ASPECTOS DA MPV 664
(alterações da 8213/91)
30 dezembro de 2014
O que mudou?
Seria um retrocesso social?
Vou tecer alguns comentários sobre o que chamo de “Pacote
Dilma” de final de ano - MPV 664 - que
alterou alguns aspectos da Lei 8213/91.
As modificações versaram predominantemente
no que tange aos benefícios por incapacidade e pensão por
morte.
Neste post, apenas enunciarei as modificações, sem muitos
aspectos acerca da constitucionalidade destas, todavia no próximo, que será
breve, farei algumas exposições sobre a constitucionalidade em ambos aspectos:
formal e material, e ainda a violação a princípios! Aguardem!!!
Vamos às alterações:
BENEFICIOS POR INCAPACIDADE
Os benefícios por incapacidade passam por etapas de calculo,
da seguinte forma:
Antes:
1a etapa – qual o salario? Média aritmética
simples dos 80% salario de julho de 94 até os s dias de hoje.
Após aplicava-se 91% ao Salario de Beneficio, o que
resultava na Renda mensal inicial.
Hoje com as alterações, tem se a seguinte redação:
“Art. 29.
........................................................................
.............................................................................................
§ 10. O
auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze
salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.” (NR)
analisemos os seguintes aspectos:
-
> auxilio doença não pode exceder media.
·
PASSOU-SE A TER UM LIMITADOR para o valor do
auxilio doença.
Note-se que claramente há uma impropriedade técnica
Indaga-se àQual
a limitação? Aplica-se o percentual ao Salario de Beneficio ou Renda Mensal
Inicial.
Antes
Como calculamos o salário de beneficio?
91% à
da media aritmética simples dos 80% maiores salários desde julho de 1994
Hoje temos esse limitador, o beneficio:
Não pode exceder 12 últimos salários de contribuição / 12
(media aritmética simples) não pode exceder a, ou se não for alcançado o numero
de 12, a media aritmética simples dos existentes.
Outras alterações do auxilio doença:
Sobre os períodos
Período Inicial de Pagamento:
Artigo 43
O que mudou?
Questão do período inicial que a empresa paga por sua conta
ao segurado que está afastado por incapacidade
Antes (empresa): 15 dias
16o segurada tinha que requerer ao INSS o auxilio
e teria 30 dias a partir do afastamento inicial.
Apos esses 30 dias, receberia a partir da data do
requerimento.
AGORA PRAZO PAGO PARA O EMPREGADOR é de 30 dias.
Depois ele tem mais 15 dias.
Do 31 até o 46...
Para os demais que não são empregados: 30 dias do inicio da
incapacidade
PASSEMOS AO
PONTO NEVRÁLGICO DAS ALTERAÇÕES!!
PENSAO POR MORTE
Artigo 25
“Art. 25. ........................................................................
.............................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais,
salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
CARENCIA – 24 contribuições mensais
Atenção ao 27, inciso II da lei de benefícios (que permite o
acerto) – EM atraso as contribuições posteriores a primeira feita em dia –
“concessão programável” – até com a ideia de supor um acerto de contas post
mortem....
Até então não dependia de carência mínima, apenas de
qualidade de segurado
Mudança: passou-se a exigir carência mínima de 24
contribuições.
E as exceções: SALVO nos casos que esteja em gozo de auxilio
doença ou aposentadoria por invalidez.
Imagine-se a seguinte SITUACAO BIZARRA:
-
pessoa que anda na rua e é atropelado, sem
carência (morrer na hora OS DEPENDENTES NÃO TERAO DIREITO A PENSAO POR MORTE)
-
POREM, se sobreviver um pouco mais, e der tempo
de requerer auxilio doença, OS DIREITOS A PENSAO POR MORTE SOBREVÉM.
Absurdo: morte é imprevisível e não poderia estar sujeito a
carência
EXCEÇÕES A NECESSIDADE DE CARENCIA NA PENSAO POR MORTE
Artigo 26
Art. 26.
......................................................................
