quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Entendendo as Eleições 2014: Reflexões de um eleitor consciente

Meus queridos:
Em um período curtíssimo entre o primeiro e o segundo turno, e sobretudo extremamente decisivo para o futuro de nosso país, é de grande importância que sejamos conscientes em nosso voto.
A missão que temos como cidadão e nacional é, acima de tudo, em uma democracia, nos colocarmos na posição de detentores do poder, e escolher quem vai exerce-lo em nosso nome.
Assim, acho de extrema valia partilhar uma das melhores coisas que li a respeito desse momento paradigmático vivenciado, e que demonstra em uma em que pese breve, muito profunda reflexão.


Por Márcio Bertoldo Filho

(Advogado, Especialista em Direito Tributário, Sócio do Escritório  Bertoldo e Camargo Advogados Associados)
http://www.bertoldoecamargoadvogados.com.br


"Tenho lido alguns posts fanáticos em meu facebook, e mesmo sofrido algumas ofensas por parte daqueles com os quais não me identifico, ou seja, eleitores da Dilma e esquerdistas em geral.
Desta forma, acho adequado deixar claro um pouco da minha história (minha, de minha família, do Brasil e também, por que não, do mundo.
Nasci em 1984, no meio da redemocratização e da campanha Diretas Já. Desde muito pequeno me interesso por política e me lembro, com certa clareza, de todas as eleições a partir da de 1989, quando o Collor ganhou.
Vou falar agora um pouco sobre o Brasil naquela época, em especial pelo que vi e vivi com minha família.
O Brasil era um país pobre, cheio de miseráveis, vindo de uma década de recessão terrível. A inflação era algo absurdo e a materialização disso era, por exemplo, o fato de minha mãe ter que fazer compra no dia em que meu pai recebia seu salário, pois, se esperasse pra fazer no dia seguinte, o dinheiro não seria suficiente.
Me lembro de como foi um dia entrar no supermercado e ouvir de minha mãe que ela não poderia comprar um pedaço de mozarela, pois não tínhamos dinheiro para tamanha extravagancia. Não havia do que reclamar. Perto da média da época, podíamos nos considerar afortunados de ter um teto de uma casa popular geminada sobre nossas cabeças.
No mundo, depois de quase mais de meio século de divisão entre dois sistemas econômicos, o comunismo/socialismo acabara de perder seu grande mantenedor, a União Soviética, que cedia ao capitalismo e iniciava uma profunda mudança em sua economia.
Nesse contexto, chegamos às eleições de 1989.
Foi sem dúvida um período interessante, pois havia, pela primeira vez no Brasil desde antes da ditadura militar, um partido que levava o ideário socialista/comunista para as massas, com real chance de mobilização. Este partido era o PT. 
Pra quem não viu o PT dessa época, sugiro verificar a propaganda da Luciana Genro, pois a propaganda dela é algo muito parecido com aquilo que era pregado pelo PT na época.
Havia um outro candidato, que falava bem, se apresentava bem, e representava ideias menos chocantes que aquelas levadas pelo PT. Esse candidato era Fernando Collor, conhecido senador da República nos dias atuais.
Referida eleição se polarizou entre Lula e Collor, terminando com a vitória do segundo, haja vista que o ideário comunista/socialista do PT não funcionou. Não funcionou porque, naquele momento, o embate capitalismo x comunismo/socialismo era algo superado pela queda do muro.
O Brasil continuava pobre. A situação não havia melhorado muito com a redemocratização, e o país continuava passando por um plano econômico seguido de outro. Pessoalmente, me lembro do desespero de meu avô que, em um único plano econômico, perdeu todas as economias de sua vida num desses confiscos pelos quais passamos.
Caiu Collor depois do movimento dos caras pintadas (lá pra 1992). Me lembro com clareza do momento, pois, por mais de uma vez, tive minhas bochechas pintadas com tinta guache por algum familiar ou na escola.
Esse movimento foi algo espetacular na história do Brasil. Existia um certo temor generalizado de uma possível volta dos militares, algo que não se viu concretiza talvez pela força do povo nas ruas.
Não obstante, pelo que vivenciei nos anos seguintes de minha vida, tenho certeza que o Collor caiu mas por arrogância do que de fato por um escândalo especifico, já que os governos seguintes fariam coisas semelhantes ou mesmo mais graves.
Caiu Color, subiu Itamar. Itamar era uma figura com um topete que colocou um tal de Fernando Henrique Cardoso no seu governo. Esse tal de FHC veio com mais um plano econômico e eu, no auge dos meus 10 anos de idade, já logo previ que vinha merda. Isso porque nos meus 10 anos de idade eu tinha passado por Plano Cruzado, Plano Bresser, Cruzado Novo, Cruzeiro, Collor e isso só pra citar os que lembro pelo nome.
Logo previ as remarcações de preços nos supermercados, desabastecimento (me lembro de entrar no supermercado e o açougue não ter carne).
Na época esse plano começou com a URV (acho que significava unidade de valor real, ou algo do tipo) e, um ano depois, nasceu o Real.
