As Mulheres Muçulmanas, uma questão de interpretação ou
violação do direito fundamental à igualdade?
O
presente post busca tecer alguns aspectos contrastantes entre o tratamento da
mulher no casamento muçulmano, com base na Sharia (que consiste em um sincronismo
do Corão e da Suna) em relação ao casamento Ocidental.
Objetiva-se
a exposição das diferenças culturais e legais de divórcio, poligamia,
tratamento na sociedade, pontuando-se as diferenças e induzindo a uma
questionamento acerca da existência de uma violação aos direitos humanos, ou se
trata apenas de uma questão cultural, que não necessitaria da mobilização dos
direitos humanos internacionais.
Um pouco sobre o direito a igualdade.
O dever
de igualdade exige que todas as normas seja aplicada a todos os casos que seja
abrangido por seu suporte fático, e a nenhum caso que não o seja, o que nada
mais significa que dizer que as normas jurídicas devem ser cumpridas.
O que se
exige do dever de igualdade na aplicação da lei, é que, aquilo que já é de qualquer
forma aplicável sendo estas normas jurídicas válidas[1].
Quando se
fala da estrutura do dever de igualdade na criação do direito, ele exige que
todos sejam tratados de forma igual pelo legislador, ou seja: o legislador não pode inserir todos nas mesmas
posições jurídicas, e nem que todos tenham as mesmas características naturais e
que se encontrem nas mesmas condições fáticas[2].
Desse
modo, ao se falar em enunciado geral da igualdade, dirigido ao legislador, não
se pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que sejam
igual em todos os aspectos, de modo que, deve-se questionar acerca da
possibilidade de se encontrar um meio termo entre esses dois extremos, sendo um
ponto de partida, uma formula clássica: “o igual deve ser tratado igualmente, o
desigual desigualmente” [3].
Leis Internacionais de Direitos Humanos
Quando se
fala em direito a igualdade no âmbito dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH) logo em seu artigo 1º trata da matéria, enunciando:
“Todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de
razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espirito de
fraternidade”.
E, em
seguida continua em seu artigo 7º:
“Todos
são igual perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação”.
Tão
relevante, ainda, o conteúdo do artigo 10º: “Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida seus direitos e obrigações ou das
razoes de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
Igualdade no Islamismo
As
informações a seguir foram extraídas do seguinte artigo: “Women’s Human Rights
in the Koran: An Interpretive Approach” de Niaz A. Shah – o qual tomei contato
quando da minha pós graduação em Direitos Humanos na Universidade de Coimbra
(Ius Gentium Conimbrigae), e que pode ser lido pelo seguinte endereço[4]:
<http://muse.jhu.edu/journals/hrq/summary/v028/28.4shah.html>
Para
contextualizar, convém relembrar que os Direitos Humanos das mulheres
constituem uma categoria separada e relativamente recente nas questões globais
de direitos humanos.
A
religião é pioneira em informar a maneira a qual as mulheres são tratadas ao
longo do mundo, social e legalmente.
Neste
cenário, as duas maiores mudanças em direitos humanos e principalmente das
mulheres vieram no século XXI: extremismo religioso em contraposição à
globalização econômica.
Tendo
isto como base, o fundamentalismo pode ser tomado como o maior problema para a
igualdade das mulheres, pois essas leis que regem o fundamentalismo estão fora
do contexto de interpretação global, e baseiam-se no Corão e na Sharia, o que
consiste em uma grande barreira para o ingresso dos Direitos Humanos
Internacional, em uma visão global e ocidentalizada.
Na defesa
da soberania da cultura Muçulmana, em seu contexto fechado, a religião islâmica
tende a dizer que o Corão, protegem os direitos humanos, de acordo com o espirito
de suas leis e religião.
Todavia,
ela baseia-se nas raízes do status da mulher no século XVII, na sociedade
árabe, e não no contexto visto nos dias de hoje, de forma que eles interpretam
e avaliam a validade da interpretação, devendo, para que se possa compreender,
ter a visão diferente e islâmica do sistema de direitos humanos.
Secularismo
Algumas
escolas seculares muçulmanas defendem que a aplicação das leis dos direitos
humanos internacionais, presumindo que o islamismo não representa um obstáculo,
e que ambas podem coexistir. Todavia há algumas desvantagens e
incompatibilidades:
1.