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
ASSIM:
Independe de carência
Pensão por morte em casos de acidente de trabalho
E doenças profissionais do trabalho
Exemplo: vigilante que tomou tiro (OK, acidente de trabalho)
RECAPTULANDO AS EXCEÇÕES
a.
gozo de auxilio doença aposentadoria invalidez
b.
acidente de trabalho/ doença profissional
Artigo 74
“Art. 74.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito
ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que:
(Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente
posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)
ESSA ALTERACAO CREIO TER SIDO BEM VINDA: não tem direito a
pensão por morte o condenado a crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado
marido e mulher!!!
marido que não pode mais matar a mulher para ter direito a
pensão por morte!!!!
(vigência 1º de março de 2015)- já está valendo!!!
Acerca do cônjuge/companheiro (a), como fica?????
NÃO TEM DIREITO SE O
CASAMENTO OU O INICIO DA UNIÃO ESTAVEL ESTIVER OCORRIDO A MENOS DE DOIS ANOS DA DATA DO OBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO
(Vigência apenas em 31 de março)
** PASSOU A TER UM prazo mínimo de casamento ou União
Estável para que se configure a qualidade de dependente!
Requisito: tem que ter dois anos de casamento ou de União
Estável
Imagina-se que a intenção foi para evitar fraudes que
acontecem: casar com pessoa à beira do leito!!
RESSALVAS ACERCA DESSES DOIS ANOS:
a.
óbito decorrente de acidente posterior ao
casamento ou inicio da União Estável;
b.
cônjuge/ companheiro considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para atividade remunerada que garanta subsistência
por exame de pericia medica a cargo do INSS;
ATENÇÃO!!!! (incapaz insuscetível de reabilitação OU SEJA à invalidez) e tem que
ser APOS O CASAMENTO
(VIGENCIA A PARTIR DE 14 DE JANEIRO) Já está valendo!!!!
SOBRE OS VALORES DA PENSAO POR MORTE
Artigo 75
Valor da pensão por Morte
-
corresponde a 50% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do falecimento
-
acrescido de tantas cotas individuais de 10% do
valor da mesma aposentadoria de quantos forem os segurados (máximo de 5)
observado o disposto no artigo 33 – limites mínimo e máximo do SB
como isso fica?????
Antes:
100% da aposentadoria
que a pessoa tinha ou teria direito.
HOJE!!! 50% + 10% a
cada dependente
Exemplo –
1. Esposa e dois
filhos
Valor da pensão será
de 50% + 10% (esposa)+ 10% (filho 1)+ 10% (filho 2)
80%
2. Apenas esposa
valor da pensão será
de 50% + 10% (esposa)
60%
ATENÇÃO
Valor da pensão
continua sendo dividido em cotas iguais entre os dependentes.
A COTA ESTABELECIDA é
para se calcular o valor global!!
Deixou
1.
esposa
2.
filho
casamento anterior de 15 anos
valor total 70%
todavia entre eles
parte-se em meio a meio.
Par 1º
Cota cessa com a
perda da qualidade de dependente
Exemplo: filho fez 21 e perde a qualidade e
CONSEQUENTEMENTE, a cota cessa
EXEMPLO:
Era de 70%
(dois dependentes)
10% desaparece à
passa a ser 60% (que passa a ser integralmente da esposa)
sai tão somente do valor global da pensão
(SEM A COTA DE 10%)
ESSA COTA INTEGRA APENAS O VALOR GLOBAL!!!
Atenção A ESTA EXCEÇÃO:
Quando órfão de pai e mãe – cota extra
Hipótese:
Esposa
Filho de casamento anterior (orfao de pai – que faleceu e
gerou o beneficio) e de mãe **** cota
extra na pensão – ou seja 10% a mais
Esposa e filho orfao
50%
10%
10%
10%
LIMITE MAXIMO DE 100%
***
artigo 77
inciso II, par 2º
QUANDO SOBREVÉM A Cessação pelo limite de idade????
CESSACAO continua valendo – aos 21 perde tudo!! O valor
global perde, a cota dele e a cota extra!!!
Atenção a falta de clareza do paragrafo 3º !!!!!
§ 3º O disposto no § 2º
não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR)
No que consistiria essa “pensão”? Qual regime?
Não explica nada!!!! O que seria??? Resta esta duvida.