Felizmente, desta vez acertaram e, pela primeira vez em minha vida, eu sabia quanto algo que eu queria custava.
Na esteira do sucesso do Real, FHC se elegeu presidente, assumindo em 1994.
Se todos os anos fossem como 1994, acho que eu não teria chegado aos 30 como cheguei. Em 1994 vi o Senna, meu maior ídolo até hoje, morrer ao vivo na televisão (Não, você não faz ideia do que foi isso se não viveu na época, e não, nunca vai acontecer nada igual).
Mas o Brasil ainda era um país de miseráveis. Não acredita nisso? Procure os vídeos do enterro do Senna, onde vê-se a pobreza da maior cidade do nosso país.
Vi o tetra em seguida. Vi uma economia estável, sem inflação, e consegui, pela primeira vez na vida, decidir não comprar algo hoje pra guardar e comprar amanhã, pelo mesmo preço.
Isso foi algo fantástico, pois, acredito que entre 1994 e 1996 pude comprar um kinder ovo por 1 real, uma vez por semana, pelo mesmo preço, algo até então impensável.
Sobrevivemos, e de 1994 a 1998 vi o país melhorar e muito com a estabilidade econômica. 
Nesse período vi o PT crescer e se firmar como oposição. Sabe como essa oposição funcionava? Sendo contra tudo aquilo que era do governo, independentemente de ser uma medida boa ou ruim. O governo lança o real? O PT é contra. Lei de responsabilidade fiscal? O PT é contra. E assim vivia o PT.
Vi o governo ser acusado de comprar a reeleição. Vi a crise de 1999, que resultou no câmbio flutuante, de fato um período complicado. E era perceptível que ainda tinha muita gente na pobreza no Brasil.
Mudei em 2000 para o Canadá, onde fiquei até 2001. Quando voltei em 2001, me assustei em como o país havia mudado em um único ano. Exemplo? Fui de Espírito Santo do Pinhal até praticamente Campinas em uma pista única e, quando voltei, fui em uma pista dupla.
O Brasil dava sinais claros de que estava no rumo certo.
Finalmente, em 2002, após um esgotamento do governo FHC, subiu Lula ao poder.
Confesso que não votei nele (minha primeira eleição como eleitor), pois tenho uma repulsa à figura desde que meu pai me contou o que meu avô lhe havia dito em 1978/79, quando o Lula ainda era sindicalista no ABC e meu pai estudante universitário.
Meu pai havia ido a um comício do Lula no ABC, e contou a meu avô sobre as maravilhas que havia ouvido. Meu avô, um senhor já de uma certa idade que sabia ler e fazer as 4 operações básicas, profetizou a meu pai: “Não se engane meu filho, esse senhor só quer ser Presidente.”.
De volta em 2002, assisti a subida do PT ao poder. Foram 04 anos espetaculares de crescimento e inclusão social. Aquilo não me incomodava, muito pelo contrário, a princípio, fiquei feliz por meu avô estar errado.
Verdade seja dita, a conjectura mundial ajudou muito nesses quatro anos, com a explosão da economia chinesa, dentre vários países emergentes. Ocorreu nessa época um fenômeno bem interessante. De maneira curta e grossa, as commodities se valorizaram e os bens de consumo se baratearam, invertendo-se a lógica da economia então vigente. O dinheiro passou a fluir praqueles que dispunham de economias primarias.
Nesse período, minha maior preocupação era protestar contra as injustiças do imperialismo ianque no Iraque, Afeganistão e demais países pós 11 de Setembro.
Chegamos ao segundo governo Lula. Nesse segundo governo vivemos uma crise mundial, que fez com que todos os países colocassem o pé no freio. E o Brasil não foi diferente. Nesse momento surgem escândalos seguidos de escândalos, e a profecia de meu avô se torna realidade. O PT quer o poder pelo poder. E pra isso vai aparelhar o estado, cometer crimes e fazer tanto quanto o necessário pra se manter no poder.
E é ai que começa o meu problema com o governo atual.
Veio em 2010, ainda na popularidade do Lula, o governo Dilma, que é a continuação podre do aparelhamento estatal, desordem social e econômica que vivemos.
Hoje vejo aquilo que vi quando menino nos supermercados. Vejo inflação. Vejo desabastecimento (vide a sugestão do PT pra trocar a carne pelo ovo). Vejo uma política que se vale daqueles desfavorecidos pra garantia de um projeto de manutenção no poder de um partido. E é por isso que eu voto contra a Dilma e o PT.
O Fernando Henrique e o PSDB não foram os responsáveis pela pobreza do Brasil, essa pobreza já existia e é resultado direto do nosso modelo colonial. O FHC e o PSDB simplesmente escolheram um enfoque econômico pra enfrentar o problema e, tendo vivido tudo o que vivi, posso dizer com toda a certeza que Lula não teria feito o que fez entre 2002 e 2006 não fosse o plano real e o governo Fernando Henrique.
Dessa forma, peço a todas as pessoas do meu FB que votem sim contra o PT, pois, boa parte daquilo que vocês ouvem do PT e dos partidos de esquerda não é verdade. O PSDB não inventou a pobreza, ele tem seu valor histórico e hoje, representa a única alternativa à estagnação do governo petista.
Um Abraço."