Um breve olhar às leis islâmicas demonstram
discrepâncias obvias entre o islamismo e os parâmetros de direitos humanos internacionais, de forma que
a coexistência de dois sistemas
contraditórios não funcionam. A desigualdade de tratamento das minorias e a
discriminação das leis sobre status pessoal apresentam dois aspectos:
discrepâncias entre o islamismo e as leis de direitos humanos.
2.
Sendo assim, esses aspectos não alcançam uma
proteção com igualdade que é almejada em direitos humanos nos Estados Muçulmanos
por três simples razões:
a. islã
declara a religião oficial dos Estados Muçulmanos, sendo que nenhuma lei é compatível,
sendo nulas todas aquelas de caráter internacional;
b. são
conservadores na linha de interpretação do Alcorão, fazendo o uso de polícia
oficial para tanto, o que consiste em uma forte reprimenda;
c. o aspecto
secular é falho, pois a maioria da população muçulmana quer viver por seus
padrões religiosos, um direito reconhecido internacionalmente nas leis dos
direitos humanos, o que acaba por gerar conflitos, devido ao fato da não
aceitação do ingresso do sistema internacional.[5]
Acerca da não compatibilidade
Dessa
forma, torna-se claro o aspecto não compatível pelas seguintes razoes: o
Governo Muçulmano e o conservadorismo do ensino Muçulmano que tende a
argumentar que o Islã tem seu próprio sistema de distinção de direitos e
deveres. A maioria das incompatibilidades são vistas como ferramentas de
hegemonia do Oeste. Eles defendem e elogiam
o Sistema Islâmico pela sua antiguidade e eternidade, e rejeitam o
sistema internacional de direitos humanos, que é tido como uma forma de
imperialismo ocidental, avassalador para a cultura secular Islâmica.
Esses
estudiosos se esforçam para fazer o sistema de direitos islâmico olhar
diferentemente e defender o sistema contra a arrogância intelectual ocidental e
do imperialismo cultural.
Ha três
pontos distintos a serem analisados a respeito na não compatibilidade:
1.
no islã, a origem dos direitos e deveres é
divino, e não uma produção humana;
2. os direitos humanos no islã tem base
teocêntrica, tudo vem de Deus, e o homem apenas serve, em oposição aos valores
dos direitos humanos internacionais, no qual o antropocentrismo é a base, o
homem é o centro de tudo;
3.
Direitos humanos no islã é garantido por Deus,
que é eterno e permanente, em contraste com o direitos humanos internacionais,
que baseiam-se em leis internacionais de direitos humanos, que são dinâmicas e
feitas pelos seres humanos.
Inferioridade das Mulheres?
O que
levou à crença entre alguns muçulmanos que as mulheres são fisicamente e
intelectualmente inferiores aos homens?
Essa
crença tem apoiado a má aplicação de vários versos corânicos com as leis
islâmicas sobre a poligamia, divórcio, herança e um direito da mulher a dar
testemunho.
Sobre as
diferentes interpretações de Qawwamun, em
relação aos Direitos da Mulheres:
Há uma
crença entre alguns muçulmanos que as mulheres são inferiores intelectualmente
e fisicamente, em comparação com os homens, essa crença é o resultado do
contexto e da interpretação patriarcal de Sura 4:32, que diz:
“[4:32]
você não desejará as qualidades dadas em um ao outro por DEUS; os homens
desfrutam certas qualidades e as mulheres desfrutam certas qualidades. Você pode
implorar DEUS para o despejar com a graça dele. DEUS está completamente atento
de todas as coisas.”
Este
verso como um todo é sujeito a diferentes interpretações, mas os acadêmicos
conservadores ao traduzir qawwamun (guardião)
como governante ou um responsável, enquanto estudiosos reformistas entender qawwamun no sentido de protetor e
mantenedor.
E neste
contexto os atos não são vistos como de tirania, mas da de orientação para um
comportamento justo, educação, eficiência interna e responsabilidade fiscal
para as suas orientações orçamentais.
Sendo
assim, são funções biológicas e sociais que definem o papel da mulher na
sociedade:
“[4:34] "Maridos
são guardiães (qawwamun) das esposas porque Deus favoreceu alguns mais do que
outros e porque (isto é, os maridos geralmente) dispendem de seus bens."
(4:34)
Poligamia
Muitos
códigos legais islâmicos permitem que um homem se case com até quatro esposas
simultaneamente.
