segunda-feira, 30 de março de 2015

Algumas Questões Materiais e Formais Sobre a MPV 664/2014


Algumas Questões Materiais e Formais Sobre a MPV 664/2014


No post anterior enunciei alguns aspectos técnicos das alterações trazidas Ao apagar das luzes no final de 2014! Todos ocupados com as festividades e veio a “bomba”, das alterações predominantemente caracterizadas pelo retrocesso social.

Em que pese não ter sido muito noticiada, obviamente, e já o faço como uma crítica, pois, retirar direitos além de inconstitucional, é extremamente mal visto.

Além do que, estrategicamente aguardou-se o período pós eleição, e ainda em meio as festividades, onde a menor preocupação da da população em geral, seriam os aspectos políticos do país.

Críticas à parte, existem alguns pontos de grande importância legal e constitucional a serem abordados, ademais, de grande relevância como objetivo de trabalho! Isso nada mais consiste do que a afirmação da nossa posição como operadores do direito no intuito de veicular a informação, bem como aparatos legais para o trabalho, e ainda, para os leitores que não são profissionais da área, para uma reflexão mais aprofundada e critica das opções politicas, bem como atitudes sociais no exercício da cidadania.

Como já forma mencionado no post anterior, a MPV 664/2014 que alterou diversos pontos da L. 8213/91, dentre estes os maiores reflexos no auxilio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, o que consequentemente afetou o auxilio reclusão, por tabela, vez que a própria legislação aplica o regramento da daquela à este.

Sendo assim, para maiores informações especifica sobre alterações pontuais, remetam-se à leitura do referido post, vez que este, como prometido, o  enfoque deste é diverso.

Iniciemos os questionamentos e apontamentos formais e materiais:


Quanto ao Retrocesso Social
O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
Novas normas só poder agregar direitos, e nunca restringir!!! Assim, há que se falar que, quando há essa restrição, há afronta aos direitos sociais.
Quanto à problemática, o que se materializa com a edição da referia MP, é de ver que no Brasil houve a não observância, in caso, pelo Poder Executivo, mas podendo sê-lo também pelo Legislador, ou Julgador, da eficácia das normas constitucionais atinentes a direitos sociais gerando por conseguinte, vida indigna, injustiça e desigualdade social.



Da Afronta a Dispositivos Específicos Da Constituição

Ab initio, nota-se a violação à cabeça do nossa Magna Carta em seu artigo inaugural:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nesse ponto, são extensas as argumentações, porem, obviamente, um  vez retirando direitos sociais das pessoas, há uma grande agressão à dignidade da pessoa humana.

Ademais, encontram-se violados os valores sociais, pois o retrocesso é notório, e ainda os valores que versam ao trabalho, pois os indivíduos que contribuem ao sistema, acabam por não poder gozar daquilo que investiu como cidadão.
Não parando neste ponto, o artigo 2º da Constituição preleciona:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Ora, meus caros colegas, não há que se suscitar e questionar uma usurpação de competência, no caso especifico desta Medida Provisória publicada ao apagar das luzes de 2014?

Na analise de uma interpretação teleológica, indaga-se: qual a finalidade social da norma?

Sem é claro, suscitar o extenso rol dos direitos dos trabalhadores que foram tolhidos, nos termos que visa proteger o artigo 7º também da nossa magna carta, que visam sobretudo a melhoria se sua condição social.

Ademais, convém ainda ressaltar que obviamente o meio mais apto a trazer tais modificações, se é que poderiam ter sido alteradas para pior, seria através de processo legislativo regular,  e por ato do poder executivo, o que chega, inclusive a se suscitar a ocorrência de uma inconstitucionalidade formal.


Sobre a Inconstitucionalidade Formal Da MPV 664/2014

O texto da Magna Carta em seu artigo 62 dispõe que:


“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

É de clareza solar quais as hipóteses da edição de uma Medida Provisória, leia-se: RELEVÂNCIA e URGÊNCIA!

Agora lhes pergunto, qual seria a relevância e a urgência da edição de uma medida provisória retrocedendo direitos sociais? Não há qualquer um dos requisitos. Consiste em um claro processo legislativo com vicio formal de origem!! E está muito clara a existência desse vicio. Não houve o cumprimento desses requisitos.

Não se pode sequer suscitar a existência de relevância e urgência “intrínsecas”, de modo que a Previdência social não está deficitária, alias, superavitária em 76 bilhões, segundo dados da ANFIP!![1]




Como fica o Direito Expectado x Direito Adquirido?


Acerca de sua definição, tem se que o direito expectado é aquele que já preencheu todos os requisitos para a aquisição do direito, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido. Hipótese clara que há que ser respeitado o direito adquirido, imagine-se a hipótese do trabalhador completou o tempo necessário para que goze de determinado beneficio, mas, por motivos diversos, não ingressou com o pedido, ou ainda não incorreu em hipótese de risco social que imaginou estar protegido. Ora, uma vez, alteradas as regras de concessão, o segurado tem o direito adquirir o beneficio/ pensão de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos.

Imagine-se o trabalhador que pagou a 20 meses e falece no vigésimo segundo!!
Não deixará pensão.

Portanto há uma quebra de Expectativa de direito x Direito Adquirido  x Direitos Expectados!!!

O que acarreta ainda e inclusive uma quebra de confiança quanto a relação estado x cidadão.

Como conclusão trago a baila novamente e a titulo de encerramento alguns aspectos acerca da cláusula da reserva do possível, no inicio já suscitada, com forma da minha manifesta indignação.

Esta não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - garantia constitucional do mínimo existencial como, emanação direta do postulado da  dignidade da pessoa humana. De forma que a noção de “mínimo existencial”, que resulta de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um prerrogativas a serem concretizadas para que se garantam condições adequadas de existência digna, acesso efetivo ao direito geral de liberdade, bem como a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, com no caso: o direito à assistência social, seguridade, emprego.

Ademais a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 em seu  Artigo XXV, prevê expressamente:
 “A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.”

Desta feita,  o princípio da proibição do retrocesso impede, ou “deveria impedir”:, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que fossem desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação da complexidade social em que ele vive, vendando exatamente isso que fora feito pela ora MPV 664/2014, e infelizmente algumas outras alterações que estão por vir.

Bibliografia 

(ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-
02587-01 PP-00125)

BARCELLOS, Ana Paula. O Direito a Prestações de Saúde: Complexidades, Mínimo Existencial e o Valor das Abordagens Coletiva e Abstrata. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coord.) Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BRASIL. MPV 664, de 30 de dezembro de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm> Acesso em: 30 de março de 2014.

CANOTILHO, J. J. GOMES. Estudos Sobre Direitos Fundamentais. 2.ed. Coimbra: 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira, e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SARMENTO, Daniel. A Proteção Judicial dos Direitos Sociais: Alguns Parâmetros Éticos-Jurídicos. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.



Nenhum comentário:

Postar um comentário