quarta-feira, 3 de abril de 2013

PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - EC 72/2013



PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - EC 72/2013

EC 72/2013
(PEC 66/12)

Com a nova EC 72/2013, que trouxe alterações no parágrafo único do artigo 7º da CF/88, com a PEC 66/12 aprovada, que entra em vigor hoje, no dia 04 de abril de 2013, muitas dúvidas surgem para as pessoas que possuem empregados domésticos.

Dessa forma, fugindo um pouco dos posts anteriores, que eram muito mais teóricos (mas não menos interessantes do que este) peço licença aos meus leitores para falar um pouco do tema, elaborando uma espécie de Cartilha dos Empregados Domésticos com o intuito de esclarecer as muitas duvidas que surgem para ambos (empregado e empregador) no contrato de trabalho.

Primeiramente, segue um quadro explicativo feito por base nos links em rodapé[i] :


DIREITOS JÁ EXISTENTES
O QUE PASSA A VALER
O QUE AINDA PRECISA SER REGULAMENTADO
- aposentadoria
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- férias remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal
- licença a gestante de 120 dias e também licença a paternidade
- Irredutibilidade do salário
- repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos)
- seguro contra acidentes do trabalho
- 13º salario

- duração do trabalho normal não superior a 8h/ dia e 44h/semanais

- remuneração da hora extra superior no mínimo 50% da hora normal

- recolhimento das convenções e acordos coletivos

- Redução dos riscos, com adoção de normas de saúde, higiene e segurança

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos)
- proibição de qualquer discriminação ao trabalhador com deficiência (o que já é igualmente direito fundamental)

- proibição de diferença de salários, funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil (o que já é direito Fundamental)

-  Auxilio creche e pré-escola
- FGTS
- relação de emprego protegida contra despedida arbitraria
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
- salário família
- seguro desemprego


Com este simples quadro comparativo, conversando com algumas das muitas pessoas que possuem empregados domésticos, as duvidas começam a surgir, dentre elas, as principais seguem abaixo:

Quem são os empregados domésticos? São todos aqueles que prestam serviço em âmbito residencial, e que não tenha intuito lucrativo, como aqueles que limpam, lavam, passam, cozinha, dentre outras atividades do lar; também os cuidadores de idosos e deficientes; babás; motoristas; seguranças pessoais; caseiros.
A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

E a diarista?  [ii]Sobre elas, os tribunais e os juízes, embora haja controvérsia e entendimentos variados acerca do reconhecimento deste vinculo, no qual é prestado o serviço algumas vezes por semana, as decisões tem apontado para o NÃO reconhecimento deste, no seguinte sentido:

    Recurso de Revista 776.500/2001
  DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7.

A nova lei dos empregados domésticos é retroativa? Não, a nova lei não retroage, mas passa a valer a partir do dia 03 de abril de 2013, ou seja, os contratos, relações de empregos anteriores não sofrem efeito regressivo da lei, mas DEVEM ser modificados a partir da entrada em vigor para se adequarem as novas exigências.

Como contar as horas trabalhadas? Esta a uma situação muito comum de ocorrer com o empregados, que chegam pela manha, tomam seu café da manha antes de iniciar a jornada de trabalho, a duvida que surge é se esse momento é ou não considerado como efetivamente trabalho. Desde logo esclareço que não, o patrão, empregador, pode exigir que a hora trabalhada efetivamente conte a partir do momento em que a atividade laborativa passa a ser exigida.

E como fica o intervalo intrajornada, ou seja, a hora de almoço? O ideal é que em uma jornada de 8h/dia haja um intervalo de 1h para o almoço, computando-se 9h brutas no ambiente de trabalho.
Sendo assim, o empregador deve ficar atento a paradas para lanchinhos, o famoso café da manhã antes do horário de trabalho, paradas para mensagens ao telefone muito prolongadas e ligações. O intervalo intra-jornada de 1h é necessário nas jornadas superiores a 6h, caso contrario, esta será uma pausa de 15 min.
(todas essas informações seguem a CLT)

E como fica o FGTS, auxilio creche, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, seguro desemprego? Estes, como ainda estão em discussão, temos que aguardar a posição, que em breve sairá, portanto, acerca destes, não há o que fazer. Maiores informações sobre as polemicas podem ser lidas neste link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/438588-SENADO-APROVA-PEC-DAS-DOMESTICAS-VEJA-OS-DIREITOS-QUE-JA-VAO-VALER.html

Como funcionam as contribuições previdenciárias?
Abaixo transcrevo as informações do site da Previdência Social[iii]:
Tabela de contribuição mensal
 Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
678,00
5,00*
678,00
11,00**
678,00 até 4.159,00
20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,86
8,00
de 1.174,87 até 1.958,10
9,00
de 1.958,11 até 3.916,20
11,00

2. Contribuinte individual e facultativo

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
622,00
5,00*
622,00
11,00**
622,00 até 3.916,20
20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)
** Plano Simplificado


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,52
8,00
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00


Muitas dúvidas e situações estão por vir, apenas o dia a dia vai ser capaz de demonstrar quais serão as controvérsias, exigindo dos nossos tribunais posições e entendimentos específicos.
O que se percebe é que a tendência é diminuir empregados domésticos, pois o maior numero de direitos assegurados à categoria, trará maior onerosidade aos empregadores, e a busca pela atividade terceirizada está aumentando e a tendência aponta para esse sentido, pela inexistência do vinculo e menor onerosidade.



Recomendo a leitura da Emenda Constitucional 72/2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

Bem como deste texto:
http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm
 
 

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

As Mulheres Muçulmanas, uma questão de interpretação ou violação do direito fundamental à igualdade?


As Mulheres Muçulmanas, uma questão de interpretação ou violação do direito fundamental à igualdade?



O presente post busca tecer alguns aspectos contrastantes entre o tratamento da mulher no casamento muçulmano, com base na Sharia (que consiste em um sincronismo do Corão e da Suna) em relação ao casamento Ocidental.

