segunda-feira, 23 de março de 2015

ASPECTOS DA MPV 664 - O que mudou? Seria um retrocesso social?

ASPECTOS DA MPV 664
(alterações da 8213/91)
30 dezembro  de 2014

O que mudou?
Seria um retrocesso social?


Vou tecer alguns comentários sobre o que chamo de “Pacote Dilma” de final de ano -  MPV 664 - que alterou alguns aspectos da Lei 8213/91.

As modificações versaram predominantemente no que tange aos benefícios por incapacidade e pensão por morte.

Neste post, apenas enunciarei as modificações, sem muitos aspectos acerca da constitucionalidade destas, todavia no próximo, que será breve, farei algumas exposições sobre a constitucionalidade em ambos aspectos: formal e material, e ainda a violação a princípios! Aguardem!!!


Vamos às alterações:
BENEFICIOS POR INCAPACIDADE

Os benefícios por incapacidade passam por etapas de calculo, da seguinte forma:
Antes:
1a etapa – qual o salario? Média aritmética simples dos 80% salario de julho de 94 até os s dias de hoje.
Após aplicava-se 91% ao Salario de Beneficio, o que resultava na Renda mensal inicial.

Hoje com as alterações, tem se a seguinte redação:

“Art. 29.  ........................................................................

.............................................................................................

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)

analisemos os seguintes aspectos:
-       > auxilio doença não pode exceder media.

·      PASSOU-SE A TER UM LIMITADOR para o valor do auxilio doença.

Note-se que claramente há uma impropriedade técnica

Indaga-se àQual a limitação? Aplica-se o percentual ao Salario de Beneficio ou Renda Mensal Inicial.
Antes
Como calculamos o salário de beneficio?
91% à da media aritmética simples dos 80% maiores salários desde julho de 1994


Hoje temos esse limitador, o beneficio:
Não pode exceder 12 últimos salários de contribuição / 12 (media aritmética simples) não pode exceder a, ou se não for alcançado o numero de 12, a media aritmética simples dos existentes.


Outras alterações do auxilio doença:
Sobre os períodos

Período Inicial de Pagamento:
Artigo 43


O que mudou?

Questão do período inicial que a empresa paga por sua conta ao segurado que está afastado por incapacidade


Antes (empresa): 15 dias


16o segurada tinha que requerer ao INSS o auxilio e teria 30 dias a partir do afastamento inicial.


Apos esses 30 dias, receberia a partir da data do requerimento.


AGORA PRAZO PAGO PARA O EMPREGADOR é de 30 dias.

Depois ele tem mais 15 dias.
Do 31 até o 46...



Para os demais que não são empregados: 30 dias do inicio da incapacidade




PASSEMOS AO PONTO NEVRÁLGICO DAS ALTERAÇÕES!!

PENSAO POR MORTE
Artigo 25
“Art. 25. ........................................................................

.............................................................................................

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

CARENCIA – 24 contribuições mensais

Atenção ao 27, inciso II da lei de benefícios (que permite o acerto) – EM atraso as contribuições posteriores a primeira feita em dia – “concessão programável” – até com a ideia de supor um acerto de contas post mortem....


Até então não dependia de carência mínima, apenas de qualidade de segurado
Mudança: passou-se a exigir carência mínima de 24 contribuições.

E as exceções: SALVO nos casos que esteja em gozo de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.


Imagine-se a seguinte SITUACAO BIZARRA:


-       pessoa que anda na rua e é atropelado, sem carência (morrer na hora OS DEPENDENTES NÃO TERAO DIREITO A PENSAO POR MORTE)
-       POREM, se sobreviver um pouco mais, e der tempo de requerer auxilio doença, OS DIREITOS A PENSAO POR MORTE SOBREVÉM.
Absurdo: morte é imprevisível e não poderia estar sujeito a carência



EXCEÇÕES A NECESSIDADE DE CARENCIA NA PENSAO POR MORTE
Artigo 26

Art. 26.  ......................................................................


II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

ASSIM:

Independe de carência
Pensão por morte em casos de acidente de trabalho
E doenças profissionais do trabalho

Exemplo: vigilante que tomou tiro (OK, acidente de trabalho)


RECAPTULANDO AS EXCEÇÕES
a.     gozo de auxilio doença aposentadoria  invalidez
b.     acidente de trabalho/ doença profissional





Artigo 74
“Art. 74.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:      (Vigência)

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)


ESSA ALTERACAO CREIO TER SIDO BEM VINDA: não tem direito a pensão por morte o condenado a crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado
marido e mulher!!!
marido que não pode mais matar a mulher para ter direito a pensão por morte!!!!

(vigência 1º de março de 2015)- já está valendo!!!


Acerca do cônjuge/companheiro (a), como fica?????

NÃO TEM DIREITO SE O CASAMENTO OU O INICIO DA UNIÃO ESTAVEL ESTIVER OCORRIDO A MENOS DE DOIS ANOS DA DATA DO OBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO
(Vigência apenas em 31 de março)

** PASSOU A TER UM prazo mínimo de casamento ou União Estável para que se configure a qualidade de dependente!
Requisito: tem que ter dois anos de casamento ou de União Estável
Imagina-se que a intenção foi para evitar fraudes que acontecem: casar com pessoa à beira do leito!!