A
passagem do Alcorão que fala sobre está forma de casamento:
[4:3]
"Se temerdes ser injustos no trato com os órfãos, podereis desposar duas,
três ou quatro das que vos aprouver, entre as mulheres. Mas, se temerdes não
poder ser equitativos para com elas, casai, então, com uma só,…"
O versículo
demonstra que o assunto do verso está fazendo justiça aos órfãos, não a
poligamia por si, e esta é a única
passagem sobre o tema.
Deste
modo a poligamia é permitida apenas, e não obrigatória condicionalmente, a fim
de fazer justiça aos órfãos de guerra. Sendo essas as condições:
(1) se
houver receio de que os órfãos não serão tratados com justiça, então casar-se
com até quatro mulheres é permitido, e
(2) essa
permissão ainda depende de "só lidar" entre as esposas. Se há medo se
faça injustiça entre elas, então um homem deve ter apenas uma esposa.
Abdullah
Yusuf Ali[6]
fala acerca da base histórica para a poligamia permitindo o Alcorão, para que
se evite a injustiça aos órfãos, viúvas e prisioneiros de guerra, de forma que:
Na batalha de Uhud, muitos homens morreram e a comunidade muçulmana ficou com
muitos órfãos, viúvas e cativos de guerra.
Assim, o
Alcorão permiti, com a certeza de perfeitamente ser justo, proteger seus
direitos de propriedade, como meio a garantir o bem estar dos órfãos. A partir
deste ponto de vista, parece que o Alcorão destina-se a proteger os direitos das
mulheres, por duas razões:
Primeiro,
devido ao fato de as mulheres terem superado em quantidade os homens depois da
batalha de Uhud;
Não se
pode esquecer que o Alcorão foi revelado em uma sociedade patriarcal, em que
órfãos e mulheres cativas eram, geralmente, explorados, e nesse contexto o
Alcorão permitiu a poligamia, para que cada mulher pudesse desfrutar de seu
direito ao casamento.
Em
segundo lugar, consiste em uma restrição indireta: quatro, ao número ilimitado
de esposas, que se mostrava uma pratica muito comum na sociedade.
Então o
objetivo do Alcorão era impedir a injustiça, impedindo aos homens o controle
sobre as mulheres, ou para permitindo que usassem as mulheres para a
gratificação de luxúria.
Leis ocidentais e leis dos direitos humanos internacionais:
direito a igualdade e respeito à dignidade humana.
Acerca
dos direitos das Mulheres, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra as Mulheres, em seu artigo 16, enunciam o que segue:
Artigo 16.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e
às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos
homens e das mulheres:
a) O mesmo direito de contrair casamento;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de só contrair
casamento de livre e plena vontade;
c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades na constância do
casamento e aquando da sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades enquanto pais, seja
qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos
os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livremente e com todo o conhecimento de
causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à informação,
à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades em matéria de tutela,
curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando
estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse
das crianças será a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à mulher, incluindo o que
respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;
h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges em matéria de propriedade,
aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a titulo
gratuito como a título oneroso.
2 - A promessa
de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as
medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o
fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o
registo do casamento num registo oficial.
Nota-se,
em uma breve leitura, que os parâmetros internacionais de igualdade e proteção,
são por óbvio, não aceitos/ não compatíveis na sociedade islâmica, o que passa
a ser uma grande barreira aos Direitos Humanos Internacionais.
Direito ao divórcio: Islã versus outras leis
As brigas
conjugais devem restringir-se ao ambiente privado, sempre que possível, e entre
as partes. Mas caso não se solucione, admite-se que seja solicitada uma
mediação familiar.
A última
saída para estes conflitos é o divórcio, ou seja, é permitida mas não
encorajada.
O máximo
permitido, em casos extremos, é uma batidinha leve, que sequer deixa marca no
corpo e pode salvar o casamento do colapso, o que nada mais é do que permitir ou desculpar a violência familiar
com o intuito de salvar o casamento.
Para a
dissolução do casamento, admitem-se as seguintes[8]:
-
concordância mútua, iniciativa do marido,
iniciativa da esposa (se for parte de seu contrato matrimonial, a decisão da Corte
sobre a iniciativa da esposa (por uma causa)
-
a iniciativa da esposa sem uma
"causa" fornecida, onde ela pode devolver os presentes de casamento
ao seu marido ).
Sobre o
tema:
< http://www.islamicperspectives.com/Considerado.htm>
Acesso em 07 de dez. de 2012.