Objetiva-se a exposição das diferenças culturais e legais de divórcio, poligamia, tratamento na sociedade, pontuando-se as diferenças e induzindo a uma questionamento acerca da existência de uma violação aos direitos humanos, ou se trata apenas de uma questão cultural, que não necessitaria da mobilização dos direitos humanos internacionais.

Um pouco sobre o direito a igualdade.

O dever de igualdade exige que todas as normas seja aplicada a todos os casos que seja abrangido por seu suporte fático, e a nenhum caso que não o seja, o que nada mais significa que dizer que as normas jurídicas devem ser cumpridas.

O que se exige do dever de igualdade na aplicação da lei, é que, aquilo que já é de qualquer forma aplicável sendo estas normas jurídicas válidas[1].

Quando se fala da estrutura do dever de igualdade na criação do direito, ele exige que todos sejam tratados de forma igual pelo legislador, ou seja:  o legislador não pode inserir todos nas mesmas posições jurídicas, e nem que todos tenham as mesmas características naturais e que se encontrem nas mesmas condições fáticas[2].

Desse modo, ao se falar em enunciado geral da igualdade, dirigido ao legislador, não se pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que sejam igual em todos os aspectos, de modo que, deve-se questionar acerca da possibilidade de se encontrar um meio termo entre esses dois extremos, sendo um ponto de partida, uma formula clássica: “o igual deve ser tratado igualmente, o desigual desigualmente” [3].

Leis Internacionais de Direitos Humanos

Quando se fala em direito a igualdade no âmbito dos Direitos Humanos, a  Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) logo em seu artigo 1º trata da matéria, enunciando:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espirito de fraternidade”.

E, em seguida continua em seu artigo 7º:

“Todos são igual perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.

Tão relevante, ainda, o conteúdo do artigo 10º: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida seus direitos e obrigações ou das razoes de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.


Igualdade no Islamismo


As informações a seguir foram extraídas do seguinte artigo: “Women’s Human Rights in the Koran: An Interpretive Approach” de Niaz A. Shah – o qual tomei contato quando da minha pós graduação em Direitos Humanos na Universidade de Coimbra (Ius Gentium Conimbrigae), e que pode ser lido pelo seguinte endereço[4]: <http://muse.jhu.edu/journals/hrq/summary/v028/28.4shah.html>



Para contextualizar, convém relembrar que os Direitos Humanos das mulheres constituem uma categoria separada e relativamente recente nas questões globais de direitos humanos.

A religião é pioneira em informar a maneira a qual as mulheres são tratadas ao longo do mundo, social e legalmente.

Neste cenário, as duas maiores mudanças em direitos humanos e principalmente das mulheres vieram no século XXI: extremismo religioso em contraposição à globalização econômica.

Tendo isto como base, o fundamentalismo pode ser tomado como o maior problema para a igualdade das mulheres, pois essas leis que regem o fundamentalismo estão fora do contexto de interpretação global, e baseiam-se no Corão e na Sharia, o que consiste em uma grande barreira para o ingresso dos Direitos Humanos Internacional, em uma visão global e ocidentalizada.

Na defesa da soberania da cultura Muçulmana, em seu contexto fechado, a religião islâmica tende a dizer que o Corão, protegem os direitos humanos, de acordo com o espirito de suas leis e religião.
Todavia, ela baseia-se nas raízes do status da mulher no século XVII, na sociedade árabe, e não no contexto visto nos dias de hoje, de forma que eles interpretam e avaliam a validade da interpretação, devendo, para que se possa compreender, ter a visão diferente e islâmica do sistema de direitos humanos.


Secularismo

Algumas escolas seculares muçulmanas defendem que a aplicação das leis dos direitos humanos internacionais, presumindo que o islamismo não representa um obstáculo, e que ambas podem coexistir. Todavia há algumas desvantagens e incompatibilidades:

1.    Um breve olhar às leis islâmicas demonstram discrepâncias obvias entre o islamismo e os parâmetros de  direitos humanos internacionais, de forma que a  coexistência de dois sistemas contraditórios não funcionam. A desigualdade de tratamento das minorias e a discriminação das leis sobre status pessoal apresentam dois aspectos: discrepâncias entre o islamismo e as leis de direitos humanos.
2.    Sendo assim, esses aspectos não alcançam uma proteção com igualdade que é almejada em direitos humanos nos Estados Muçulmanos por três simples razões:
a.    islã declara a religião oficial dos Estados Muçulmanos, sendo que nenhuma lei é compatível, sendo nulas todas aquelas de caráter internacional;
b.   são conservadores na linha de interpretação do Alcorão, fazendo o uso de polícia oficial para tanto, o que consiste em uma forte reprimenda;
c.    o aspecto secular é falho, pois a maioria da população muçulmana quer viver por seus padrões religiosos, um direito reconhecido internacionalmente nas leis dos direitos humanos, o que acaba por gerar conflitos, devido ao fato da não aceitação do ingresso do sistema internacional.[5]



Acerca da não compatibilidade


Dessa forma, torna-se claro o aspecto não compatível pelas seguintes razoes: o Governo Muçulmano e o conservadorismo do ensino Muçulmano que tende a argumentar que o Islã tem seu próprio sistema de distinção de direitos e deveres. A maioria das incompatibilidades são vistas como ferramentas de hegemonia do Oeste. Eles defendem e elogiam  o Sistema Islâmico pela sua antiguidade e eternidade, e rejeitam o sistema internacional de direitos humanos, que é tido como uma forma de imperialismo ocidental, avassalador para a cultura secular Islâmica.

Esses estudiosos se esforçam para fazer o sistema de direitos islâmico olhar diferentemente e defender o sistema contra a arrogância intelectual ocidental e do imperialismo cultural.

Ha três pontos distintos a serem analisados a respeito na não compatibilidade:

1.    no islã, a origem dos direitos e deveres é divino, e não uma produção humana;

2.   os direitos humanos no islã tem base teocêntrica, tudo vem de Deus, e o homem apenas serve, em oposição aos valores dos direitos humanos internacionais, no qual o antropocentrismo é a base, o homem é o centro de tudo;

3.    Direitos humanos no islã é garantido por Deus, que é eterno e permanente, em contraste com o direitos humanos internacionais, que baseiam-se em leis internacionais de direitos humanos, que são dinâmicas e feitas pelos seres humanos.


Inferioridade das Mulheres?

O que levou à crença entre alguns muçulmanos que as mulheres são fisicamente e intelectualmente inferiores aos homens?

Essa crença tem apoiado a má aplicação de vários versos corânicos com as leis islâmicas sobre a poligamia, divórcio, herança e um direito da mulher a dar testemunho.


Sobre as diferentes interpretações de Qawwamun, em relação aos Direitos da Mulheres:
Há uma crença entre alguns muçulmanos que as mulheres são inferiores intelectualmente e fisicamente, em comparação com os homens, essa crença é o resultado do contexto e da interpretação patriarcal de Sura 4:32, que diz:

“[4:32] você não desejará as qualidades dadas em um ao outro por DEUS; os homens desfrutam certas qualidades e as mulheres desfrutam certas qualidades. Você pode implorar DEUS para o despejar com a graça dele. DEUS está completamente atento de todas as coisas.”

Este verso como um todo é sujeito a diferentes interpretações, mas os acadêmicos conservadores ao traduzir qawwamun (guardião) como governante ou um responsável, enquanto estudiosos reformistas entender qawwamun no sentido de protetor e mantenedor.


E neste contexto os atos não são vistos como de tirania, mas da de orientação para um comportamento justo, educação, eficiência interna e responsabilidade fiscal para as suas orientações orçamentais.

Sendo assim, são funções biológicas e sociais que definem o papel da mulher na sociedade:

“[4:34] "Maridos são guardiães (qawwamun) das esposas porque Deus favoreceu alguns mais do que outros e porque (isto é, os maridos geralmente) dispendem de seus bens." (4:34)



Poligamia


Muitos códigos legais islâmicos permitem que um homem se case com até quatro esposas simultaneamente.

