade técnica

Indaga-se àQual a limitação? Aplica-se o percentual ao Salario de Beneficio ou Renda Mensal Inicial.
Antes
Como calculamos o salário de beneficio?
91% à da media aritmética simples dos 80% maiores salários desde julho de 1994


Hoje temos esse limitador, o beneficio:
Não pode exceder 12 últimos salários de contribuição / 12 (media aritmética simples) não pode exceder a, ou se não for alcançado o numero de 12, a media aritmética simples dos existentes.


Outras alterações do auxilio doença:
Sobre os períodos

Período Inicial de Pagamento:
Artigo 43


O que mudou?

Questão do período inicial que a empresa paga por sua conta ao segurado que está afastado por incapacidade


Antes (empresa): 15 dias


16o segurada tinha que requerer ao INSS o auxilio e teria 30 dias a partir do afastamento inicial.


Apos esses 30 dias, receberia a partir da data do requerimento.


AGORA PRAZO PAGO PARA O EMPREGADOR é de 30 dias.

Depois ele tem mais 15 dias.
Do 31 até o 46...



Para os demais que não são empregados: 30 dias do inicio da incapacidade




PASSEMOS AO PONTO NEVRÁLGICO DAS ALTERAÇÕES!!

PENSAO POR MORTE
Artigo 25
“Art. 25. ........................................................................

.............................................................................................

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

CARENCIA – 24 contribuições mensais

Atenção ao 27, inciso II da lei de benefícios (que permite o acerto) – EM atraso as contribuições posteriores a primeira feita em dia – “concessão programável” – até com a ideia de supor um acerto de contas post mortem....


Até então não dependia de carência mínima, apenas de qualidade de segurado
Mudança: passou-se a exigir carência mínima de 24 contribuições.

E as exceções: SALVO nos casos que esteja em gozo de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.


Imagine-se a seguinte SITUACAO BIZARRA:


-       pessoa que anda na rua e é atropelado, sem carência (morrer na hora OS DEPENDENTES NÃO TERAO DIREITO A PENSAO POR MORTE)
-       POREM, se sobreviver um pouco mais, e der tempo de requerer auxilio doença, OS DIREITOS A PENSAO POR MORTE SOBREVÉM.
Absurdo: morte é imprevisível e não poderia estar sujeito a carência



EXCEÇÕES A NECESSIDADE DE CARENCIA NA PENSAO POR MORTE
Artigo 26

Art. 26.  ......................................................................


II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

ASSIM:

Independe de carência
Pensão por morte em casos de acidente de trabalho
E doenças profissionais do trabalho

Exemplo: vigilante que tomou tiro (OK, acidente de trabalho)


RECAPTULANDO AS EXCEÇÕES
a.     gozo de auxilio doença aposentadoria  invalidez
b.     acidente de trabalho/ doença profissional





Artigo 74
“Art. 74.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:      (Vigência)

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)


ESSA ALTERACAO CREIO TER SIDO BEM VINDA: não tem direito a pensão por morte o condenado a crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado
marido e mulher!!!
marido que não pode mais matar a mulher para ter direito a pensão por morte!!!!

(vigência 1º de março de 2015)- já está valendo!!!


Acerca do cônjuge/companheiro (a), como fica?????

NÃO TEM DIREITO SE O CASAMENTO OU O INICIO DA UNIÃO ESTAVEL ESTIVER OCORRIDO A MENOS DE DOIS ANOS DA DATA DO OBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO
(Vigência apenas em 31 de março)

** PASSOU A TER UM prazo mínimo de casamento ou União Estável para que se configure a qualidade de dependente!
Requisito: tem que ter dois anos de casamento ou de União Estável
Imagina-se que a intenção foi para evitar fraudes que acontecem: casar com pessoa à beira do leito!!


RESSALVAS ACERCA DESSES DOIS ANOS:
a.     óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou inicio da União Estável;
b.     cônjuge/ companheiro considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade remunerada que garanta subsistência por exame de pericia medica a cargo do INSS;

ATENÇÃO!!!! (incapaz insuscetível de reabilitação OU SEJA à invalidez) e tem que ser APOS O CASAMENTO
(VIGENCIA A PARTIR DE 14 DE JANEIRO) Já está valendo!!!!



SOBRE OS VALORES DA PENSAO POR MORTE
Artigo 75
Valor da pensão por Morte
-       corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento
-       acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria de quantos forem os segurados (máximo de 5) observado o disposto no artigo 33 – limites mínimo e máximo do SB

como isso fica?????