“Um homem pode dissolver a
união depois de um procedimento prescrito, sendo que os detalhes não nos
concernem aqui. Uma mulher pode dissolver a união pedindo ao marido para
divorciá-la e se ele recusar, ela pode recorrer à corte que deve arranjar
os termos de dissolução com relação à compensação e requisitar ao marido
a dissolução do casamento. (4) Para evitar este procedimento a mulher pode
incluir no contrato de casamento a condição de que ela pode dissolver a união
sem ter que recorrer à corte.
A parte que inicia o divórcio pode ter que pagar alguma compensação à
outra parte. Esta compensação pode ser o retorno do presente de casamento no
caso da mulher iniciar o divórcio(5) e pagamento de pensão no caso do
homem tomar a iniciativa.(6)”
A Visão Direitos Humanos Internacionais.
Em sua
tese “The Case of Muslim Polygamy within Western European Legal Systems:
Comparative Approach between France and England”, brilhantemente a Dra. Ana
Filipa Neves, às paginas 10, chegou às seguintes conclusões e respeitáveis
conclusões:
O Comitê
para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW Committee), quando
de sua Recomendação Geral n. 21 abordou a questão da poligamia de forma direta,
bem como expressamente condenou a sua prática.
Acerca do
artigo 16 da CEDAW, o Comitê afirma que "o casamento poligâmico contraria
uma mulher" ao direito à igualdade com os homens, e podem ter graves
consequências tanto em seu aspecto emocional como financeiro.
Enuncia
que o Comitê atenta-se ao fato de que em casamentos polígamos muitas vezes têm,
essas mulheres, de viver sob condições adversas, quais sejam: a divisão da casa
entre si, dos meios de apoio e, do marido, de modo que, coabitar com as demais
esposas é desafiador.
Há, portanto,
uma colisão direta com o principio da igualdade, o que acaba impactando na vida
dos filhos também, pela inexistência do direito de igualdade entre os cônjuges,
tendo correlação direta com a situação precária, em todos os aspectos já acima
enunciados.
Dessa
forma, ainda extraindo da brilhante tese: há um acompanhamento da questão da
Poligamia pelo Comitê quando se discute com os Estados partes, o seguinte enunciado
do artigo 16 do CEDAW: “Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao
casamento e às relações familiares e, em especial, assegurar, com base na
igualdade dos homens e das mulheres: a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio
somente com o livre e pleno consentimento; c) Os mesmos direitos e
responsabilidades durante o casamento e sua dissolução. (...)”
Todavia,
as dificuldades mostram-se maiores quando os Estados mostram grande falta de
vontade de alterar as suas leis.[9]
Acredito
que é interessante que tomemos conhecimento dessas barreiras, que muitas vezes
não consistem em aspectos meramente culturais, mas em violações aos direitos
humanos, com mais ênfase, no a igualdade de gênero, e por obvio à dignidade da
pessoa. É também missão dos Direitos Humanos respeitar as diferenças culturais,
todavia, sem que isso consista, por outro lado, em lesão aos direitos
fundamentais.
[1]
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais (Trad. Virgílio Afonso da
Silva). Editora Malheiros: São Paulo, 2008. P. 394.
[2]
Idem. P. 396.
[3] Idem.
(notas
da p. 397: Cf. Platão, As Leis, VI 757; Aristóteles, Política, III 5 (1280a):
“Considera-se, por exemplo, que justiça é igualdade, e de fato o é, mas como
igualdade para os iguais, não para todos. E considera-se também a desigualdade
pode ser justa, e de fato o pode, e não para todos, somente para os desiguais
entre si”; do mesmo autor, Ética a Nicômano, V 6 (1.131a).
[4]
SHAZ, A. Niaz. Women’s Human Rights in the Koran: An Interpretive Approach. HUMAN
RIGHTS QUARTERLY. Volume 28, Number 4, November 2006. (p. 869-898). Disponível
em <http://muse.jhu.edu/journals/hrq/summary/v028/28.4shah.html>.
Acesso em 07/12/12.
[5]
Idem. P. 870.
[6]
Idem. P. 890.
[7]
BADAWI, Jamal A. Equilade de Sexos no Islam. Disponível em http://www.sbmrj.org.br/Atualidades-equisex.htm.
Acesso em 08/12/12.
[8]
SHAFAAT, Ahmad. O Casamento de Um Ponto-de-Vista Legal. Disponível em http://www.islamicperspectives.com/Considerado.htm.
Acesso em 07.12.12.
[9]
NEVES, Ana Filipa.The Case of Muslim Polygamy within Western European Legal
Systems: Comparative Approach between France and England.
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