A passagem do Alcorão que fala sobre está forma de casamento:

[4:3] "Se temerdes ser injustos no trato com os órfãos, podereis desposar duas, três ou quatro das que vos aprouver, entre as mulheres. Mas, se temerdes não poder ser equitativos para com elas, casai, então, com uma só,…"


O versículo demonstra que o assunto do verso está fazendo justiça aos órfãos, não a poligamia por si, e  esta é a única passagem sobre o tema.

Deste modo a poligamia é permitida apenas, e não obrigatória condicionalmente, a fim de fazer justiça aos órfãos de guerra. Sendo essas as condições:

(1) se houver receio de que os órfãos não serão tratados com justiça, então casar-se com até quatro mulheres é permitido, e

(2) essa permissão ainda depende de "só lidar" entre as esposas. Se há medo se faça injustiça entre elas, então um homem deve ter apenas uma esposa.


Abdullah Yusuf Ali[6] fala acerca da base histórica para a poligamia permitindo o Alcorão, para que se evite a injustiça aos órfãos, viúvas e prisioneiros de guerra, de forma que: Na batalha de Uhud, muitos homens morreram e a comunidade muçulmana ficou com muitos órfãos, viúvas e cativos de guerra.

Assim, o Alcorão permiti, com a certeza de perfeitamente ser justo, proteger seus direitos de propriedade, como meio a garantir o bem estar dos órfãos. A partir deste ponto de vista, parece que o Alcorão destina-se a proteger os direitos das mulheres, por duas razões:

Primeiro, devido ao fato de as mulheres terem superado em quantidade os homens depois da batalha de Uhud;

Não se pode esquecer que o Alcorão foi revelado em uma sociedade patriarcal, em que órfãos e mulheres cativas eram, geralmente, explorados, e nesse contexto o Alcorão permitiu a poligamia, para que cada mulher pudesse desfrutar de seu direito ao casamento.

Em segundo lugar, consiste em uma restrição indireta: quatro, ao número ilimitado de esposas, que se mostrava uma pratica muito comum na sociedade.

Então o objetivo do Alcorão era impedir a injustiça, impedindo aos homens o controle sobre as mulheres, ou para permitindo que usassem as mulheres para a gratificação de luxúria.


Leis ocidentais e leis dos direitos humanos internacionais: direito a igualdade e respeito à dignidade humana.


Acerca dos direitos das Mulheres, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, em seu artigo 16, enunciam o que segue:


Artigo 16.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) O mesmo direito de contrair casamento;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de só contrair casamento de livre e plena vontade;
c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades na constância do casamento e aquando da sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livremente e com todo o conhecimento de causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades em matéria de tutela, curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à mulher, incluindo o que respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;
h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
2 - A promessa de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o registo do casamento num registo oficial.


Nota-se, em uma breve leitura, que os parâmetros internacionais de igualdade e proteção, são por óbvio, não aceitos/ não compatíveis na sociedade islâmica, o que passa a ser uma grande barreira aos Direitos Humanos Internacionais.




Direito ao divórcio: Islã versus  outras leis



As brigas conjugais devem restringir-se ao ambiente privado, sempre que possível, e entre as partes. Mas caso não se solucione, admite-se que seja solicitada uma mediação familiar.

A última saída para estes conflitos é o divórcio, ou seja, é permitida mas não encorajada.

O máximo permitido, em casos extremos, é uma batidinha leve, que sequer deixa marca no corpo e pode salvar o casamento do colapso, o que nada mais é do que  permitir ou desculpar a violência familiar com o intuito de salvar o casamento.

Para a dissolução do casamento, admitem-se as seguintes[8]:
-       concordância mútua, iniciativa do marido, iniciativa da esposa (se for parte de seu contrato matrimonial, a decisão da Corte sobre a iniciativa da esposa (por uma causa)
-       a iniciativa da esposa sem uma "causa" fornecida, onde ela pode devolver os presentes de casamento ao seu marido ).


Sobre o tema:
< http://www.islamicperspectives.com/Considerado.htm> Acesso em 07 de dez. de 2012.

“Um homem pode dissolver a união depois de um procedimento prescrito, sendo que os detalhes não nos concernem aqui.  Uma mulher pode dissolver a união pedindo ao marido para divorciá-la e se ele recusar, ela  pode recorrer à corte que deve arranjar os termos de dissolução com relação à  compensação e requisitar ao marido a dissolução do casamento. (4) Para evitar este procedimento a mulher pode incluir no contrato de casamento a condição de que ela pode dissolver a união sem ter que recorrer à corte.