Antes:
100% da aposentadoria que a pessoa tinha ou teria direito.


HOJE!!! 50% + 10% a cada dependente

Exemplo –
1. Esposa e dois filhos
Valor da pensão será de 50% + 10% (esposa)+ 10% (filho 1)+ 10% (filho 2)

80%


2. Apenas esposa
valor da pensão será de 50% + 10% (esposa)


60%



ATENÇÃO

Valor da pensão continua sendo dividido em cotas iguais entre os dependentes.
A COTA ESTABELECIDA é para se calcular o valor global!!

Deixou
1.    esposa
2.    filho casamento anterior de 15 anos

valor total 70%
todavia entre eles parte-se em meio a meio.
Par 1º
Cota cessa com a perda da qualidade de dependente
Exemplo: filho fez 21 e perde a qualidade e CONSEQUENTEMENTE, a cota cessa


EXEMPLO:
Era de 70%
(dois dependentes)
10% desaparece à passa a ser 60% (que passa a ser integralmente da esposa)
sai tão somente do valor global da pensão
(SEM A COTA DE 10%)
ESSA COTA INTEGRA APENAS O VALOR GLOBAL!!!



Atenção A ESTA EXCEÇÃO:
Quando órfão de pai e mãe – cota extra
Hipótese:
Esposa
Filho de casamento anterior (orfao de pai – que faleceu e gerou o beneficio) e de mãe **** cota extra na pensão – ou seja 10% a mais

Esposa e filho orfao
50%
10%
10%
10%

LIMITE MAXIMO DE 100%



***
artigo 77
inciso II, par 2º
QUANDO SOBREVÉM A Cessação pelo limite de idade????
CESSACAO continua valendo – aos 21 perde tudo!! O valor global perde, a  cota dele e a cota extra!!!



Atenção a falta de clareza do paragrafo 3º !!!!!
§ 3º O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR)

No que consistiria essa “pensão”? Qual regime?
Não explica nada!!!! O que seria??? Resta esta duvida.



MAIS UMA ALTERACAO
Atenção ao par 5º
Tempo de duração da pensão por morte:
PASSA A RESPEITAR UMA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA!!
ANTES ERA VITALICIA AGORA NÃO MAIS!!!!
PASSOU A DEPENDER DA EXPECTATIVA DE VIDA NOS TERMOS DO IBGE, CONFORME TABELA ABAIXO!!!
Nos termos da tabela abaixo:


Tabela do INSS:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia


A respeitar a expectativa de vida do IBGE -
Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
074,91462,42849,44236,75624,97014,7
175,01561,42948,54335,85724,17114,1
274,11660,53047,64435,05823,37213,5
373,21759,53146,74534,15922,67312,9
472,21858,63245,84633,26021,87412,3
571,21957,73344,94732,36120,07511,7
670,22056,73444,04831,56220,37611,2
769,32155,83543,04930,66319,67710,7
868,32254,93642,15029,86418,87810,2
967,32354,03741,25129,06518,1799,7
1066,32453,13840,35228,16617,480+9,2
1165,32552,23939,45327,36716,76,06,0
1264,32651,34038,55426,56816,06,06,0
1363,42750,44137,65525,76915,46,06,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).



TODAVIA EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES QUE GARANTEM A VITALICIEDADE DA PENSAO:
Serão vitalícias as pensões:
- do incapaz e insuscetível de habilitação – invalido –  que adquiriu a invalidez entre casamento/ inicio da União Estável , terá direito a pensão vitalícia.

Só não tem direito se, passado o prazo da percepção do beneficio, e ficou invalido posteriormente, não tem direito.
Por exemplo: receberia beneficio por três anos, durante esses três anos, adveio invalidez! Tal pensão passa a ser vitalícia.
Todavia se já cessou a percepção desta pensão, ficando invalido posteriormente, não sobrevém a vitaliciedade.

Para finalizar, convém relembrar que estas alterações aplica-se aos servidores públicos federais, exceto no que tange ao valor do beneficio.
Servidor publico tem valores dispostos na CF, o que vedou que fosse alterado por MP.

Espero que tenha ajudado os colegas a entender um pouco as alterações!!!
No próximo post trago os aspectos constitucionais no que tange a tudo isso!!! Obviamente atinente aos direitos sociais e por consequência com reflexos fundamentais!!

Beijos e até breve!


Martina Catini T. Bertoldo