MAIS UMA ALTERACAO
Atenção ao par 5º
Tempo de duração da pensão por morte:
PASSA A RESPEITAR UMA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA!!
ANTES ERA VITALICIA AGORA NÃO MAIS!!!!
PASSOU A DEPENDER DA EXPECTATIVA DE VIDA NOS TERMOS DO IBGE,
CONFORME TABELA ABAIXO!!!
Nos termos da tabela abaixo:
Tabela do INSS:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge,
companheiro ou companheira, em anos (E(x))
|
Duração do benefício de pensão por morte (em
anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
A respeitar a
expectativa de vida do IBGE -
Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*
| |||||||||||
Idade | Expectativa de Sobrevida | Idade | Expectativa de Sobrevida | Idade | Expectativa de Sobrevida | Idade | Expectativa de Sobrevida | Idade | Expectativa de Sobrevida | Idade | Expectativa de Sobrevida |
0 | 74,9 | 14 | 62,4 | 28 | 49,4 | 42 | 36,7 | 56 | 24,9 | 70 | 14,7 |
1 | 75,0 | 15 | 61,4 | 29 | 48,5 | 43 | 35,8 | 57 | 24,1 | 71 | 14,1 |
2 | 74,1 | 16 | 60,5 | 30 | 47,6 | 44 | 35,0 | 58 | 23,3 | 72 | 13,5 |
3 | 73,2 | 17 | 59,5 | 31 | 46,7 | 45 | 34,1 | 59 | 22,6 | 73 | 12,9 |
4 | 72,2 | 18 | 58,6 | 32 | 45,8 | 46 | 33,2 | 60 | 21,8 | 74 | 12,3 |
5 | 71,2 | 19 | 57,7 | 33 | 44,9 | 47 | 32,3 | 61 | 20,0 | 75 | 11,7 |
6 | 70,2 | 20 | 56,7 | 34 | 44,0 | 48 | 31,5 | 62 | 20,3 | 76 | 11,2 |
7 | 69,3 | 21 | 55,8 | 35 | 43,0 | 49 | 30,6 | 63 | 19,6 | 77 | 10,7 |
8 | 68,3 | 22 | 54,9 | 36 | 42,1 | 50 | 29,8 | 64 | 18,8 | 78 | 10,2 |
9 | 67,3 | 23 | 54,0 | 37 | 41,2 | 51 | 29,0 | 65 | 18,1 | 79 | 9,7 |
10 | 66,3 | 24 | 53,1 | 38 | 40,3 | 52 | 28,1 | 66 | 17,4 | 80+ | 9,2 |
11 | 65,3 | 25 | 52,2 | 39 | 39,4 | 53 | 27,3 | 67 | 16,7 | 6,0 | 6,0 |
12 | 64,3 | 26 | 51,3 | 40 | 38,5 | 54 | 26,5 | 68 | 16,0 | 6,0 | 6,0 |
13 | 63,4 | 27 | 50,4 | 41 | 37,6 | 55 | 25,7 | 69 | 15,4 | 6,0 | 6,0 |
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
|
TODAVIA EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES QUE GARANTEM A
VITALICIEDADE DA PENSAO:
Serão vitalícias as pensões:
- do incapaz e insuscetível de habilitação – invalido – que adquiriu a invalidez entre casamento/ inicio
da União Estável , terá direito a pensão vitalícia.
Só não tem direito se, passado o prazo da percepção do
beneficio, e ficou invalido posteriormente, não tem direito.
Por exemplo: receberia beneficio por três anos, durante
esses três anos, adveio invalidez! Tal pensão passa a ser vitalícia.
Todavia se já cessou a percepção desta pensão, ficando
invalido posteriormente, não sobrevém a vitaliciedade.
Para finalizar, convém relembrar que estas alterações
aplica-se aos servidores públicos federais, exceto no que tange ao valor do
beneficio.
Servidor publico tem valores dispostos na CF, o que vedou
que fosse alterado por MP.
Espero que tenha
ajudado os colegas a entender um pouco as alterações!!!
No próximo post trago
os aspectos constitucionais no que tange a tudo isso!!! Obviamente atinente aos
direitos sociais e por consequência com reflexos fundamentais!!
Beijos e até breve!
Martina Catini T. Bertoldo
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