A parte que inicia o divórcio pode ter que pagar alguma compensação à outra parte. Esta compensação pode ser o retorno do presente de casamento no caso da  mulher iniciar o divórcio(5) e pagamento de pensão no caso do homem tomar a iniciativa.(6)”






A Visão Direitos Humanos Internacionais.


Em sua tese “The Case of Muslim Polygamy within Western European Legal Systems: Comparative Approach between France and England”, brilhantemente a Dra. Ana Filipa Neves, às paginas 10, chegou às seguintes conclusões e respeitáveis conclusões:

O Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW Committee), quando de sua Recomendação Geral n. 21 abordou a questão da poligamia de forma direta, bem como expressamente condenou a sua prática.

Acerca do artigo 16 da CEDAW, o Comitê afirma que "o casamento poligâmico contraria uma mulher" ao direito à igualdade com os homens, e podem ter graves consequências tanto em seu aspecto emocional como financeiro.

Enuncia que o Comitê atenta-se ao fato de que em casamentos polígamos muitas vezes têm, essas mulheres, de viver sob condições adversas, quais sejam: a divisão da casa entre si, dos meios de apoio e, do marido, de modo que, coabitar com as demais esposas é desafiador.

Há, portanto, uma colisão direta com o principio da igualdade, o que acaba impactando na vida dos filhos também, pela inexistência do direito de igualdade entre os cônjuges, tendo correlação direta com a situação precária, em todos os aspectos já acima enunciados.

Dessa forma, ainda extraindo da brilhante tese: há um acompanhamento da questão da Poligamia pelo Comitê quando se discute com os Estados partes, o seguinte enunciado do artigo 16 do CEDAW: “Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em especial, assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres: a) O mesmo direito de contrair matrimônio; b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com o livre e pleno consentimento; c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e sua dissolução. (...)”

Todavia, as dificuldades mostram-se maiores quando os Estados mostram grande falta de vontade de alterar as suas leis.[9]

Acredito que é interessante que tomemos conhecimento dessas barreiras, que muitas vezes não consistem em aspectos meramente culturais, mas em violações aos direitos humanos, com mais ênfase, no a igualdade de gênero, e por obvio à dignidade da pessoa. É também missão dos Direitos Humanos respeitar as diferenças culturais, todavia, sem que isso consista, por outro lado, em lesão aos direitos fundamentais.


[1] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais (Trad. Virgílio Afonso da Silva). Editora Malheiros: São Paulo, 2008. P. 394.
[2] Idem. P. 396.
[3] Idem. (notas da p. 397: Cf. Platão, As Leis, VI 757; Aristóteles, Política, III 5 (1280a): “Considera-se, por exemplo, que justiça é igualdade, e de fato o é, mas como igualdade para os iguais, não para todos. E considera-se também a desigualdade pode ser justa, e de fato o pode, e não para todos, somente para os desiguais entre si”; do mesmo autor, Ética a Nicômano, V 6 (1.131a).
[4] SHAZ, A. Niaz. Women’s Human Rights in the Koran: An Interpretive Approach. HUMAN RIGHTS QUARTERLY. Volume 28, Number 4, November 2006. (p. 869-898). Disponível em <http://muse.jhu.edu/journals/hrq/summary/v028/28.4shah.html>. Acesso em 07/12/12.
[5] Idem. P. 870.
[6] Idem. P. 890.
[7] BADAWI, Jamal A. Equilade de Sexos no Islam. Disponível em http://www.sbmrj.org.br/Atualidades-equisex.htm. Acesso em 08/12/12.
[8] SHAFAAT, Ahmad. O Casamento de Um Ponto-de-Vista Legal. Disponível em http://www.islamicperspectives.com/Considerado.htm. Acesso em 07.12.12.
[9] NEVES, Ana Filipa.The Case of Muslim Polygamy within Western European Legal Systems: Comparative Approach between France and England.