RESSALVAS ACERCA DESSES DOIS ANOS:
a.     óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou inicio da União Estável;
b.     cônjuge/ companheiro considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade remunerada que garanta subsistência por exame de pericia medica a cargo do INSS;

ATENÇÃO!!!! (incapaz insuscetível de reabilitação OU SEJA à invalidez) e tem que ser APOS O CASAMENTO
(VIGENCIA A PARTIR DE 14 DE JANEIRO) Já está valendo!!!!



SOBRE OS VALORES DA PENSAO POR MORTE
Artigo 75
Valor da pensão por Morte
-       corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento
-       acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria de quantos forem os segurados (máximo de 5) observado o disposto no artigo 33 – limites mínimo e máximo do SB

como isso fica?????

Antes:
100% da aposentadoria que a pessoa tinha ou teria direito.


HOJE!!! 50% + 10% a cada dependente

Exemplo –
1. Esposa e dois filhos
Valor da pensão será de 50% + 10% (esposa)+ 10% (filho 1)+ 10% (filho 2)

80%


2. Apenas esposa
valor da pensão será de 50% + 10% (esposa)


60%



ATENÇÃO

Valor da pensão continua sendo dividido em cotas iguais entre os dependentes.
A COTA ESTABELECIDA é para se calcular o valor global!!

Deixou
1.    esposa
2.    filho casamento anterior de 15 anos

valor total 70%
todavia entre eles parte-se em meio a meio.
Par 1º
Cota cessa com a perda da qualidade de dependente
Exemplo: filho fez 21 e perde a qualidade e CONSEQUENTEMENTE, a cota cessa


EXEMPLO:
Era de 70%
(dois dependentes)
10% desaparece à passa a ser 60% (que passa a ser integralmente da esposa)
sai tão somente do valor global da pensão
(SEM A COTA DE 10%)
ESSA COTA INTEGRA APENAS O VALOR GLOBAL!!!



Atenção A ESTA EXCEÇÃO:
Quando órfão de pai e mãe – cota extra
Hipótese:
Esposa
Filho de casamento anterior (orfao de pai – que faleceu e gerou o beneficio) e de mãe **** cota extra na pensão – ou seja 10% a mais

Esposa e filho orfao
50%
10%
10%
10%

LIMITE MAXIMO DE 100%



***
artigo 77
inciso II, par 2º
QUANDO SOBREVÉM A Cessação pelo limite de idade????
CESSACAO continua valendo – aos 21 perde tudo!! O valor global perde, a  cota dele e a cota extra!!!



Atenção a falta de clareza do paragrafo 3º !!!!!
§ 3º O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR)

No que consistiria essa “pensão”? Qual regime?
Não explica nada!!!! O que seria??? Resta esta duvida.



MAIS UMA ALTERACAO
Atenção ao par 5º
Tempo de duração da pensão por morte:
PASSA A RESPEITAR UMA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA!!
ANTES ERA VITALICIA AGORA NÃO MAIS!!!!
PASSOU A DEPENDER DA EXPECTATIVA DE VIDA NOS TERMOS DO IBGE, CONFORME TABELA ABAIXO!!!
Nos termos da tabela abaixo:


Tabela do INSS:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia


A respeitar a expectativa de vida do IBGE -
Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
074,91462,42849,44236,75624,97014,7
175,01561,42948,54335,85724,17114,1
274,11660,53047,64435,05823,37213,5
373,21759,53146,74534,15922,67312,9
472,21858,63245,84633,26021,87412,3
571,21957,73344,94732,36120,07511,7
670,22056,73444,04831,56220,37611,2
769,32155,83543,04930,66319,67710,7
868,32254,93642,15029,86418,87810,2
967,32354,03741,25129,06518,1799,7
1066,32453,13840,35228,16617,480+9,2
1165,32552,23939,45327,36716,76,06,0
1264,32651,34038,55426,56816,06,06,0
1363,42750,44137,65525,76915,46,06,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).



TODAVIA EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES QUE GARANTEM A VITALICIEDADE DA PENSAO:
Serão vitalícias as pensões:
- do incapaz e insuscetível de habilitação – invalido –  que adquiriu a invalidez entre casamento/ inicio da União Estável , terá direito a pensão vitalícia.

Só não tem direito se, passado o prazo da percepção do beneficio, e ficou invalido posteriormente, não tem direito.
Por exemplo: receberia beneficio por três anos, durante esses três anos, adveio invalidez! Tal pensão passa a ser vitalícia.
Todavia se já cessou a percepção desta pensão, ficando invalido posteriormente, não sobrevém a vitaliciedade.

Para finalizar, convém relembrar que estas alterações aplica-se aos servidores públicos federais, exceto no que tange ao valor do beneficio.
Servidor publico tem valores dispostos na CF, o que vedou que fosse alterado por MP.

Espero que tenha ajudado os colegas a entender um pouco as alterações!!!
No próximo post trago os aspectos constitucionais no que tange a tudo isso!!! Obviamente atinente aos direitos sociais e por consequência com reflexos fundamentais!!

Beijos e até breve!


Martina Catini T. Bertoldo

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